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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA FILHA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5000913-52.2017.4.03...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA FILHA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da filha. - Não se cogita que a falecida não ostentasse a qualidade de segurada, já que o último vínculo empregatício cessou em 04.07.2012, em razão do óbito, ocorrido na mesma data. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - O conjunto probatório, em especial a prova oral, permite concluir que a autora, não possui renda , indicando que dependia economicamente dos rendimentos da filha. Cumpre salientar que a filha da autora ingressou no mercado formal de trabalho, quando tinha apenas 15 anos de idade, presumindo-se o esforço para manutenção da família, sobretudo, porque o irmão, deficiente mental, necessita de cuidados constantes da mãe. Embora não residisse no mesmo endereço da autora, no momento do óbito, a filha arcava pessoalmente com o custeio de despesas domésticas, inclusive com a locação do imóvel em que a mãe residia com o irmão. Ressalte-se que o fato de o filho da autora receber amparo social à pessoa portadora de deficiência, conforme relatado pelos depoentes, indica que se trata de família em frágil situação financeira. Justifica-se, assim, a concessão do benefício. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A autora deseja receber pensão pela morte da filha, ocorrida em 04.07.2012, e comprovou ter formulado requerimento administrativo em nome próprio em 30.04.2013, deveriam ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. Todavia, diante da ausência de apelo da parte autora a esse respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do apelante, o termo inicial deverá ser mantido na data fixada na sentença. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000913-52.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 19/12/2017, Intimação via sistema DATA: 16/02/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000913-52.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
19/12/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/02/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA
FILHA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- Não se cogita que a falecida não ostentasse a qualidade de segurada, já que o último vínculo
empregatício cessou em 04.07.2012, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos
termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório, em especial a prova oral, permite concluir que a autora, não possui renda
, indicando que dependia economicamente dos rendimentos da filha. Cumpre salientar que a filha
da autora ingressou no mercado formal de trabalho, quando tinha apenas 15 anos de idade,
presumindo-se o esforço para manutenção da família, sobretudo, porque o irmão, deficiente
mental, necessita de cuidados constantes da mãe. Embora não residisse no mesmo endereço da
autora, no momento do óbito, a filha arcava pessoalmente com o custeio de despesas
domésticas, inclusive com a locação do imóvel em que a mãe residia com o irmão. Ressalte-se
que o fato de o filho da autora receber amparo social à pessoa portadora de deficiência, conforme
relatado pelos depoentes, indica que se trata de família em frágil situação financeira. Justifica-se,
assim, a concessão do benefício.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A autora deseja receber pensão pela morte da filha, ocorrida em 04.07.2012, e comprovou ter
formulado requerimento administrativo em nome próprio em 30.04.2013, deveriam ser aplicadas
as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como
termo inicial a data do requerimento administrativo. Todavia, diante da ausência de apelo da parte
autora a esse respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do apelante, o termo
inicial deverá ser mantido na data fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia improvido.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000913-52.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: DINA JOSE BARBOSA DAMASCENO

Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, JEAN HENRY
COSTA DE AZAMBUJA - MS12732








APELAÇÃO (198) Nº 5000913-52.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: DINA JOSE BARBOSA DAMASCENO

Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, JEAN HENRY
COSTA DE AZAMBUJA - MS1273200A



R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente da
falecida filha, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurada.
A sentença de fls.176, declarada às fls.192, julgou procedente a ação, para condenar o réu ao
pagamento do benefício da pensão por morte à autora desde a data do indeferimento
administrativo, em 03.06.2013. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção
monetária, nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Honorários
advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor das parcelas vencidas, até a sentença.
Isentou de custas.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício, sobretudo quanto a inexistência de dependência
econômica da autora com relação à de cujus. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo
inicial do benefício para a data da designação da audiência.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.

lguarita















APELAÇÃO (198) Nº 5000913-52.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: DINA JOSE BARBOSA DAMASCENO

Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, JEAN HENRY
COSTA DE AZAMBUJA - MS1273200A



V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 30.11.1959; certidão de óbito da filha da
autora, ocorrido em 04.07.2012, em razão de "traumatismo cranioencefálico, ação perfuro
contundente, projétil de arma de fogo" - a falecida foi qualificada como solteiro, com 25 anos de
idade, não deixou filhos, residente na rua Barão do Rio Branco, 300 – Centro – Miranda-MS; Dr.
Roberto Martes Antiqueira Elias, 56 - Vera Cruz - SP, não deixou filhos; CTPS da filha da autora
com registro de vínculo empregatício mantido de 08.10.2008 a 04.07.2012; declarações em nome
de Drogaria São Lourenço – EPP, Sergio Mussato – ME e Acendor Alves Padilha – EPP,
informando que a falecida realizava compras em seus estabelecimentos destinadas ao uso e
consumo dela e da mãe, há mais de 5 anos; declaração emitida por Herminio de Lima Vaz,
informando que a falecida era locatária do imóvel situado na rua Conde Bonfim, 156 (endereço
declarado pela autora na inicial) destinado à moradia de sua mãe Diná José Barbosa Damasceno
e seu irmão Cleiton Damasceno Costa; atestado médico emitido pela Secretaria Municipal de
Saúde de Miranda - MS, atestando que a autora é responsável por Cleiton Damasceno Costa,
que está em acompanhamento, pois apresenta quadro de retardo mental profundo é
extremamente agitado e totalmente incapaz para lidar com qualquer situação de sua vida,

necessitando de acompanhamento até para se alimentar; comunicado de decisão que indeferiu o
pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 30.04.2013.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, constando a existência de vínculos
empregatícios, em nome da falecida, de forma descontínua, no período de 01.12.2002 a
04.07.2012.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora dependia economicamente da falecida
filha. Relatam que embora a filha, no momento do óbito, não residisse com a mãe arcava com as
despesas da casa, tendo em vista que a autora está impossibilitada de trabalhar, para cuidar do
filho Cleiton, portador de deficiência mental. Afirmam que o benefício assistencial recebido pelo
filho é insuficiente para o sustento da família.
Nesse caso, não se cogita que a falecida não ostentasse a qualidade de segurada, já que o
último vínculo empregatício cessou em 04.07.2012, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos
do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica
em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Neste caso, o conjunto probatório, em especial a prova oral, permite concluir que a autora, não
possui renda , indicando que dependia economicamente dos rendimentos da filha. Cumpre
salientar que a filha da autora ingressou no mercado formal de trabalho, quando tinha apenas 15
anos de idade, presumindo-se o esforço para manutenção da família, sobretudo, porque o irmão,
deficiente mental, necessita de cuidados constantes da mãe. Embora não residisse no mesmo
endereço da autora, no momento do óbito, a filha arcava pessoalmente com o custeio de
despesas domésticas, inclusive com a locação do imóvel em que a mãe residia com o irmão.
Ressalte-se que o fato de o filho da autora receber amparo social à pessoa portadora de
deficiência, conforme relatado pelos depoentes, indica que se trata de família em frágil situação
financeira. Justifica-se, assim, a concessão do benefício.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM
RELAÇÃO AO FILHO. DEPENDÊNCIA NÃO EXCLUSIVA - SÚMULA 229 DO TFR - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE
OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ - ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA - REQUISITOS - ARTIGO 461, §3º, DO CPC.
I - A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, segundo o
princípio tempus regit actum.
II - Resta comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, eis que este, além
de ser solteiro e não ter filhos, morava sob o mesmo teto e empregava os seus rendimentos no
sustento da casa.
III - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme entendimento que já era
adotado pelo extinto TFR, estampado na Súmula 229.
IV - O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito, já que requerido dentro dos
30 dias subseqüentes. Entretanto, não houve recurso da autora, restando, então, mantido na data
da citação.
V - Os honorários advocatícios fixados em 10%, devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença.
VI - (...).
VII - Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida a antecipação de tutela,
para permitir a imediata implantação do benefício.

VIII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 1081041 - SP (200603990000540); Data da decisão: 26/06/2006; Relator:
JUIZA MARISA SANTOS)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Considerando que a autora deseja receber pensão pela morte da filha, ocorrida em 04.07.2012, e
comprovou ter formulado requerimento administrativo em nome próprio em 30.04.2013, deveriam
ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria
ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. Todavia, diante da ausência de
apelo da parte autora a esse respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do
apelante, o termo inicial deverá ser mantido na data fixada na sentença.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA
FILHA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- Não se cogita que a falecida não ostentasse a qualidade de segurada, já que o último vínculo
empregatício cessou em 04.07.2012, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos
termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório, em especial a prova oral, permite concluir que a autora, não possui renda
, indicando que dependia economicamente dos rendimentos da filha. Cumpre salientar que a filha
da autora ingressou no mercado formal de trabalho, quando tinha apenas 15 anos de idade,
presumindo-se o esforço para manutenção da família, sobretudo, porque o irmão, deficiente
mental, necessita de cuidados constantes da mãe. Embora não residisse no mesmo endereço da
autora, no momento do óbito, a filha arcava pessoalmente com o custeio de despesas
domésticas, inclusive com a locação do imóvel em que a mãe residia com o irmão. Ressalte-se
que o fato de o filho da autora receber amparo social à pessoa portadora de deficiência, conforme

relatado pelos depoentes, indica que se trata de família em frágil situação financeira. Justifica-se,
assim, a concessão do benefício.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A autora deseja receber pensão pela morte da filha, ocorrida em 04.07.2012, e comprovou ter
formulado requerimento administrativo em nome próprio em 30.04.2013, deveriam ser aplicadas
as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como
termo inicial a data do requerimento administrativo. Todavia, diante da ausência de apelo da parte
autora a esse respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do apelante, o termo
inicial deverá ser mantido na data fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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