Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000180-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA
FILHA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de
pensão pela morte da filha.- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.- A mãe de
segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16,
II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em
relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.- O conjunto
probatório permite concluir que a autora, pessoa idosa, realmente dependia economicamente dos
rendimentos da filha falecida, que, segundo as testemunhas, era quem sustentava a residência.-
Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte
teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."- O fato de a autora receber benefício
previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da
dependência econômica nestes autos.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para
concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.-
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 24.10.2014 e a autora deseja receber
pensão pela morte da filha, ocorrida em 19.10.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a
redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data do
óbito. Contudo, diante da ausência de apelo da parte autora a esse respeito, o termo inicial será
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mantido na data fixada na sentença.- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de
juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado.- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é
regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando
no exercício de jurisdição federal.- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do
Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União,
Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias.
Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à
Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.-
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.- Apelo da
Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000180-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS15832
APELAÇÃO (198) Nº 5000180-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS1583200A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente da
falecida filha, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurada.
A sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora contra o INSS,condenando este a
implantar o benefício de pensão pormorte, nos termos do art. 74 da Lei 8213/ 91, no valor de 1
(um)salário-mínimo, a contar da data do pedido na via administrativa(24/10/2014, conforme f. 22)
. Condenou o INSS ao pagamento dehonorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação,consideradas as prestações devidas até a data da sentença,excluídas as prestações
vincendas, em atenção ao disposto no enunciado111 da súmula do STJ. A correção monetária
das parcelas vencidasincide na forma do enunciado 148 da súmula do STJ, bem como dalei
6899/81, descontando-se eventuais valores já pagos. Os jurosmoratórios são fixados em 1% ao
mês, contados da citação, nostermos do art. 406 do código civil e ar t. 161, § 1 do CTN. Afastou
aaplicação do ar t. 1º -F da lei 9494/ 97, pois o STF, via controleconcentrado de
constitucionalidade, declarou inconstitucional oar t. 5º da lei 11960 / 20 0 9, conforme informativo
nº 698. Nãoocorreu a modulação dos efeitos de tal declaração deinconstitucionalidade, razão pela
a decisão retroage à data em quea lei entrou em vigor, vinculando assim os demais órgãos do
PoderJudiciário. Concedeu antecipação de tutela.Custas pelo INSS, com baseno art. 11, § 1º da
lei estadual 1936/98. Esclareceu que a lei3151/2005, que no ar t. 46 isentava as autarquias
federais doreferido pagamento foi declarada inconstitucional pelo TJMS naADI nº 2007.019365-
0/0000-00.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos legais para a concessão do benefício, ressaltando que não há prova material da
alegada dependência econômica. No mais, requer a alteração do termo inicial do benefício para a
data da audiência de instrução ou, no mínimo, para a data da citação, e pleiteia a modificação dos
critérios de incidência da correção monetária, além da isenção das custas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000180-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS1583200A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:"Art. 77. (...)§ 2o O
direito à percepção de cada cota individual cessará:(...)V - para cônjuge ou companheiro:(...) c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei
nº 13.135, de 2015)2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove)
anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)6)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos
previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente
de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)§ 2o-B. Após o transcurso
de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um
ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de
sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas
idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da
Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido
incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 17.09.1944; conta de consumo em nome da
autora, com vencimento em 14.09.2014, indicando como endereço a R. Santa Terezinha, 127,
Centro, Mundo Novo, MS; documentos de identificação dade cujus, nascida em 17.11.1985;
certidão de óbito da filha da autora, ocorrido em 19.10.2014, em razão de traumatismo crânio
encefálico, ação contundente (atropelamento) - a falecida foi qualificada como solteira, com 28
anos de idade, sem filhos, residente na R. Santa Terezinha, 127, constando no documento a
observação de que a autora era dependente financeiramente da falecida (o declarante foi terceiro
estranho aos autos); termo de rescisão do último contrato de trabalho da falecida, indicando que
as verbas rescisórias foram pagas à autora; CTPS da falecida, com anotações de vínculos
empregatícios mantidos de 01.11.2007 a 30.08.2013, 02.09.2013 a 17.09.2013 e 23.09.2013 a
20.10.2014; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 11.12.2006; comunicado de
decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.10.2014.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo
aposentadoria por idade rural desde 31.05.2004, tratando-se de benefício decorrente de
concessão judicial.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora dependia economicamente da filha, que
era quem sustentava a casa. Esclareceram que o benefício da autora destinava-se praticamente
ao custeio de suas próprias despesas médicas, por ser pessoa com vários problemas de saúde.
Segundo as testemunhas, após a morte da de cujus, foi morar com a autora uma outra filha, que
não trabalha por ser portadora de depressão. Uma das testemunhas esclareceu que sempre que
pode ajuda a autora no que consegue.
O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
ela não ostentasse a qualidade de segurada.
A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos
do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica
em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Neste caso, o conjunto probatório permite concluir que a autora, pessoa idosa, realmente
dependia economicamente dos rendimentos da filha falecida, que, segundo as testemunhas, era
quem sustentava a residência.
Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte
teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Destaque-se que o fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da
pensão, notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM
RELAÇÃO AO FILHO. DEPENDÊNCIA NÃO EXCLUSIVA - SÚMULA 229 DO TFR - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE
OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ - ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA - REQUISITOS - ARTIGO 461, §3º, DO CPC.I - A legislação aplicável à pensão por
morte é a vigente na data do óbito do segurado, segundo o princípio tempus regit actum.II - Resta
comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, eis que este, além de ser
solteiro e não ter filhos, morava sob o mesmo teto e empregava os seus rendimentos no sustento
da casa.III - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme entendimento que já
era adotado pelo extinto TFR, estampado na Súmula 229.IV - O termo inicial do benefício deveria
ser fixado na data do óbito, já que requerido dentro dos 30 dias subseqüentes. Entretanto, não
houve recurso da autora, restando, então, mantido na data da citação.V - Os honorários
advocatícios fixados em 10%, devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença.VI - (...).VII - Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser
deferida a antecipação de tutela, para permitir a imediata implantação do benefício.VIII - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas.(TRF 3ª REGIÃO; AC: 1081041 - SP
(200603990000540); Data da decisão: 26/06/2006; Relator: JUIZA MARISA SANTOS)
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 24.10.2014 e a autora deseja receber
pensão pela morte da filha, ocorrida em 19.10.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a
redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data do
óbito. Contudo, diante da ausência de apelo da parte autora a esse respeito, o termo inicial será
mantido na data fixada na sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância
com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em
jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - A autarquia
previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual (Súmula 178 - STJ).
Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso
dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto
de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a
rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.(AC 00242211820114039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas processuais
em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA
FILHA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de
pensão pela morte da filha.- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.- A mãe de
segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16,
II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em
relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.- O conjunto
probatório permite concluir que a autora, pessoa idosa, realmente dependia economicamente dos
rendimentos da filha falecida, que, segundo as testemunhas, era quem sustentava a residência.-
Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte
teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."- O fato de a autora receber benefício
previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da
dependência econômica nestes autos.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para
concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.-
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 24.10.2014 e a autora deseja receber
pensão pela morte da filha, ocorrida em 19.10.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a
redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data do
óbito. Contudo, diante da ausência de apelo da parte autora a esse respeito, o termo inicial será
mantido na data fixada na sentença.- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de
juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado.- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é
regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando
no exercício de jurisdição federal.- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do
Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União,
Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias.
Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à
Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.-
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.- Apelo da
Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
