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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - Pedido de pensão pela morte do filho. - O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido. Comprovou-se a residência em comum e a dependência dos recursos do filho, de forma substancial, tanto que, após sua morte, a autora passou a ter necessidade de ajuda dos vizinhos, até para a obtenção de alimento. - Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." - O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que foi formulado pedido administrativo em 25.08.2015 e que a autora deseja receber pensão pela morte do filho, ocorrida em 28.06.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação da Lei de Benefícios dada pela Lei nº 9.528/97, que era a vigente por ocasião da morte. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001781-38.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001781-38.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO
FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos
termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos
rendimentos do filho falecido. Comprovou-se a residência em comum e a dependência dos
recursos do filho, de forma substancial, tanto que, após sua morte, a autora passou a ter
necessidade de ajuda dos vizinhos, até para a obtenção de alimento.
- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte
teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
- O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão,
notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 25.08.2015 e que a autora deseja
receber pensão pela morte do filho, ocorrida em 28.06.2015, devem ser aplicadas as regras
segundo a redação da Lei de Benefícios dada pela Lei nº 9.528/97, que era a vigente por ocasião
da morte. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001781-38.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEIDE GONCALVES DA FONSECA

Advogado do(a) APELADO: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158








APELAÇÃO (198) Nº 5001781-38.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: NEIDE GONCALVES DA FONSECA

Advogado do(a) APELADO: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP2291580A



R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido filho, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS a instituir à autora a pensão por
morte (NB 156.038.852-5) a partir da data do óbito do instituidor (28/06/2015) e pagar-lhe os
valores das parcelas em atraso desde a data de início. Os índices de correção monetária serão
os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - (Resolução
267/2013 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, de 0,5% ao
mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da MP 2.180-35/2001, tendo em vista a
recente declaração de inconstitucionalidade pelo STF (ADIs 4357/DF e 4425/DF) da alteração
legislativa procedida pela Lei n.º 11.960/2009.Condenou o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, a ser liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do 3º,
respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do 5º, todos do art. 85,
do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da prolação da
sentença. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a
dependência econômica da autora com relação ao filho. Ressalta que a autora recebe benefício
previdenciário e conta com auxílio de outro filho, Ualas, que tem renda considerável. No mais,
requer alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.


dc














APELAÇÃO (198) Nº 5001781-38.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL



APELADO: NEIDE GONCALVES DA FONSECA

Advogado do(a) APELADO: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP2291580A




V O T O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do

segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco: certidão

de óbito de Sebastião Gonçalves Fonseca, filho da autora (Neide Gonçalves Fonseca), ocorrido
em 28.06.2015, em razão de acidente vascular encefálico hemorrágico e hipertensão arterial – o
falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, com sessenta e cinco anos, residente na R.
Jacarandá do Campo, 31, Núcleo Residencial Geneses, Campinas, SP; CTPS do falecido, sendo
o último vínculo nela anotado aquele mantido junto ao empregador Tupy Gerenciamento de
Recursos de Reciclagem Ltda, iniciado em 02.01.2014 e encerrado na data do óbito, com renda
mensal de R$ 820,00; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão pela morte
do de cujus, emitida em 06.11.2015; comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo, formulado em 25.08.2015; cópias de correspondências remetidas pela CEF ao
falecido, em 2015, remetidas para o endereço constante na certidão de óbito; documentos
indicando que o último empregador do de cujus ajuizou ação de consignação de pagamento das
verbas trabalhistas remanescentes, em face do espólio do de cujus; conta de consumo em nome
da autora, emitidas em 2012 e 2015, indicando o mesmo endereço residencial constante na
certidão de óbito; comprovantes de entrega de cestas de alimentos à autora.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem
recebendo pensão por morte de trabalhador rural desde 11.03.1984. Consta, ainda, que outro
filho da autora, de nome Ualas Gonçalves Fonseca, possui registro de vínculo empregatício
vigente, sendo que, entre 02.2015 e 08.2016, sua remuneração variou entre R$ 2157,56 e R$
3749,24. Quanto ao falecido, entre 01.2014 e a morte, sua renda variou de R$ 792,67 e 1099,43.
Foram ouvidas testemunhas, que mencionaram que a autora morava com o filho Sebastião,
falecido, e com o filho Manuel. Mencionou-se que Manuel é pedreiro e fica bastante tempo sem
trabalhar. As testemunhas afirmaram que, após a morte de Sebastião, a autora começou a
enfrentar dificuldades e a pedir ajuda aos vizinhos. Uma das testemunhas relatou que a autora
bate nas portas dos vizinhos em busca de alimento, e que a pensão que a autora recebe em
razão da morte do marido só é suficiente para custear seus remédios.
O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos
do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica
em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Neste caso, o conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia
economicamente dos rendimentos do filho falecido. Comprovou-se a residência em comum e a
dependência dos recursos do filho, de forma substancial, tanto que, após sua morte, a autora
passou a ter necessidade de ajuda dos vizinhos, até para a obtenção de alimento.
Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte
teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Destaque-se que o fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da
pensão, notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM
RELAÇÃO AO FILHO. DEPENDÊNCIA NÃO EXCLUSIVA - SÚMULA 229 DO TFR - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE
OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ - ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA - REQUISITOS - ARTIGO 461, §3º, DO CPC.

I - A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, segundo o
princípio tempus regit actum.
II - Resta comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, eis que este, além
de ser solteiro e não ter filhos, morava sob o mesmo teto e empregava os seus rendimentos no
sustento da casa.
III - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme entendimento que já era
adotado pelo extinto TFR, estampado na Súmula 229.
IV - O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito, já que requerido dentro dos
30 dias subseqüentes. Entretanto, não houve recurso da autora, restando, então, mantido na data
da citação.
V - Os honorários advocatícios fixados em 10%, devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença.
VI - (...).
VII - Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida a antecipação de tutela,
para permitir a imediata implantação do benefício.
VIII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 1081041 - SP (200603990000540); Data da decisão: 26/06/2006; Relator:
JUIZA MARISA SANTOS)

Considerando que foi formulado pedido administrativo em 25.08.2015 e que a autora deseja
receber pensão pela morte do filho, ocorrida em 28.06.2015, devem ser aplicadas as regras
segundo a redação da Lei de Benefícios dada pela Lei nº 9.528/97, que era a vigente por ocasião
da morte. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo
inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. Mantenho a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO

FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos
termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos
rendimentos do filho falecido. Comprovou-se a residência em comum e a dependência dos
recursos do filho, de forma substancial, tanto que, após sua morte, a autora passou a ter
necessidade de ajuda dos vizinhos, até para a obtenção de alimento.
- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte
teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
- O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão,
notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 25.08.2015 e que a autora deseja
receber pensão pela morte do filho, ocorrida em 28.06.2015, devem ser aplicadas as regras
segundo a redação da Lei de Benefícios dada pela Lei nº 9.528/97, que era a vigente por ocasião
da morte. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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