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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - Pedido de pensão pela morte do filho. - O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho, único detentor de renda da família, que trabalhava de maneira regular e consistente. Os outros dois filhos da autora, ao que tudo indica, padecem de problemas de saúde que impedem seu labor e certamente dificultam o exercício de atividade econômica pela requerente, que, ademais, é pessoa idosa. As dificuldades da família foram, ainda, atestadas pela Prefeitura municipal local. A família é acompanhada por órgão de Assistência Social há alguns anos. - Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que o filho da autora faleceu em 10.08.2017 e que foi formulado requerimento administrativo em 10.10.2017, devem ser aplicadas as regras da Lei de Benefícios segundo a redação do art. 74 vigente por ocasião do óbito. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, eis que o pedido foi formulado dentro do prazo de noventa dias. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença. - Apelo da Autarquia improvido. Majorados os honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001383-15.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001383-15.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO
FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos
termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos
rendimentos do filho, único detentor de renda da família, que trabalhava de maneira regular e
consistente. Os outros dois filhos da autora, ao que tudo indica, padecem de problemas de saúde
que impedem seu labor e certamente dificultam o exercício de atividade econômica pela
requerente, que, ademais, é pessoa idosa. As dificuldades da família foram, ainda, atestadas pela
Prefeitura municipal local. A família é acompanhada por órgão de Assistência Social há alguns
anos.
- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte
teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que o filho da autora faleceu em 10.08.2017 e que foi formulado requerimento
administrativo em 10.10.2017, devem ser aplicadas as regras da Lei de Benefícios segundo a
redação do art. 74 vigente por ocasião do óbito. Assim, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do óbito, eis que o pedido foi formulado dentro do prazo de noventa dias.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%,
sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia improvido. Majorados os honorários advocatícios.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001383-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA DO PRADO

Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001383-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido filho, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido e, consequentemente, condenou o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS a implantar em favor de Maria Aparecida Vieira do Prado o benefício
previdenciário de pensão por morte, vitalícia, a partir da data do óbito (10/08/2017), com Renda
Mensal Inicial – RMI a ser calculada pela Autarquia Previdenciária, devendo as prestações
vencidas no período serem adimplidas em uma única parcela, observando-se os critérios fixados
para os benefícios previdenciários constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas entre a data da implantação do benefício
(10/08/2017) e a data da prolação da sentença (30/11/2018), conforme determina a Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o réu goza das mesmas prerrogativas da
Fazenda Pública – conforme reiterada e já indiscutível jurisprudência do E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região – isentou-o do pagamento das custas processuais.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício, em especial o da dependência econômica. No mais,
requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e do termo inicial do benefício.
Em contrarrazões, há pedido de majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001383-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois

anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 11.04.1955; certidão de óbito do segurado
Daniel, um dos filhos da autora, ocorrido em 10.08.2017, em razão de parada cardiorrespiratória,
insuficiência respiratória aguda, metástase no fígado, câncer de intestino – o falecido foi
qualificado como solteiro, sem filhos, com 30 anos de idade, residente na R. Onofre Gonçalves
Lopes, 2129, bairro Cristo Rei, Nova Andradina; CTPS do falecido, com anotações de vínculos
empregatícios mantidos em períodos descontínuos, entre 2006 e a data da morte; comunicado de
decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 10.10.2017; declaração prestada em

22.11.2017 por Assistente Social da Prefeitura de Nova Andradina, informando que a autora e
sua família, residentes no endereço indicado na certidão de óbito, são atendidos por órgão da
Prefeitura (CRAS – Centro de Referência em Assistência Social Durval Andrade Filho), desde
27.04.2010, sendo que, durante as visitas, a autora verbalizava que morava com os três filhos (o
falecido, Davi e Dina); as despesas da casa eram supridas pelo falecido e, após seu óbito, a
família enfrenta grandes dificuldades, vivendo em risco social, destacando-se, ainda, que a autora
encontra-se em tratamento de saúde (não especificado); ficha de registro de empregado do de
cujus em seu último vínculo empregatício, indicando a mãe como beneficiária.
O INSS juntou extratos do sistema Dataprev relativos à autora e seus outros dois filhos. Somente
há registro de recebimento de renda por um deles, Davi, beneficiário de amparo social à pessoa
portadora de deficiência desde 29.12.2008. Nada consta quanto à autora e sua filha Dinah.
A autora informa que sua filha Dinah padece de depressão grave e é acompanhada por médico
da unidade de saúde ESF, que, no entanto, se recusou a fornecer laudo médico. Quanto ao filho
Davi, trata-se de portador de deficiência.
Foram ouvidas testemunhas, que conheciam a autora há mais de uma década e informaram que
ela era sustentada pelo filho falecido, salvo por eventuais bicos como faxineira e lavadeira
enquanto ainda tinha condições de saúde para tanto. Mencionou-se ainda que a autora reside
com dois outros filhos, que não trabalham em razão de problemas de saúde. Conta com o
recebimento do valor de programas governamentais, como o Bolsa Família.
O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos
do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica
em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Neste caso, o conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia
economicamente dos rendimentos do filho, único detentor de renda da família, que trabalhava de
maneira regular e consistente. Os outros dois filhos da autora, ao que tudo indica, padecem de
problemas de saúde que impedem seu labor e certamente dificultam o exercício de atividade
econômica pela requerente, que, ademais, é pessoa idosa. As dificuldades da família foram,
ainda, atestadas pela Prefeitura municipal local. A família é acompanhada por órgão de
Assistência Social há alguns anos.
Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte
teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM
RELAÇÃO AO FILHO. DEPENDÊNCIA NÃO EXCLUSIVA - SÚMULA 229 DO TFR - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE
OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ - ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA - REQUISITOS - ARTIGO 461, §3º, DO CPC.
I - A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, segundo o
princípio tempus regit actum.
II - Resta comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, eis que este, além
de ser solteiro e não ter filhos, morava sob o mesmo teto e empregava os seus rendimentos no
sustento da casa.

III - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme entendimento que já era
adotado pelo extinto TFR, estampado na Súmula 229.
IV - O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito, já que requerido dentro dos
30 dias subseqüentes. Entretanto, não houve recurso da autora, restando, então, mantido na data
da citação.
V - Os honorários advocatícios fixados em 10%, devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença.
VI - (...).
VII - Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida a antecipação de tutela,
para permitir a imediata implantação do benefício.
VIII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 1081041 - SP (200603990000540); Data da decisão: 26/06/2006; Relator:
JUIZA MARISA SANTOS)

Considerando que o filho da autora faleceu em 10.08.2017 e que foi formulado requerimento
administrativo em 10.10.2017, devem ser aplicadas as regras da Lei de Benefícios segundo a
redação do art. 74 vigente por ocasião do óbito. Assim, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do óbito, eis que o pedido foi formulado dentro do prazo de noventa dias.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%,
sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. No mais, majoro os honorários
advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO
FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele

não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos
termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos
rendimentos do filho, único detentor de renda da família, que trabalhava de maneira regular e
consistente. Os outros dois filhos da autora, ao que tudo indica, padecem de problemas de saúde
que impedem seu labor e certamente dificultam o exercício de atividade econômica pela
requerente, que, ademais, é pessoa idosa. As dificuldades da família foram, ainda, atestadas pela
Prefeitura municipal local. A família é acompanhada por órgão de Assistência Social há alguns
anos.
- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte
teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que o filho da autora faleceu em 10.08.2017 e que foi formulado requerimento
administrativo em 10.10.2017, devem ser aplicadas as regras da Lei de Benefícios segundo a
redação do art. 74 vigente por ocasião do óbito. Assim, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do óbito, eis que o pedido foi formulado dentro do prazo de noventa dias.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%,
sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia improvido. Majorados os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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