Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002475-72.2006.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE EM RAZÃO DO
NÚMERO EXATO DE DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 75 DA
LEI 8.213/91 ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI 9.032/95. APELANTE QUE POSTULA POR
REVISÃO DOS COEFICIENTES DE COTAS DE QUE NÃO É TITULAR: AUSÊNCIA DO
INTERESSE EM RECORRER. REVISÃO DE COEFICIENTE NOS TERMOS DA LEI 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 165/STF. ENQUADRAMENTO DO TETO. EC 20/1998 E EC 41/2003.
IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO SUBMETIDO À LIMITAÇÃO DO VALOR
TETO NA DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
- A partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, o seu artigo 75 estabeleceu que valor mensal da
pensão por morte seria constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% da aposentadoria
que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu
falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os
seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
- Os três dependentes considerados pelo INSS para a concessão da pensão por morte estão
congruentes com o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91, vigente à época: a viúva, ora autora e
apelante, e duas filhas mais novas dentre a prole de cinco filhos menores à época do óbito,
conforme indicação numeral na respectiva carta de concessão.
- Em momento algum, a apelante postulou pela revisão também em benefício de sua filha ALINE,
menor titular de uma das cotas ao tempo do ajuizamento desta ação, requerendo pelo pagamento
das diferenças em razão das cotas de suas filhas como se fossem, desde sempre, de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
titularidade. Neste ponto, a apelação não está conhecida em razão da ausência do interesse
recursal da apelante em postular como se fossem de sua titularidade as eventuais diferenças
sobre as cotas que não lhe pertenciam.
- As filhas alcançaram a maioridade civil, cabendo-lhes postular em juízo em nome próprio a
revisão dos coeficientes relacionados as suas cotas, não resultando a elas qualquer utilidade a
manifestação do Ministério Público Federal ofertada em 05/05/2015, impondo-se, de ofício, neste
ponto, extinguir o processo sem resolução de mérito.
- Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à época em que satisfeitas
as condições para a sua concessão, razão pela qual o novo coeficiente de cálculo instituído pelo
art. 75 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95, não se aplica à pensão por
morte concedida à apelante antes de sua vigência. Incidência da tese do Tema 165/STF: A
revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei
9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no
referido diploma.
- A readequação dos benefícios exige que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto do
Regime Geral da Previdência Social por ocasião de sua concessão, nos termos do art. 29, § 2º,
da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu no presente caso, nem mesmo depois de verificada a
revisão administrativa do benefício pelo IRSM de 02/1994.
- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em relação à revisão dos percentuais
atrelados às cotas da pensão por morte que pertenciam as filhas da autora.
- Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002475-72.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GERALDA MIRANDA DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: JONATAS RODRIGO CARDOSO - SP211488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002475-72.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GERALDA MIRANDA DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: JONATAS RODRIGO CARDOSO - SP211488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por GERALDA MIRANDA DE MEDEIROS em face de sentença
que, em 17/11/2015, julgou extinta a ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI, § 3º, do CPC/73, em relação ao pedido de reajuste da RMI com a aplicação do índice
de 39,67% de 02/1994 e improcedentes os pleitos de majoração do coeficiente da pensão por
morte para 100% do valor do salário-de-benefício e os reenquadramentos decorrentes da
alteração do limite máximo nos tetos dos benefícios do Regime Geral da Previdência com o
advento das Emendas Constitucionais 20/1998 e 43/2003. Em face do deferimento da justiça
gratuita, a sentença considerou indevidos os honorários advocatícios (fls. 173/180 do PDF).
A sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 01/12/2015, sendo
que as razões do apelo foram protocolizadas em 09/12/2015 (fls. 184/191 do PDF).
A apelante insurge-se contra a aplicação do coeficiente de 0,84% sobre o valor do salário-de-
benefício, porque, ao tempo da concessão, seis eram o número de dependentes do segurado
falecido, incluindo, além da viúva, os cinco filhos menores de 17 anos ao tempo do óbito de
HUMBERTO SINEZIO DE MEDEIROS (fls. 23 do PDF), fazendo jus, ao tempo da concessão
na data do óbito (14/08/1994), ao coeficiente de 100%, além do valor se submeter à revisão
com a aplicação do coeficiente de 100% estabelecido na Lei nº 9.032/1995. Sustenta que o seu
benefício deve também se submeter ao reenquadramento por conta da elevação do teto dos
benefícios previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Intimados, o INSS não apresentou contrarrazões e o Ministério Público se limitou a se dar por
ciente (fls. 192/198 do PDF).
O Ministério Público Federal, em 05/05/2015, manifestou-se pela parcial procedência (fls.
160/167 do PF).
A atuação do Ministério Público Federal verificou-se em cumprimento à decisão monocrática
desta Corte, proferida em 25/11/2014, que acabou por anular a r. sentença prolatada em
16/04/2008 (fls. 147/149 do PDF).
A apelante usufrui das benesses da justiça gratuita (fls. 83).
Os autos foram remetidos para esta Corte em 17/11/2016 (fls. 200 do PDF).
É o relatório.
evg/ksm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002475-72.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GERALDA MIRANDA DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: JONATAS RODRIGO CARDOSO - SP211488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Feito incluso na pauta de julgamento, ficando dispensada a sua remessa ao ilustre
representante do Ministério Público Federal por terem ANDREA MIRANDA DE MEDEIROS e
ALINE MIRANDA DE MEDEIROS alcançadoamaioridade civil, sendo elas, à época do óbito do
segurado originário, dele dependentes por serem menores de 21 anos (maioridade
previdenciária).
Tal dispensa encontra respaldada na jurisprudência do C.STJ, a saber:
Ação promovida contra espólio. Herdeiro menor.
1. Caso em que não era de rigor a intervenção do Ministério Público, até porque "Se, no curso
do processo e estando este em fase recursal, o menor atinge a maioridade, cabe-lhe defender-
se por si mesmo, dispensada a assistência ministerial".
2. Reparação de dano. Segundo o acórdão estadual, "Oferecendo os elementos dos autos
certeza da realização do negócio que pretende o apelante negar, tornam-se desprezíveis suas
alegações". Matéria de prova (Súmula 7/STJ).
3. Falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
4. Agravo desprovida.
(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 242209 1999.00.40627-3,
NILSON NAVES, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/06/2000 PG:00145 ..DTPB:.)
A apelante diz nas razões recursais o seguinte:
Conforme certidões de nascimento de fls. 19/23, o cônjuge falecido e a autora tinham cinco
filhos, todos menores quando do falecimento do cônjuge da autora.
Ou seja, os cinco filhos menores e a autora, resultam em seis dependentes.
Ocorre que conforme fls. 14/15, o recorrido considerou a existência de apenas 03 dependentes,
ou seja, metade do efetivamente existente e, em consequência, aplicou o percentual de 84%
conforme fls. 15.
Somente esse fato, o desprezo do real número de dependentes, já é suficiente para determinar
a correção da pensão por morte, retificando o percentual de 8% ao adequado para o real
número de dependentes, qual seja: 06, que elevaria o percentual da pensão para 100%.
Não obstante esse fato, ainda se questiona a violação da Lei 9032/1995 que adequou o
percentual da pensão por morte a necessidade, majorando o percentual para 100%
independentemente do número de dependentes, além da violação do princípio da aplicação
imediata da lei nova mais favorável e a violação da Súmula 15.
Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, o seu artigo 75 estabeleceu que
valor mensal da pensão por morte seria constituído de uma parcela, relativa à família, de 80%
da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na
data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria
quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
Este dispositivo legal foi rigorosamente observado pelo INSS na concessão da pensão por
morte, ao considerar três o número de dependentes do segurado falecido: a viúva, ora autora, e
duas filhas mais novas dentre a prole de cinco filhos menores à época do óbito, conforme
indicação numeral na respectiva carta (fls. 19 do PDF).
Aliás, nesta demanda, resta evidente que a apelante postulou como se fosse a única titular da
revisão dos coeficientes das cotas que pertenciam às suas filhas, ANDREA MIRANDA DE
MEDEIROS, que, ao tempo do ajuizamento (18/04/2006), já havia alcançado a maioridade civil
no ano de 2005, e ALINE MIRANDA DE MEDEIROS, que a alcançou no ano de 2007.
Vejamos como está redigido este pleito nas razões do apelo:
Dessa forma, seja por ter o requerido considerado número de dependentes inferior ao
realmente existente(considerou 3 quando o correto seriam 06), seja pela violação da Lei
9032/95, violação do Princípio da aplicação imediata da lei na mais favorável e a violação da
Súmula, requer dignem-se Vossas Excelências darem provimento ao presente recurso,
determinando a revisão do valor do benefício de pensão por morte adequando a real
quantidade de dependentes e a Lei 9032/95, majorando o percentual da pensão por morte da
recorrente para 100%(cem por cento), desde a concessão, com as incidências nos posteriores
reajustes concedidos ao benefício, bem como condenando o recorrido a pagar todas as
diferenças oriundas dessa revisão, mês a mês, desde a concessão do benefício, inclusive
abonos anuais, bem como a arcar com os reflexos nas rendas mensais vincendas, acrescidos
de atualização monetária e juros de mora.
Diferente não foi postulado pela apelante na inicial. Observem a redação:
Por todo o exposto, fazendo todo o supra exposto parte integrante dos pedidos a seguir
postulados, requer digne-se Vossa Excelência a julgar PROCEDENTE a presente ação,
condenando o Requerido a:
(...)
b) revisar o valor do benefício de pensão por morte da Autora, com o desiderato de equiparar o
benefício ao percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício desde a
concessão,diante do número de dependentes quando do falecimento (6) cumulado com os
termos da Lei 9.032/95, com as incidências nos posteriores reajustes concedidos ao benefício,
bem como a pagar à Autora todas as diferenças oriundas desta revisão de benefício, mês a
mês, desde a concessão do benefício, inclusive abonos anuais, bem como arcar com os
reflexos nas rendas mensais vincendas, devendo ser atualizados monetariamente a partir do
vencimento de cada parcela, inclusive no abono anual;
Em momento algum, a apelante diz que postula a revisão também em benefício de sua filha
ALINE, menor titular de uma das cotas ao tempo do ajuizamento desta ação, requerendo pelo
pagamento das diferenças em razão das cotas de suas filhas como se fossem, desde sempre,
de sua titularidade.
Portanto, neste ponto, a apelação não está conhecida em razão da ausência do interesse
recursal da apelante em postular como se fossem de sua titularidade as eventuais diferenças
sobre as cotas que não lhe pertenciam
De outra banda, as filhas alcançaram a maioridade civil, cabendo-lhe postular em juízo em
nome próprio, não resultando a elas qualquer utilidade a manifestação do Ministério Público
Federal ofertada em 05/05/2015 (fls. 160/167 do PDF), impondo-se, de ofício, neste ponto,
extinguir o processo sem resolução de mérito.
Prossigo na análise, agora com relação ao pleito de revisão do coeficiente da pensão por morte
para 100%, nos termos da Lei nº 9.032/95.
Sim, o coeficiente da pensão por morte passou a 100% do valor do salário-de-benefício com o
advento da Lei nº 9.032/95, que alterou o citado artigo 75 da Lei 8.213/91 nos seguintes termos:
“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho,
consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.”
Contudo, os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à época em que
satisfeitas as condições para a sua concessão, razão pela qual o novo coeficiente de cálculo
instituído pelo art. 75 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95, não se
aplica à pensão por morte concedida à apelante a partir de 14/08/1994.
A questão não comporta mais discussão diante da tese firmada pelo C. STF no tema 165, que
enuncia:
A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da
Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido
no referido diploma.
Nesse sentido, esta E. Corte assim também tem decidido, a exemplo do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR
MORTE. BENEFÍCIO ANTERIOR. LEI Nº 9.032/95. IRRETROATIVIDADE REAJUSTAMENTO.
ÍNDICES FIXADOS PELO ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91.
1. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários nºs
416.827 e 415.454, Relator Ministro GILMAR MENDES, j. 08/02/2007, DJ 15/02/2007),
entendeu não ser possível a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios que foram concedidos
anteriormente a sua edição, uma vez que haveria violação ao princípio constitucional do ato
jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
2. O § 2º do art. 201 da Constituição Federal, hoje § 4º de acordo com a redação que lhe foi
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispunha que: "É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos
em lei.".
3. Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices previstos legalmente para o
reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não
se sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação
previdenciária. 4. Apelação da parte autora não provida.
(ApCiv nº 0002948-09.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, 10ª Turma, e-DJF3
29/07/2020)
Quanto à revisão nos termos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, que elevaram,
respectivamente, o teto previdenciário dos benefícios para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, a
apelante não terá melhor sorte, tratando-os, inclusive, como reajustamentos, quando não são.
Somente tem direito a postulada readequação o benefício cujo salário-de-benefício foi limitado
ao teto do Regime Geral da Previdência Social por ocasião de sua concessão, nos termos do
art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, o salário-de-benefício de R$ 193,43 (fls. 19 do PDF), não ficou acima do teto
previdenciário vigente na data da concessão da pensão por morte, que, em 14/08/1994 (DIB),
era de R$ 582,86, impossibilitando, assim, o almejado reenquadramento.
Esta situação não se modifica nem mesmo com a incidência do IRSM administrativamente
levada a efeito na competência de 12/2007, conforme se verifica dos valores constantes no
extrato emitidos em 16/11/2015 e anexados aos autos pelo juízo a quo, no qualse constata a
RMI de R$ 129,98 (fls. 19 do PDF) revista para o valor de 162,48 (fls. 181/182 do PDF), o que
aponta para um salário-de-benefício inferior ao teto de R$ 582,86.
Ante o exposto, decreto, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em
relação à revisão dos percentuais atrelados às cotas da pensão por morte que pertenciam às
filhas da autora, conheço de parte da apelação e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE EM RAZÃO DO
NÚMERO EXATO DE DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 75 DA
LEI 8.213/91 ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI 9.032/95. APELANTE QUE POSTULA POR
REVISÃO DOS COEFICIENTES DE COTAS DE QUE NÃO É TITULAR: AUSÊNCIA DO
INTERESSE EM RECORRER. REVISÃO DE COEFICIENTE NOS TERMOS DA LEI 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 165/STF. ENQUADRAMENTO DO TETO. EC 20/1998 E EC
41/2003. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO SUBMETIDO À LIMITAÇÃO DO
VALOR TETO NA DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
- A partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, o seu artigo 75 estabeleceu que valor mensal
da pensão por morte seria constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% da
aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data
do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos
forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
- Os três dependentes considerados pelo INSS para a concessão da pensão por morte estão
congruentes com o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91, vigente à época: a viúva, ora autora e
apelante, e duas filhas mais novas dentre a prole de cinco filhos menores à época do óbito,
conforme indicação numeral na respectiva carta de concessão.
- Em momento algum, a apelante postulou pela revisão também em benefício de sua filha
ALINE, menor titular de uma das cotas ao tempo do ajuizamento desta ação, requerendo pelo
pagamento das diferenças em razão das cotas de suas filhas como se fossem, desde sempre,
de sua titularidade. Neste ponto, a apelação não está conhecida em razão da ausência do
interesse recursal da apelante em postular como se fossem de sua titularidade as eventuais
diferenças sobre as cotas que não lhe pertenciam.
- As filhas alcançaram a maioridade civil, cabendo-lhes postular em juízo em nome próprio a
revisão dos coeficientes relacionados as suas cotas, não resultando a elas qualquer utilidade a
manifestação do Ministério Público Federal ofertada em 05/05/2015, impondo-se, de ofício,
neste ponto, extinguir o processo sem resolução de mérito.
- Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à época em que satisfeitas
as condições para a sua concessão, razão pela qual o novo coeficiente de cálculo instituído
pelo art. 75 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95, não se aplica à
pensão por morte concedida à apelante antes de sua vigência. Incidência da tese do Tema
165/STF: A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em
vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo
estabelecido no referido diploma.
- A readequação dos benefícios exige que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto do
Regime Geral da Previdência Social por ocasião de sua concessão, nos termos do art. 29, § 2º,
da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu no presente caso, nem mesmo depois de verificada a
revisão administrativa do benefício pelo IRSM de 02/1994.
- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em relação à revisão dos percentuais
atrelados às cotas da pensão por morte que pertenciam as filhas da autora.
- Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu decretar, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em
relação à revisão dos percentuais atrelados às cotas da pensão por morte que pertenciam às
filhas da autora, conhecer de parte da apelação e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
