Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6108107-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA
DEMONSTRADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da
esposa/companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada convivênciaentre a parte autora e o falecido por ocasião do
falecimento, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108107-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI CRISTOFOLETTI CARNEIRO
Advogados do(a) APELADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108107-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI CRISTOFOLETTI CARNEIRO
Advogados do(a) APELADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por GENI
CRISTOFOLETTI CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
A ação foi julgada procedente.
Apelação do INSS.
A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
Em voto proferido por esta E. Turma, foi dado provimento ao recurso adesivo da parte autora para
anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova oral.
Com o retorno dos autos, foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
Embargos de declaração da parte autora providos para fixar o termo inicial do benefício na data
do óbito do segurado.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108107-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI CRISTOFOLETTI CARNEIRO
Advogados do(a) APELADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto o Sr. Reinor Carneiro, falecido
em 31/05/2016 (página 03 - ID 100189980), era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição à época do óbito (página 07 - ID 100189980).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao falecido.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a autarquia alega que embora a parte autora fosse oficialmente casada com o
falecido,ao pleitear benefício assistencial administrativamente declarouque vivia sozinha, de
modo que estaria separada de fato do segurado.
A parte autora, por sua vez, sustenta que apesar de ter se separado do falecido durante um
período, voltaram a viver juntos, sendo necessária a comprovação da convivência após a
separação.
E, da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentosque podem ser considerados
como início de prova material da referida convivência à época do falecimento, haja vista,
principalmente, os comprovantes de endereço comum em data recente (páginas 01 - ID
100189979e 06 e 12 - ID 100189980).
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em
afirmar que a parte autora convivia com o falecido à época do óbito dele (páginas 01/11 - ID
100190046).
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a manutenção da convivência por ocasião do falecimento, sendo, portanto,
presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA
DEMONSTRADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da
esposa/companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada convivênciaentre a parte autora e o falecido por ocasião do
falecimento, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
