Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5723371-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO
COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora o recebimento da pensão por morte na condição de esposa do Sr.
Jose Ricardo Taira, falecido em 24/12/2014.
3. Embora não comprovada a natureza do relacionamento mantido entre a corré o falecido -
principalmente quando se observa a duração de menos de seis meses -, é possível concluir do
conjunto probatório produzido que houve a separação de fato entre a parte autora e o segurado,
de modo que o vínculo conjugal não mais existia por ocasião do óbito.
4. Não comprovada a manutenção do vínculo matrimonial à época do falecimento, constata-se
que não restou demonstrada a qualidade de dependente exigida.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723371-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA DOS SANTOS
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA DA SILVA VIANA - SP289624-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723371-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA DOS SANTOS
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA DA SILVA VIANA - SP289624-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
ROSANGELA APARECIDA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS e outro(a), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
A corré contestou o feito.
A parte autora apresentou réplica.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que mantinha o vínculo conjugal com o falecido, de modo que possuía a qualidade de
dependente, fazendo jus ao benefício.
Com contrarrazões da corré e do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723371-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA DOS SANTOS
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o
recebimento da pensão por morte na condição de esposa do Sr. Jose Ricardo Taira, falecidoem
24/12/2014 (página 03 - ID 67896627).
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto o falecido era beneficiário de
aposentadoria por invalidez à época do óbito (página 05 - ID 67896688).
Quanto ao segundo requisito, observa-se dos autos que foram trazidos documentos que
poderiam ser considerados como início de prova material da manutenção do vínculo conjugal,
haja vista: (i) a certidão de casamento juntada à página 04 - ID 67896627, em que não consta
qualquer averbação de divórcio ou separação judicial; e (ii) os comprovantes do endereço comum
(páginas 01/03 e 08/12 - ID 67896628).
Entretanto, não obstante a juntada de tais documentos, vê-se que foram colacionados outros que
indicam que houve a separação de fato do casal antes do óbito do segurado, tais como: (i) a
escritura pública de declaração de união estável outorgada pelo falecido e pela corré Geralda dos
Santos Silva, naqual reconheceram a convivência desde 06/2014, tendo o segurado, inclusive,
declarado que se encontrava separado de fato da sua cônjuge desde 03/2014 (páginas 01/03 - ID
67896765); (ii) a certidão de óbito do segurado (páginas 01/02 - ID 67896766), em que foi
indicado o mesmo endereço da corré (página 01 - ID 67896767); e (iii) o boletim de ocorrência
referente ao falecimento do segurado, em que consta que a corré era namorada da vítima
(páginas 16/23 - ID 67896627).
Assim, tem-se que embora não comprovada a natureza do relacionamento mantido entre a corré
e o falecido - principalmente quando se observa a duração de menos de seis meses -, é possível
concluir do conjunto probatório produzido que houve a separação de fato entre a parte autora e o
segurado, de modo que o vínculo conjugal não mais existia por ocasião do óbito.
Ressalte-se, por oportuno, que a prova oral produzida não foi conclusiva com relação à questão,
uma vez que da mesma forma com que as testemunhas arroladas pela parte autora confirmaram
suas alegações, as testemunhas arroladas pela corré corroboraram as assertivas desta.
Dessarte, não comprovada a manutenção do vínculo matrimonial à época do falecimento,
constata-se que não restou demonstrada a qualidade de dependente exigida.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO
COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora o recebimento da pensão por morte na condição de esposa do Sr.
Jose Ricardo Taira, falecido em 24/12/2014.
3. Embora não comprovada a natureza do relacionamento mantido entre a corré o falecido -
principalmente quando se observa a duração de menos de seis meses -, é possível concluir do
conjunto probatório produzido que houve a separação de fato entre a parte autora e o segurado,
de modo que o vínculo conjugal não mais existia por ocasião do óbito.
4. Não comprovada a manutenção do vínculo matrimonial à época do falecimento, constata-se
que não restou demonstrada a qualidade de dependente exigida.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA