Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001471-24.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge é
presumida.
3. Demonstrada a manutenção do vínculo conjugal entre a autora e o falecido, estando satisfeito
o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/05/2013), nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001471-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ENAURELINA PEREIRA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: ENAURELINA PEREIRA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELAÇÃO (198) Nº 5001471-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ENAURELINA PEREIRA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ENAURELINA PEREIRA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
ordinário proposta porENAURELINA PEREIRA GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou parcialmente procedente o pedido.
A parte autora apelou requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
A autarquia, por sua vez, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restou
comprovada a manutenção do casamento entre a autora e o falecido, de modo que não foram
preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte. Subsidiariamente,
requer a alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001471-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ENAURELINA PEREIRA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ENAURELINA PEREIRA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto Santiago Cuevas Ruis, falecido
em 07/01/2006 (página 11 - Id. 495145), era beneficiário de aposentadoria por idade à época do
óbito (página 25 - Id. 495141).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da
autora em relação ao falecido.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora afirma que era esposa do falecido, de modo que a dependência é
presumida. O INSS, no entanto, alega que não restou comprovada a manutenção do vínculo
conjugal por ocasião do óbito, sendo este, portanto, o ponto controvertido.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que comprovam a existência do
vínculo à época do falecimento, haja vista: (i) a certidão de casamento juntada à página 01 (Id.
495141); e (ii) a certidão de óbito do falecido, em que consta que era casado com a autora
(página 11 - Id. 495145).
Ademais, as testemunhas ouvidas foram contundentes em afirmar que a autora continuava
casada com o falecido à época do óbito dele.
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a manutenção da relação conjugal, sendo, portanto, presumida a dependência
econômica da parte autora em relação ao segurado.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença
neste ponto.
No que tange à data de início do benefício, assiste razão à parte autora.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/05/2013 - página 26 -
Id. 495141), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício
na data do requerimento administrativo, e nego provimento à apelação do INSS, fixando, de
ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge é
presumida.
3. Demonstrada a manutenção do vínculo conjugal entre a autora e o falecido, estando satisfeito
o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/05/2013), nos
termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo, e negar provimento à apelação do INSS,
fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA