
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000389-50.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido ex-marido que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000389-50.2014.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 06.08.2012, tendo como causa da morte "óbito sem assistência médica" - o falecido foi qualificado como divorciado, com 57 anos de idade, residente na rua das Begonias, 250 - Suzano - SP - o declarante foi Adilson de Lima Manetta; boletim de ocorrência lavrado em 12.03.2007, tendo a autora como vítima em razão de fatos indicativos de crimes de ameaça e injúria perpetrados pelo falecido; termo de audiência da ação de divórcio judicial proposta pela autora em face do ex-marido, dispondo, dentre outros, a divisão dos bens imóveis do casal na proporção de 50% para cada um e a dispensa da pensão alimentícia pela autora; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebia aposentadoria por invalidez, desde 01.01.1990; comunicado de indeferimento do pedido de pensão alimentícia requerido, administrativamente, em 09.10.2012. Posteriormente foram juntados pela autora comprovante de residência, de abril/2014, indicando o endereço dela na rua Bom Jesus do Monte, 351 - São Paulo - SP, bem como comprovantes de despesas e receituários médicos custeados pela requerente.
A Autarquia juntou extratos do sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 09.02.1976 a 31.07.1989, informa, ainda, que ela recebe pensão por morte previdenciária desde 02.03.1998 e aposentadoria por invalidez desde 01.11.1987.
A autora prestou depoimento e afirmou que o falecido ajudava nas despesas da casa e na compra de medicamentos, apesar dos relatos de violência declarados na inicial. A testemunha arrolada pela autora asseverou que conheceu o ex-marido da requerente que era violento e a ameaçava, e nunca ajudou financeiramente.
Nesse caso, não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. Aliás, as provas produzidas, corroborada pelo depoimento da testemunha arrolada pela requerente, deixam claro que o casal se divorciou e nunca mais retomou a convivência marital, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Por fim, não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à autora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. Ao contrário: o conjunto probatório indica que a requerente sempre trabalhou e recebe benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por invalidez), destinado ao próprio sustento.
Assim, também sob esse aspecto é indevida a concessão da pensão.
Em suma, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, sendo desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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