
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036716-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
LUIZ CARLOS LEME ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de MARIA ZILDA PITTON, falecida em 21.04.2012.
Narra a inicial que o autor foi casado com a falecida e que houve a separação judicial em 1999. Noticia que o casal voltou a viver maritalmente em 2002 e a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se que é beneficiário da justiça gratuita.
O autor apela (fls. 128/133), sustentando, em síntese, que foi comprovada a existência da união estável na data do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 21.04.2012, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 09.
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de auxílio-doença (NB 546.790.763-4).
Necessário comprovar se, na data do óbito, o autor tinha a qualidade de dependente.
A parte autora sustenta que, após a separação judicial, ainda conviveu maritalmente com a falecida, o que tornaria presumida a dependência econômica.
Para comprovar sua alegação, juntou os documentos de fls. 07/52.
Na certidão de casamento (fl. 11), consta a averbação da separação judicial em 15.05.1999.
O autor alega que o casal voltou a viver maritalmente depois da separação judicial e que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
Na certidão de óbito (fl. 09), foi informado que a falecida era separada e residia à Rua Silva Jardim, 830, Bariri - SP.
Não há documentos indicando que o autor e a falecida mantinham o mesmo endereço em época próxima ao óbito, destacando-se que a escritura pública de doação de imóvel onde consta como seu endereço a Rua Silva Jardim, 830, foi lavrada apenas em 28.02.2013 (fls. 19/21).
O carnê do IPTU do referido imóvel (fl. 18), relativo ao ano de 2011, emitido em nome do autor, apenas comprova a propriedade do imóvel, mas não demonstra que o casal vivia junto na época, sendo relevante destacar que não foi juntado qualquer conta de água, luz ou telefone que indicassem que o autor efetivamente residia no local com a de cujus.
Ademais, na procuração outorgada no processo administrativo, em 13.01.2015 (fl. 40), o autor informou como seu endereço a Rua João Lemos, 324, o mesmo que consta no Requerimento de Justificação Administrativa (fl. 41).
Na audiência, realizada em 08.06.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 125).
A testemunha José de Paula afirmou que o autor e a falecida foram casados e ficaram separados por algum tempo, mas ele sempre estava na casa; que ele nunca abandonou a mulher e cuidou dela até o óbito; que se apresentavam como marido e mulher.
A testemunha Lidionete Prestes Domingues informou que conhece o autor há cerca de 20 anos e que ele morou na Rua Silva Jardim, 380; que não sabe se ele mudou do local em algum momento; que ficaram casados durante cerca de 15 anos, depois se separaram por três anos, mas se reconciliaram; que estavam juntos na época do óbito.
Por sua vez, a testemunha Ulisses Manoel Bertulino declarou que era vizinho do autor; que conhece há cerca de 24 anos; que ele sempre morou na Rua Silva Jardim e apenas saiu de lá quando a esposa morreu; que ele ajudou a cuidar da esposa quando ela adoeceu; que não se recorda da separação do casal.
Observa-se que a prova testemunhal se mostrou contraditória quando menciona sobre a separação do casal, uma vez que as testemunhas José e Lidionete afirmaram que o casal chegou a ficar separado por um tempo, mas a testemunha Ulisses declarou que eles sempre foram casados.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na época do óbito.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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