Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5112840-81.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO FALECIMENTO. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA PENSÃO.
- Não se verifica dos autos ofensa à coisa julgada, sustentada pelo INSS em suas razões
recursais. Com efeito, os extratos do CNIS apontam que João Carlos dos Santos esteve em gozo
de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/539717624-5), em vigor entre 25/02/2010 e
13/07/2010. Em razão das lesões não consolidadas e da diminuição da capacidade laborativa,
obteve, após a cessação do auxílio-doença, a concessão de auxílio-acidente, no importe de 50%
do salário de benefício.O direito ao benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido nesta
demanda partiu de premissa distinta, vale dizer, em acidente vascular isquêmico, ocorrido em
abril de 2011.
- É de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para pleitear as parcelas de aposentadoria
por invalidez que seriam devidas ao falecido cônjuge, visto que o eventual direito à concessão de
benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo.
Precedente desta Egrégia Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O óbito de João Carlos dos Santos, ocorrido em 03 de maio de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 12 de
janeiro de 2010 e 11 de janeiro de 2012.
- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios
(recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15
de março de 2014, o que, em princípio, importaria na perda da qualidade de segurado ao tempo
do falecimento (03/05/2017).
- O laudo de perícia médica indireta, concluiu que João Carlos dos Santos sofreu acidente
vascular isquêmico em abril de 2011, tendo requerido o benefício de auxílio-doença em 12 de
setembro de 2011.
- Com base em todos os históricos médicos e hospitalares, concluiu que nesta ocasião já se
encontrava incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas ocupações habituais,
desde 12 de setembro de 2011, tanto que, tendo retornado ao trabalho, acabou sendo demitido
pelo empregador, logo na sequência, em 11 de janeiro de 2012.
- Conquanto João Carlos dos Santos fosse titular de benefício assistencial de amparo social ao
idoso (NB 88/7015933226), já houvera implementado os requisitos necessários ao deferimento da
aposentadoria por invalidez.Com efeito, demonstrado que o último vínculo empregatício havia
sido estabelecido entre 12/01/2010 e 11/01/2012, por ocasião do termo inicial da incapacidade
fixado pelo expert (12/09/2011), João Carlos dos Santos já havia implementado os requisitos
necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez (qualidade de segurado, carência
mínima e incapacidade total e permanente).
- A postulante faz jus ao recebimento da pensão por morte, a contar da data do óbito
(03/05/2017).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, no que se
refere ao pedido de aposentadoria por invalidez não auferida em vida pelo de cujus.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5112840-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIRA ALCANTARA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5112840-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIRA ALCANTARA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CLAUDEMIRA ALCANTARA DOS
SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, João Carlos dos
Santos, ocorrido em 03 de maio de 2017.
Tutela antecipada deferida no curso da demanda, para a implantação da pensão por morte, por
força de acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual deferiu post mortem
o benefício de auxílio-acidente ao de cujus (id. 162479025 – p. 1/3).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão da pensão por morte, a contar da data do óbito, confirmando os efeitos da tutela (id.
162479047 – p. 1/4).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, a fim de condenar o
INSS também ao pagamento das parcelas de aposentadoria por invalidez, as quais seriam
devidas ao cônjuge, desde a data do requerimento administrativo (12/09/2011), até a data do
falecimento (03/05/2017), com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), em decorrência da
necessidade do auxílio de terceiros (id. 162479085 – p. 1/2).
Em razões recursais, o INSS pugnou, inicialmente, pela suspensão da tutela. No mérito, pleiteia
a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao fundamento de que, tendo
cessado o último contrato de trabalho em janeiro de 2012, ao tempo do falecimento
(03/05/2017) já estava caracterizada a perda da qualidade de segurado. Alternativamente,
requer o desconto das parcelas de amparo social ao idoso (NB 88/7015933226), as quais foram
recebidas pelo de cujus entre 01 de abril de 2015 e 03 de maio de 2017 (id 162479096 – p. 1/5).
O INSS complementou suas razões recursais, em virtude de a decisão proferida nos embargos
de declaraçãoterem importado em efeito modificativo (art. 1.024, §4º do CPC). Requereu o
reconhecimento da coisa julgada, por força da decisão proferida pelo E. TJ/SP, a qual houvera
deferido ao de cujus o benefício de auxílio-acidente, o que afasta a concessão da
aposentadoria por invalidez reconhecida pelodecisum. Sustenta, ademais, ter sido o laudo de
perícia médica indireta categórico no sentido de que a necessidade de auxílio de terceiro
somente restou caracterizada com a eclosão do acidente vascular de maior gravidade, ocorrida
em 11 de março de 2015, o que estaria a afastar o acréscimo de 25% desde o primeiro
requerimento administrativo de auxílio-doença, protocolado pelo de cujus em 12 de setembro de
2011 (id. 162479067 – p. 1/6 e 162479096 – p. 1/5).
Contrarrazões (id. 162479127 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5112840-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIRA ALCANTARA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA
Merece ser afastada a matéria preliminar. Não há incompatibilidade entre a sentença recorrida,
a qual reconheceu que o de cujus fazia jus à aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo de auxílio-doença, protocolado em 12 de setembro de 2011, e o
acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual deferiu post mortem ao de
cujus o benefício de auxílio-acidente, nos autos de processo nº 0027208-94.2010.8.26.0361 (id.
162479009 – p. 1/35).
Os dois benefícios possuem natureza e fatos geradores distintos. Com efeito, os extratos do
CNIS apontam que João Carlos dos Santos esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do
trabalho (NB 91/539717624-5), em vigor entre 25/02/2010 e 13/07/2010. Em razão das lesões
não consolidadas e da diminuição da capacidade laborativa, obteve, após a cessação do
auxílio-doença, a concessão de auxílio-acidente, no importe de 50% do salário de benefício.
O direito ao benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido pela sentença recorrida sem
embasou em fato distinto, vale dizer, em acidente vascular isquêmico, ocorrido em abril de
2011. Na perícia médica realizada pelo próprio INSS, em 13 de setembro de 2011, foi
diagnosticada a ocorrência de “acidentes basculares cerebrais isquêmicos transitórios e
síndromes correlatas”, com a conclusão do perito da Autarquia de não restar caracterizada
incapacidade laborativa (id. 162478615 – p. 5).
Na perícia médica indireta realizada na presente demanda, com base em todos os históricos
médicos e hospitalares, o médico perito concluiu pela incapacidade total e permanente, a contar
da data do requerimento administrativo de auxílio-doença (12/09/2011) e do acréscimo de 25%
na aposentadoria por invalidez a qual o de cujus faria jus, a contar da eclosão do AVC de maior
gravidade, deflagrado em 11 de março de 2015 (id. 162479036 – p. 1/7).
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA PLEITEAR PARCELAS DE
APOSENTADORIA QUE SERIAM DEVIDAS AO CÔNJUGE FALECIDO
É de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para pleitear as parcelas de aposentadoria
por invalidez que seriam devidas ao falecido cônjuge, visto que o eventual direito à concessão
de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-
lo.
Segundo o Código Processual Civil, com relação à legitimidade de partes, deve haver uma
coincidência entre a titularidade do direito material e direito processual e a autora está a pleitear
direito personalíssimo pertencente a outrem.
É importante observar que a hipótese não se confunde com aquela descrita pelo artigo 112 da
Lei nº 8.213/91, a qual trata do direito dos dependentes em levantar o numerário não recebido
em vida pelo segurado, quando esse valor já estivesse incorporado ao patrimônio do de cujus.
Tampouco incide ao caso a matéria decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Repetitivorepresentativo de controvérsia – Tema 1057, o qual está adstrita à
legitimidade do cônjuge ou dependente para propor ação de revisão da aposentadoria auferida
pelo de cujus, a fim de que tenha reflexo no valor da pensão por morte de sua titularidade.
É válido ressaltar que na situação retratada na presente demandao próprio segurado falecido se
houvera quedadoinerte diante da negativa do INSS em deferir-lhe auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, pleiteados em 12/09/2011.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido por esta Egrégia
Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO COM A MORTE DO TITULAR. ILEGITIMIDADE "AD
CAUSAM". VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 6º DO CPC. OCORRÊNCIA.
RESCISÃO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - O v. acórdão rescindendo esposou o entendimento no sentido de que a falecida encontrava-
se incapacitada para o trabalho desde 1986, de modo que os seus dependentes faziam jus aos
valores atrasados decorrentes do benefício de auxílio-doença reconhecido por ocasião da
apreciação do pedido de concessão de pensão por morte.
III - A interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo colide com o disposto no art. 6º do
Código de Processo Civil, posto que o eventual direito à concessão de benefício previdenciário
tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim,
com sua morte.
IV - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91,
porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que
já foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
V - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão somente em relação ao
pagamento dos valores devidos a título de auxílio-doença a que faria jus a segurada instituidora
no período de julho de 1986 até a data de seu óbito, mantendo-se íntegra a aludida decisão
quanto ao reconhecimento do direito dos ora réus ao benefício de pensão por morte. Com
efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de
indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VI - Ante o reconhecimento da ocorrência de ilegitimidade ad causam dos ora réus em relação
ao pleito pelos valores a que teria direito a de cujus a título de auxílio-doença, conforme acima
explicitado, impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC.
VII - Em face dos ora réus serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há
condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
VIII - Pedido em ação rescisória que se julga parcialmente procedente. Pedido em ação
subjacente não conhecido, em face da extinção do processo, sem resolução do mérito".
(TRF3, Terceira Seção, AR 00213827820104030000, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 07/05/2012, p. 2246).
À vista disso, no que se refere à cobrança das parcelas de aposentadoria não auferidas em vida
pelo de cujus, extingo o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade
ativa da postulante, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015.
Remanesce aferir o direito da autora ao benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge
do de cujus.
Sustenta a postulante que seu esposo,porocasião do óbito, conquanto fosse titular de benefício
assistencial de amparo ao idoso (NB 887015933226), o qual esteve em manutenção entre
01/04/2015 e 03/05/2017, já houvera preenchido ao tempo da concessão, os requisitos
necessários ao benefício de aposentadoria por invalidez, o que,porcorolário, estaria a lhe
assegurar a concessão depensão por morte, conforme preconizado peloartigo 102,§ 2º da Lei
nº 8.213/91.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de João Carlos dos Santos, ocorrido em 03 de maio de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 162478609 – p. 1).
O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou evidenciado pela respectiva Certidão de
Casamento (id 162478607 – p. 1), sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação ao cônjuge.
No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 12
de janeiro de 2010 e 11 de janeiro de 2012 (id. 162478623 – p. 2).
Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios
(recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado teria sido ostentada até
15 de março de 2014, o que, em princípio, importaria na perda da qualidade de segurado ao
tempo do falecimento (03/05/2017).
Não obstante, importa consignar que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual,
conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos
dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos
os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". (grifei).
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts.
42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado
que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do
benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação.
Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade
permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado
de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos,
v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre
salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por
invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
O laudo de perícia médica indireta, concluiu que João Carlos dos Santos sofreu acidente
vascular isquêmico em abril de 2011, tendo requerido o benefício de auxílio-doença em 12 de
setembro de 2011.
Com base em todos os históricos médicos e hospitalares, concluiu que nesta ocasião já se
encontrava incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas ocupações
habituais, desde 12 de setembro de 2011, tanto que, tendo retornado ao trabalho, acabou
sendo demitido pelo empregador, logo na sequência, em 11 de janeiro de 2012.
O laudo pericial demonstra que o estado de saúde do segurado foi se agravando até a data do
falecimento, tendo sofrido novamente acidente vascular cerebral, em 11 de março de 2015, o
qual provocou sequela neurológica grave, tornando-o acamado (hemiplégico). A partir deste
evento, passou a necessitar do auxílio permanente de terceiros, até a data do falecimento (id.
162479036 – p. 1/7).
Dentro deste quadro, verifica-se que, conquanto João Carlos dos Santos fosse titular de
benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/7015933226), já houvera
implementado os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do
benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
A demonstrar a preocupação do legislador, por via de sucessivos diplomas legais, de modo a
preservar o instituto do direito adquirido, ressalto que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº
10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a
concessão do benefício pleiteado. A mesma disposição já se achava contida no parágrafo único
do art. 272 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Desta feita, demonstrado que o último vínculo empregatício havia sido estabelecido entre
12/01/2010 e 11/01/2012, por ocasião do termo inicial da incapacidade fixado pelo expert
(12/09/2011), João Carlos dos Santos já havia implementado os requisitos necessários ao
deferimento da aposentadoria por invalidez (qualidade de segurado, carência mínima e
incapacidade total e permanente).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE
CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA
PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA
DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Recurso especial conhecido e provido".
(STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 460).
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar
da data do falecimento do segurado (03/05/2017).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela deferida no curso da demanda.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim
de extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, o
pedido de aposentadoria por invalidez não auferida em vida pelo de cujus, mantendo a
concessão do benefício de pensão por morte, a contar da data do falecimento (03/05/2017), na
forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação
do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO FALECIMENTO. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA PENSÃO.
- Não se verifica dos autos ofensa à coisa julgada, sustentada pelo INSS em suas razões
recursais. Com efeito, os extratos do CNIS apontam que João Carlos dos Santos esteve em
gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/539717624-5), em vigor entre
25/02/2010 e 13/07/2010. Em razão das lesões não consolidadas e da diminuição da
capacidade laborativa, obteve, após a cessação do auxílio-doença, a concessão de auxílio-
acidente, no importe de 50% do salário de benefício.O direito ao benefício de aposentadoria por
invalidez reconhecido nesta demanda partiu de premissa distinta, vale dizer, em acidente
vascular isquêmico, ocorrido em abril de 2011.
- É de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para pleitear as parcelas de
aposentadoria por invalidez que seriam devidas ao falecido cônjuge, visto que o eventual direito
à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu
titular exercê-lo. Precedente desta Egrégia Corte.
- O óbito de João Carlos dos Santos, ocorrido em 03 de maio de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 12
de janeiro de 2010 e 11 de janeiro de 2012.
- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios
(recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado teria sido ostentada até
15 de março de 2014, o que, em princípio, importaria na perda da qualidade de segurado ao
tempo do falecimento (03/05/2017).
- O laudo de perícia médica indireta, concluiu que João Carlos dos Santos sofreu acidente
vascular isquêmico em abril de 2011, tendo requerido o benefício de auxílio-doença em 12 de
setembro de 2011.
- Com base em todos os históricos médicos e hospitalares, concluiu que nesta ocasião já se
encontrava incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas ocupações
habituais, desde 12 de setembro de 2011, tanto que, tendo retornado ao trabalho, acabou
sendo demitido pelo empregador, logo na sequência, em 11 de janeiro de 2012.
- Conquanto João Carlos dos Santos fosse titular de benefício assistencial de amparo social ao
idoso (NB 88/7015933226), já houvera implementado os requisitos necessários ao deferimento
da aposentadoria por invalidez.Com efeito, demonstrado que o último vínculo empregatício
havia sido estabelecido entre 12/01/2010 e 11/01/2012, por ocasião do termo inicial da
incapacidade fixado pelo expert (12/09/2011), João Carlos dos Santos já havia implementado
os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez (qualidade de
segurado, carência mínima e incapacidade total e permanente).
- A postulante faz jus ao recebimento da pensão por morte, a contar da data do óbito
(03/05/2017).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, no que se
refere ao pedido de aposentadoria por invalidez não auferida em vida pelo de cujus.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
a fim de extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo
Civil, o pedido de aposentadoria por invalidez não auferida em vida pelo de cujus, mantendo a
concessão do benefício de pensão por morte, a contar da data do falecimento em 03/05/2017,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
