Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001857-54.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. ÓBITO EM
2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHA MENOR DE 21 ANOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO AMPLIADA.
COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 15, § 1º DA
LEI DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. O pedido de realização de perícia
médica indireta, a fim de se aferir se o de cujus padecia de enfermidade incapacitante, se trata de
matéria não veiculada na exordial, de tal forma que seu pedido, reiterado em grau de recurso,
constitui inovação do pedido, em afronta ao disposto no art. 329, II do CPC
- O óbito de José Ribamar Pereira Barros, ocorrido em 21 de janeiro de 2017, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira e ao filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.
- Na seara administrativa, a relutância na concessão do benefício esteve adstrita à comprovação
da qualidade de segurado do de cujus. Comprovado pela CTPS que o último contrato de trabalho
houvera cessado em 24 de março de 2015, esta teria sido ostentada até 15 de maio de 2016,
vale dizer, não abrangendo a data do falecimento, ocorrido em 21/01/2017.
- A planilha de cálculo de tempo de serviço, elaborada pelo setor de contadoria da Justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal, apurou o total de tempo de serviço corresponde a 26 anos, 6 meses e 17 dias de tempo
de serviço.
- É certo que o de cujus mantivera os vínculos empregatícios de forma ininterrupta, sem a perda
da qualidade de segurado, até 13 de outubro de 2009, quando já contava com 26 anos, 2 meses
e 18 dias.
- Ainda que na sequência tivesse perdido a qualidade de segurado, em razão do intervalo
transcorrido até o vínculo empregatício iniciado a partir de 24 de janeiro de 2012, aprerrogativa de
ver aplicada a ampliação do período de graça preconizada pelo art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91,
por força do total decontribuiçõesvertidas à Previdência Social, já houvera sido incorporada a seu
patrimônio jurídico, sob a égide do princípio constitucional dodireito adquirido.
- Por outras palavras, cessado o último contrato de trabalho em 24 de março de 2015, a
qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de maio de 2017, sendo que o óbito ocorreu em 21
de janeiro de 2017, vale dizer, quando José Ribamar Pereira Barros ainda se encontrava no
denominado período de graça de 24 meses, considerada a ampliação preconizada pelo art. 15, §
1º da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Em respeito ao disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91 e aos limites do pedido, o termo inicial
deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/09/2017).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001857-54.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA GORETH BENICIO DE ARAUJO, JENNIFER DEZILY ARAUJO BARROS
Advogados do(a) APELANTE: SUELI DE JESUS ALVES - SP363101-A, NEIDE CARNEIRO DA
ROCHA PROENCA - SP265154-A
Advogados do(a) APELANTE: SUELI DE JESUS ALVES - SP363101-A, NEIDE CARNEIRO DA
ROCHA PROENCA - SP265154-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001857-54.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA GORETH BENICIO DE ARAUJO, JENNIFER DEZILY ARAUJO BARROS
Advogados do(a) APELANTE: SUELI DE JESUS ALVES - SP363101-A, NEIDE CARNEIRO DA
ROCHA PROENCA - SP265154-A
Advogados do(a) APELANTE: SUELI DE JESUS ALVES - SP363101-A, NEIDE CARNEIRO DA
ROCHA PROENCA - SP265154-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA GORETH BENÍCIO DE ARAÚJO e
JENNIFER DEZILY ARAÚJO BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
José Ribamar Pereira Barros, ocorrido em 21 de janeiro de 2017.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 148753013 – p. 1/3).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (id. 148753019 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença, em
decorrência de cerceamento de defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, sem
que tivesse sido propiciada a realização de perícia médica indireta, a fim de se aferir se o de
cujus fazia jus à aposentadoria por invalidez. No mérito, requer a reforma do decisum, com o
decreto de procedência do pleito. Aduz que o total das contribuições previdenciária vertidas pelo
falecido permite a prorrogação do período de graça, após a cessação do último contrato de
trabalho, conforme preconizado pelo art. 15, § 1º da Lei de Benefícios, o que estaria a assegurar-
lhe a qualidade de segurado ao tempo do óbito (id. 148753021 – p. 1/3).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
A autora Jennifer Dezily Araújo Barros, nascida em 06/02/2002, atingiu a maioridade no curso da
demanda.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001857-54.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA GORETH BENICIO DE ARAUJO, JENNIFER DEZILY ARAUJO BARROS
Advogados do(a) APELANTE: SUELI DE JESUS ALVES - SP363101-A, NEIDE CARNEIRO DA
ROCHA PROENCA - SP265154-A
Advogados do(a) APELANTE: SUELI DE JESUS ALVES - SP363101-A, NEIDE CARNEIRO DA
ROCHA PROENCA - SP265154-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. O pedido de realização de perícia
médica indireta, a fim de se aferir se o de cujus padecia de enfermidade incapacitante ou se
preenchia os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, se trata de
matéria não veiculada na exordial, de tal forma que seu pedido, reiterado em grau de recurso,
constitui inovação do pedido, em afronta ao disposto no art. 329, II do CPC.
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Ribamar Pereira Barros, ocorrido em 21 de janeiro de 2017, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 148752993 – p. 10).
A exordial foi instruída com copiosa prova material acerca da união estável. Na constância do
convívio marital, a autora Maria Goreth Benício e o de cujus constituíram prole numerosa,
conforme se depreende das respectivas certidões de nascimento, referentes aos filhos nascidos
em 13/10/1989, 24/03/1991, 13/06/1992, 15/02/1995, 06/02/2002 (id. 148752993 – p. 18/22).
As contas de energia elétrica e de consumo de água, emitidas ao tempo do falecimento, vinculam
a parte autora e o falecido segurado ao endereço situado na Rua Bem-me-quer, nº 444, em Mauá
– SP.
A autora Jennifer Dezily Araújo Barros, nascida em 06/02/2002, por ocasião do falecimento do
genitor, era menor absolutamente incapaz (id. 148752993 – p. 22).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira e ao filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave.
Na seara administrativa, a relutância na concessão do benefício esteve adstrita à comprovação
da qualidade de segurado do de cujus. Comprovado pela CTPS que o último contrato de trabalho
houvera cessado em 24 de março de 2015, esta teria sido ostentada até 15 de maio de 2016,
vale dizer, não abrangendo a data do falecimento, ocorrido em 21/01/2017 (id. 148752993 – p.
12).
A planilha de cálculo de tempo de serviço, elaborada pelo setor de contadoria da Justiça Federal,
apurou o total de tempo de serviço corresponde a 26 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de
serviço, em razão dos contratos de trabalho assim elencados: 01/08/1980 a 06/01/1981;
01/07/1981 a 31/10/1981; 02/05/1982 a 30/09/1988; 01/05/1989 a 24/07/1991; 25/07/1991 a
01/04/1992; 01/08/1992 a 31/12/1992; 01/02/1994 a 16/12/1998; 17/12/1998 a 28/05/1999;
01/06/1999 a 28/11/1999; 29/11/1999 a 26/08/2003; 27/08/2003 a 15/09/2003; 16/09/2003 a
22/07/2004; 23/07/2004 a 03/11/2004; 04/11/2004 a 10/04/2005; 11/04/2005 a 24/07/2006;
25/07/2006 a 04/10/2006; 05/10/2006 a 15/01/2009; 16/01/2009 a 13/10/2009; 24/01/2012 a
24/01/2012; 25/01/2012 a 10/02/2012; 24/06/2013 a 21/09/2013; 10/03/2015 a 24/03/2015 (id.
148752994 – p. 89).
É certo que o de cujus mantivera os aludidos vínculos empregatícios de forma ininterrupta, sem a
perda da qualidade de segurado entre eles, até 13 de outubro de 2009, quando já contava com
26 anos, 2 meses e 18 dias.
Ainda que na sequência tivesse perdido a qualidade de segurado, em razão do intervalo
transcorrido até o vínculo empregatício iniciado a partir de 24 de janeiro de 2012, aprerrogativa de
ver aplicada a ampliação do período de graça preconizada pelo art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91,
por força do total decontribuiçõesvertidas à Previdência Social, já houvera sido incorporada a seu
patrimônio jurídico, sob a égide do princípio constitucional dodireito adquirido.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n.
8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120
contribuições (fls. 18/20), e que entre a data do termo final de seu último vínculo empregatício
(novembro de 2011) e a data do óbito (30/09/2013) transcorreram menos de 24 meses, impõe-se
reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido
ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. O fato de o falecido ter perdido a qualidade de segurado entre os períodos contributivos não
afeta a solução da lide. Isso porque, além de ter readquirido essa qualidade um pouco depois,
percebe-se que a lei busca o equilíbrio atuarial, o que se caracteriza pelas mais de 120 (cento e
vinte) contribuições comprovadas neste caso, como se vê nos cálculos elaborados pela própria
autarquia.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do
NCPC).
5. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3, 10ª Turma, 00121515620174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-
DJF3 28/02/2018, p. 380).
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão que negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a sentença que
julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores.
II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de
que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas ou
não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna com
o sistema atuarial previdenciário vigente.
IV - Em reforço à improcedência do apelo é o caso também de se aplicar ao presente pleito a tese
sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais (Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito).
V - Essa Súmula firmou interpretação a respeito da aplicação do §2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, que autoriza a prorrogação dos prazos do inciso II ou do §1º por 12 meses para o
segurado desempregado.
VI - O desemprego do segurado falecido está comprovado pela CTPS (fls. 11/25), o que assegura
o direito à prorrogação.
VII - Agravo a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 00052226120044039999, Relator Juiz Federal Convocado Marcus Orione,
DJU 27/09/2007, p. 595).
Por outras palavras, cessado o último contrato de trabalho em 24 de março de 2015, a qualidade
de segurado estender-se-ia até 15 de maio de 2017, sendo que o óbito ocorreu em 21 de janeiro
de 2017, vale dizer, quando José Ribamar Pereira Barros ainda se encontrava no denominado
período de graça de 24 meses, considerada a ampliação preconizada pelo art. 15, § 1º da Lei nº
8.213/91.
Em face de todo o explanado, as autoras fazem jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, quando requerido em até
noventa dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este
prazo.
Na situação retratada nos autos, tendo ocorrido o falecimento em 21/01/2017, o requerimento
administrativo foi protocolado em 20/09/2017. Além disso, em respeito aos limites do pedido, fixo
o termo inicial a contar da data do requerimento administrativo (20/09/2017).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a MARIA GORETH BENÍCIO DE ARAÚJO e
JENNIFER DEZILY ARAÚJO BARROS, com data de início do benefício - (DIB: 20/09/2017), em
valor a ser calculado pelo INSS. Comunique-se o INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação da parte autora, a fim de
reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o
benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, na forma da
fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado. Concedo a tutela específica.
Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. ÓBITO EM
2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHA MENOR DE 21 ANOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO AMPLIADA.
COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 15, § 1º DA
LEI DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. O pedido de realização de perícia
médica indireta, a fim de se aferir se o de cujus padecia de enfermidade incapacitante, se trata de
matéria não veiculada na exordial, de tal forma que seu pedido, reiterado em grau de recurso,
constitui inovação do pedido, em afronta ao disposto no art. 329, II do CPC
- O óbito de José Ribamar Pereira Barros, ocorrido em 21 de janeiro de 2017, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira e ao filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.
- Na seara administrativa, a relutância na concessão do benefício esteve adstrita à comprovação
da qualidade de segurado do de cujus. Comprovado pela CTPS que o último contrato de trabalho
houvera cessado em 24 de março de 2015, esta teria sido ostentada até 15 de maio de 2016,
vale dizer, não abrangendo a data do falecimento, ocorrido em 21/01/2017.
- A planilha de cálculo de tempo de serviço, elaborada pelo setor de contadoria da Justiça
Federal, apurou o total de tempo de serviço corresponde a 26 anos, 6 meses e 17 dias de tempo
de serviço.
- É certo que o de cujus mantivera os vínculos empregatícios de forma ininterrupta, sem a perda
da qualidade de segurado, até 13 de outubro de 2009, quando já contava com 26 anos, 2 meses
e 18 dias.
- Ainda que na sequência tivesse perdido a qualidade de segurado, em razão do intervalo
transcorrido até o vínculo empregatício iniciado a partir de 24 de janeiro de 2012, aprerrogativa de
ver aplicada a ampliação do período de graça preconizada pelo art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91,
por força do total decontribuiçõesvertidas à Previdência Social, já houvera sido incorporada a seu
patrimônio jurídico, sob a égide do princípio constitucional dodireito adquirido.
- Por outras palavras, cessado o último contrato de trabalho em 24 de março de 2015, a
qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de maio de 2017, sendo que o óbito ocorreu em 21
de janeiro de 2017, vale dizer, quando José Ribamar Pereira Barros ainda se encontrava no
denominado período de graça de 24 meses, considerada a ampliação preconizada pelo art. 15, §
1º da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Em respeito ao disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91 e aos limites do pedido, o termo inicial
deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/09/2017).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação da parte autora, a
fim de deferir-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
