D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023184-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 05/10/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 76/77), proferida em 04/04/2017, julgou improcedente o pedido, ante a ausência de qualidade de segurado do de cujus.
Apelação da parte autora em que alega cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício uma vez que o de cujus fazia jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023184-43.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A matéria preliminar deve ser rejeitada. Como se sabe, caracteriza-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência" ou "quando ocorrer a revelia (art. 344)", consoante dispõe o art. 355 do Novo Código de Processo Civil.
Para a concessão do benefício em questão é necessária a comprovação da dependência econômica e a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
In casu, a autora juntou a certidão de casamento, bem como extratos do CNIS, suficientes para a análise do pedido, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Neste sentido:
DO BENEFÍCIO
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 06/04/2016, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 24.
A condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido também restou comprovada: às fls. 22 consta certidão de casamento da requerente com o Sr. Osvaldo Bispo, realizado em 31/10/1992, também constando da certidão de óbito que o de cujus era casado com a Sra. Vera Lúcia Silva Bispo, autora. Sendo cônjuge, a sua dependência econômica é presumida.
Entretanto, a condição de segurado do Sr. Osvaldo Bispo não restou comprovada.
Pela cópia da CTPS de fls. 88/98 e por consulta realizada no sistema CNIS, observa-se que os dois últimos vínculos empregatícios do de cujus são referentes aos intervalos de 02/05/2000 a 01/11/2000 e de 01/09/2009 a 12/2010.
Assim, à época do falecimento, o Sr. Osvaldo Bispo já havia perdido a qualidade de segurado, segundo o disposto no art. 15 da Lei n° 8.213/91.
Ressalte-se que o de cujus era beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência, benefício n° 700.518.250-3 desde 14/08/2013, tendo sido cessado em decorrência do seu falecimento (fls. 63).
Tal benefício tem caráter personalíssimo, e não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes.
Também não existe comprovação de que tal benefício tivesse sido concedido erroneamente.
Não procede a alegação da parte autora de que o de cujus faria jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição uma vez que somados os períodos de trabalho existentes na CTPS não perfazem nem a quantidade mínima necessária para a concessão da aposentadoria proporcional.
Portanto, não restou comprovada a condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento, pelo que se impõe a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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