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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA - QUALIDADE DE SEGURADO...

Data da publicação: 15/07/2020, 15:36:44

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DO ÓBITO - SENTENÇA MANTIDA. - Matéria preliminar rejeitada. Caracteriza-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência" ou "quando ocorrer a revelia (art. 344).", consoante dispõe o art. 355 do Novo Código de Processo Civil. In casu, a autora juntou a certidão de casamento com o de cujus, bem como extratos do CNIS, suficientes para a análise do pedido, sendo desnecessária a produção de outras provas. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - A condição de dependência econômica restou comprovada através da certidão de casamento. Sendo cônjuge a dependência econômica é presumida. - Qualidade de segurado do de cujus não restou demonstrada pela documentação apresentada. Era beneficiário de amparo social. Tal benefício tem caráter personalíssimo, e não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes. Não existe comprovação de que tal benefício tivesse sido concedido erroneamente. Também não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256210 - 0023184-43.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023184-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023184-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:VERA LUCIA SILVA BISPO
ADVOGADO:SP328456 DIEGO LOPES DE SOUZA BRITTO
CODINOME:VERA LUCIA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10090028120168260077 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DO ÓBITO - SENTENÇA MANTIDA.
- Matéria preliminar rejeitada. Caracteriza-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência" ou "quando ocorrer a revelia (art. 344).", consoante dispõe o art. 355 do Novo Código de Processo Civil. In casu, a autora juntou a certidão de casamento com o de cujus, bem como extratos do CNIS, suficientes para a análise do pedido, sendo desnecessária a produção de outras provas.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A condição de dependência econômica restou comprovada através da certidão de casamento. Sendo cônjuge a dependência econômica é presumida.
- Qualidade de segurado do de cujus não restou demonstrada pela documentação apresentada. Era beneficiário de amparo social. Tal benefício tem caráter personalíssimo, e não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes. Não existe comprovação de que tal benefício tivesse sido concedido erroneamente. Também não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 18/09/2017 19:01:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023184-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023184-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:VERA LUCIA SILVA BISPO
ADVOGADO:SP328456 DIEGO LOPES DE SOUZA BRITTO
CODINOME:VERA LUCIA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10090028120168260077 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 05/10/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

A sentença (fls. 76/77), proferida em 04/04/2017, julgou improcedente o pedido, ante a ausência de qualidade de segurado do de cujus.

Apelação da parte autora em que alega cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício uma vez que o de cujus fazia jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/09/2017 19:01:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023184-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023184-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:VERA LUCIA SILVA BISPO
ADVOGADO:SP328456 DIEGO LOPES DE SOUZA BRITTO
CODINOME:VERA LUCIA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10090028120168260077 3 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A matéria preliminar deve ser rejeitada. Como se sabe, caracteriza-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência" ou "quando ocorrer a revelia (art. 344)", consoante dispõe o art. 355 do Novo Código de Processo Civil.

Para a concessão do benefício em questão é necessária a comprovação da dependência econômica e a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.

In casu, a autora juntou a certidão de casamento, bem como extratos do CNIS, suficientes para a análise do pedido, sendo desnecessária a produção de outras provas.

Neste sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTÉRIO. MOBRAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS. I - Sendo a matéria apenas de direito, caso dos autos, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, não caracteriza cerceamento de defesa. II - As certidões emitidas pelo Poder Público gozam de fé pública, assim, desnecessária a produção de prova oral, para comprovar o labor na condição de professora na Prefeitura Municipal de Oswaldo Cruz. III - Conforme informações da Prefeitura Municipal de Oswaldo Cruz, o Projeto Educar, antigo MOBRAL, consistiu em um convênio entre a Prefeitura e o Governo Federal, onde a Prefeitura, na qualidade de administradora do referido convênio, efetuava repasses de remuneração aos funcionários. IV - A autora recebia remuneração à conta União, assim, não estando sujeita à regime jurídico próprio, era considerada segurada do Regime Geral da Previdência Social, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.213/91 (na redação original). V - Deve ser averbado o tempo de serviço da autora, como professora, nos períodos na condição de trabalhador urbano de 04.03.1985 a 13.12.1985, de 03.03.1986 a 14.12.1986, de 05.02.1987 a 15.12.1987, de 01.03.1990 a 31.12.1990 e de 01.04.1991 a 31.07.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. VI - Cumpre ressaltar que embora a autora ostente a qualidade de funcionário público, sob regime estatutário, o período objeto da averbação refere-se a vínculo empregatício de filiação obrigatória à Previdência Social e cujo recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, restando, portanto, prejudicada a abordagem sobre o disposto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição . VII - O E STJ já decidiu que se aplica às autarquias o disposto no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC (STJ 1ª Turma, REsp. 12.077-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 04.09.1991, negaram provimento v.u., DJU de 21.10.1991, p. 14.732), revelando-se adequado os honorários advocatícios fixados na r. sentença. VIII - Apelação do réu improvida. (TRF3ª Região, Apelação nº 1001654, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., julgado em 28/08/2007, DJU 19/09/2007).

DO BENEFÍCIO


O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.

Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.

Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:

"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

In casu, a ocorrência do evento morte, em 06/04/2016, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 24.

A condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido também restou comprovada: às fls. 22 consta certidão de casamento da requerente com o Sr. Osvaldo Bispo, realizado em 31/10/1992, também constando da certidão de óbito que o de cujus era casado com a Sra. Vera Lúcia Silva Bispo, autora. Sendo cônjuge, a sua dependência econômica é presumida.

Entretanto, a condição de segurado do Sr. Osvaldo Bispo não restou comprovada.

Pela cópia da CTPS de fls. 88/98 e por consulta realizada no sistema CNIS, observa-se que os dois últimos vínculos empregatícios do de cujus são referentes aos intervalos de 02/05/2000 a 01/11/2000 e de 01/09/2009 a 12/2010.

Assim, à época do falecimento, o Sr. Osvaldo Bispo já havia perdido a qualidade de segurado, segundo o disposto no art. 15 da Lei n° 8.213/91.

Ressalte-se que o de cujus era beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência, benefício n° 700.518.250-3 desde 14/08/2013, tendo sido cessado em decorrência do seu falecimento (fls. 63).

Tal benefício tem caráter personalíssimo, e não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes.

Também não existe comprovação de que tal benefício tivesse sido concedido erroneamente.

Não procede a alegação da parte autora de que o de cujus faria jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição uma vez que somados os períodos de trabalho existentes na CTPS não perfazem nem a quantidade mínima necessária para a concessão da aposentadoria proporcional.

Portanto, não restou comprovada a condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento, pelo que se impõe a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.


É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 18/09/2017 19:01:18



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