
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002399-28.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA AUXILIADORA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ROSE MARI LIMA RIZZO - MS8161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002399-28.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA AUXILIADORA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ROSE MARI LIMA RIZZO - MS8161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por EVA AUXILIADORA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Máximo Saraiva Lopes, ocorrido em 21 de janeiro de 2016.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão da pensão por morte, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos consectários legais. A tutela de urgência foi deferida, a fim de compelir o INSS a proceder à implantação do benefício (id. 302368565 – p. 118/123).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, preliminarmente, pela nulidade da sentença, por não ter sido especificado quais os interregnos de trabalho rural foram reconhecidos. No mérito, sustenta não ter a parte autora logrado comprovar a qualidade de segurado especial do falecido esposo, não estando caracterizado o suposto trabalho em regime de economia familiar. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial do benefício, o percentual dos honorários advocatícios e requer a isenção de custas e despesas processuais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 302368565 – p. 131/136).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002399-28.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA AUXILIADORA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ROSE MARI LIMA RIZZO - MS8161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
A sentença apreciou o pedido nos limites expressos na exordial e concluiu, com supedâneo nas provas documentais e nos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo, que Máximo Saraiva Lopes, esposo da parte autora, sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino.
Era despiciendo ao deslinde da causa especificar quais teriam sido os períodos laborados na roça, já que na fundamentação foi detalhado que o de cujus exerceu o trabalho rural, em assentamento de reforma agrária, até a data do falecimento.
O decreto de procedência do pedido se pautou no fato de que, sem embargo de lhe ter sido deferido administrativamente benefício assistencial, ao de cujus era devido benefício previdenciário, em razão do trabalho rural desenvolvido até ser acometido por enfermidades, o que, consequentemente, ensejaria a concessão da pensão por morte à parte autora.
A matéria preliminar, portanto, merece ser rejeitada.
Passo à apreciação o meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Máximo Saraiva Lopes, ocorrido em 21 de janeiro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido, trazendo aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Casamento, onde consta ter sido ele qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 22 de janeiro de 1979 (id. 302368564 – p. 12).
As anotações lançadas na CTPS reportam-se vínculos empregatícios estabelecidos como trabalhador rural, entre 10 de outubro de 1988 e 18 de outubro de 1989, 01 de julho de 2004 e 30 de outubro de 2004 (id. 302368564 – p. 20/22).
Por outro lado, verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que Máximo Saraiva Lopes foi titular de amparo social ao idoso (NB 88/136.932.244-2), o qual foi cessado em virtude de seu falecimento (id. 302368564 – p. 69).
É certo que por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes. Precedente: TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed. Marianina Galante, j. DJU 08/01/2007, p. 245.
Não obstante, extrai-se do pedido inicial e do conjunto probatório acostado aos autos que o direito da autora não deflui dessa concessão, mas razão do labor rural por ele exercido até a data do falecimento.
Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” (grifei).
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais, de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." (grifei).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
Ademais, a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
No caso em apreço, comprovado o trabalho rural até a data em que foi acometido por grave doença incapacitante, tem-se que, a partir de 2005, ao invés de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/136.932.244-2), o INSS deveria ter-lhe deferido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez - trabalhador rural.
De acordo com os históricos hospitalares que instruem os autos, Máximo Saraiva Lopes padecia de doença cardíaca.
Realizada perícia médica indireta, transcrevo na sequência, os itens discussão e conclusão:
“DISCUSSÃO
(...)
O falecido era portador de doença reumática da valva aórtica e foi submetido a tratamento cirúrgico em 19/12/2002 de troca de válvula cardíaca aórtica com prótese biológica, teve alta com indicação de controle ambulatorial no CEM/SUS até novembro/2015; Em 06/03/2013 foi internado com dor precordial e tendo alta com indicação de controle ambulatorial no CEM/SUS; Internações hospitalares nos períodos de 07/11/a 13/11/2015 e 20/01/2016 a 21/01/2016 (óbito).
CONCLUSÃO:
Em razão do exposto e considerando o diagnóstico (doença), prognóstico (evolução clínica), o tratamento realizado; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença; O periciado era portador de Doença reumática da valva aórtica (CID10 I 06) submetido a tratamento cirúrgico em 19/12/2002 de troca de válvula cardíaca aórtica com prótese biológica, teve alta com indicação de controle ambulatorial no CEM/SUS até novembro/2015; 10), Hipertensão arterial (CID10 I 10) / pressão alta e Doença isquêmica do coração (CID10 I 25) / doenças crônico-degenerativas graves e de evolução progressiva (óbito em 21/01/2016).
Em razão do exposto e considerando o diagnóstico (doença), prognóstico (evolução clínica), o tratamento realizado; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença; Considerando a ocupação habitual declarada de trabalhador rural que requer esforço físico pesado; O falecido era portador de Incapacidade Laborativa Permanente. Data de início da doença: 19/12/2002; considerando atestado do cardiologista assistente do periciado à fl. 59 dos autos. Data de início da invalidez: idem”.
Em audiência realizada em 01 de fevereiro de 2022, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, que esclareceu que ela e seu esposo ocupavam lote rural oriundo de programa de reforma agrária, no assentamento denominado Eldorado, em Sidrolândia – MS. Permaneceram no local laborando na lavoura, em regime de subsistência, até quando seu marido foi acometido por doença cardíaca, tendo de buscar atendimento no meio urbano. Quando ele melhorava, retornavam ao local, onde tinham permanecido a filha e o genro. Até a data em que faleceu, seu esposo sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino.
Na mesma ocasião foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem conhecido seu falecido esposo, em razão de terem trabalhado no mesmo assentamento. Esclareceram que a autora e o esposo cultivavam lavoura, em regime de subsistência, em assentamento denominado Eldorado. Asseveraram que eles estiveram no local até quando ele foi acometido por grave doença cardíaca, quando ele teve de buscar atendimento médico na cidade. No local permaneceram a filha da autora e o genro. Afirmaram que até a data de seu falecimento, Máximo Saraiva Lopes se dedicou exclusivamente ao labor campesino.
À vista do exposto, resta comprovado que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde 2002, data fixada pelo laudo de pericial médica indireta, como o início da incapacidade.
Nesse sentido trago à colação a ementa do seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Recurso especial conhecido e provido”.
(STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 460).
A relação conjugal entre a autora e o de cujus foi comprovada pela Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo mensal.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, seria a data do óbito, caso fosse requerido em até noventa dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, em que o óbito ocorreu em 21 de janeiro de 2016, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 22 de outubro de 2019 (id. 302368565 – p. 49/50).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor de eventual benefício assistencial auferido em período de vedada cumulação com pensão por morte.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 91 do CPC/2015, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de fixar o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (22/10/2019), na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão estabelecidos por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Deve ser rejeitada a matéria preliminar, pois era despiciendo ao deslinde da causa que tivessem sido especificados quais teriam sido os períodos laborados na roça, já que na fundamentação foi detalhado que o de cujus exerceu apenas o trabalho rural, em assentamento de reforma agrária, até a data do falecimento.
- O óbito ocorreu em 21 de janeiro de 2016, na vigência da Lei n] 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- A autora instruiu os autos prova material acerca do trabalho rural desenvolvido pelo falecido cônjuge, cabendo destacar a certidão de casamento, na qual constou sua profissão de lavrador, além da CTPS, da qual constam contratos de trabalho de natureza agrícola.
- As testemunhas inquiridas em juízo foram unânimes em afirmar terem vivenciado que o de cujus sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, sendo que, ao tempo do falecimento, ocupava lote de reforma agrária no assentamento Eldorado, situado no município de Sidrolândia – MS.
- A perícia médica indireta atestou que o de cujus se encontrava acometido por doença cardíaca, a qual o incapacitou ao trabalho, desde o ano de 2002.
- Conquanto o de cujus fosse titular de benefício assistencial de amparo ao idoso, o conjunto probatório demonstrou que já houvera implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez - trabalhador rural.
- Incide ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo.
- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
