Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5032567-18.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PENSÃO JÁ
DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
PARCELAS VENCIDAS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a
prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não
da matéria de fundo propriamente dita. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O óbito de Marcílio Jardim Pereira, ocorrido em 03 de dezembro de 2003, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício, estabelecido
desde 01 de janeiro de 1998, foi cessado em razão do falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Dos mesmos extratos consta a informação de ter sido deferida a pensão por morte (NB
21/129918412-7), em favor dos filhos menores da autora, desde a data do falecimento. O filho
Marco Antonio Vidal Pereira, ainda na titularidade do benefício, foi citado a integrar a lide,
contudo, não contestou o pedido.
- A autora carreou aos autos início de prova material. Com efeito, na constância do convívio
marital foram concebidos quatro filhos, nascidos em 16/06/1986, 06/11/1987, 18/01/1999,
22/03/2001.
- O óbito teve a parte autora como declarante, ocasião em que fez consignar que até aquela data
ainda estava a conviver maritalmente com o segurado, no endereço situado na Chácara Vale do
Sol, no Loteamento das Hortênsias, em Itu - SP.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 04 de dezembro de 2019. As testemunhas asseveraram
conhecê-la há mais de vinte anos, em razão de terem residido no mesmo bairro, denominado
Loteamento das Hortênsias, em Itu – SP. Afirmaram que, desde que a conhece, ela já convivia
maritalmente com Marcílio Jardim Pereira, com quem constituiu prole comum, sendo que, ao
tempo do falecimento, os filhos mais jovens contavam com tenra idade. Acrescentaram terem
presenciado que até a data do falecimento, a autora e o segurado estiveram juntos, sendo vistos
pela sociedade local como se fossem casados.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista que o INSS vem pagamento a pensão ao filho da parte autora, desde a data do
falecimento do segurado, não remanescem parcelas vencidas, devendo apenas ser incluída como
dependente, em rateio, conforme preconizado pelo art. 77, caput, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5032567-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO VIDAL
PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA BEATRIZ JACOB ROSA - SP385965-N
APELADO: GILDA VIDAL
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5032567-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO VIDAL
PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA BEATRIZ JACOB ROSA - SP385965-N
APELADO: GILDA VIDAL
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação ajuizada por GILDA VIDAL em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de MARCO ANTONIO VIDAL
PEREIRA, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
Marcílio Jardim Pereira, ocorrido em 03 de dezembro de 2003, com quem alega haver convivido
em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo
(13/11/2017), com parcelas acrescidas dos consectários legais. Sentença submetida ao
reexame necessário (id 151948871 – p. 1/6).
Embargos de declaração acolhidos em parte, a fim de deferir a antecipação da tutela (id.
151948901 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela decadência do direito de
pleitear o benefício, em razão do interregno transcorrido entre a data do óbito e a do pedido
administrativo. No mérito, requer a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao
argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em
relação ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união
estável vivenciada ao tempo do falecimento. Alternativamente, requer que seja consignada a
ausência de parcelas vencidas, tendo em vista que, na condição de responsável pelos filhos
menores, a postulante vem recebendo a pensão, desde a data do óbito do segurado. Suscita,
por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 151948896 – p.
1/7).
Contrarrazões da parte autora (id. 151948901 – p. 1/2).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5032567-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO VIDAL
PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA BEATRIZ JACOB ROSA - SP385965-N
APELADO: GILDA VIDAL
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida, proferida em 18/05/2020, condenou o INSS ao pagamento de pensão
por morte, a contar da data do requerimento administrativo (13/11/2017).
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são
imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos
termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
No mesmo sentido era a disposição contida no art. 34 da Lei Complementar nº 11, de 25 de
maio de 1971, in verbis:
"Art. 34. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não
reclamadas no prazo de cinco anos a contar da data em que forem devidas".
Inclusive, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou
a Súmula n.º 163, com o seguinte teor:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação."
Nesse sentido, trago a lume as ementas dos seguintes julgados proferidos pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA
DECADÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples
ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que,
saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado
todos os requisitos para a aposentação.
2. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário
,não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível. Precedente.
3. Interposto segundo agravo, dele não se conhece em razão da preclusão consumativa.
4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido”.
(STJ, AGRIRESP 1476481 PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe
10/06/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR
MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da
pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte.
2. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de
que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais
que compõem o quadro dos direitos fundamentais.
3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações
não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do
beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.
4. Recurso especial conhecido e não provido”.
(STJ, REsp 1439299/ PB, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
28/05/2014).
Dentro deste quadro, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo INSS em suas razões recursais.
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Marcílio Jardim Pereira, ocorrido em 03 de dezembro de 2003, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 151948735 – p. 1).
Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício, estabelecido
desde 01 de janeiro de 1998, foi cessado em razão do falecimento (id. 151948742 – p. 3).
Dos mesmos extratos consta a informação de ter sido deferida a pensão por morte (NB
21/129918412-7), em favor dos filhos menores da autora, desde a data do falecimento.
O filho Marco Antonio Vidal Pereira, ainda na titularidade do benefício, foi citado a integrar a
lide, contudo, não contestou o pedido (id. 151948757 – p. 1).
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos início de prova material. Com efeito, na constância do convívio
marital foram concebidos quatro filhos, nascidos em 16/06/1986, 06/11/1987, 18/01/1999,
22/03/2001 (id. 151948736 – p. 1/8).
O óbito teve a parte autora como declarante, ocasião em que fez consignar que até aquela data
ainda estava a conviver maritalmente com o segurado, no endereço situado na Chácara Vale do
Sol, no Loteamento das Hortênsias, em Itu – SP (id. 151948735 – p. 1/2).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 04 de dezembro de 2019. As testemunhas Raudemi
Oliveira dos Santos, Amim José Moreira Nunes e Gilda de Fátima Fontes de Freitas
asseveraram conhecê-la há mais de vinte anos, em razão de terem residido no mesmo bairro,
denominado Loteamento das Hortênsias, em Itu – SP. Afirmaram que, desde que a conhece,
ela já convivia maritalmente com Marcílio Jardim Pereira, com quem constituiu prole comum,
sendo que, ao tempo do falecimento, os filhos mais jovens contavam com tenra idade.
Acrescentaram terem presenciado que até a data do falecimento, a autora e o segurado
estiveram juntos, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O benefício de pensão por morte pleiteado pela parte autora vem sendo pago ao seu filho,
desde a data do falecimento do segurado (NB 21/129918412-7), sendo que esta atuou como
representante legal do menor, por integrar o mesmo núcleo familiar.
Desta forma, não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao
desdobramento da pensão, com o pagamento do benefício em rateio com o filho, conforme
preconizado pelo art. 77, caput da Lei nº 8.213/91, revertendo em seu favor, na integralidade,
quando aquele atingir o limite etário de 21 anos.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas por força da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar e dou parcial
provimento à apelação do INSS, a fim de deixar consignada a ausência de parcelas vencidas,
devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão que vem sendo paga ao filho, nos
termos da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação
do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PENSÃO JÁ
DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA
DE PARCELAS VENCIDAS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a
prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não
da matéria de fundo propriamente dita. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O óbito de Marcílio Jardim Pereira, ocorrido em 03 de dezembro de 2003, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício, estabelecido
desde 01 de janeiro de 1998, foi cessado em razão do falecimento.
- Dos mesmos extratos consta a informação de ter sido deferida a pensão por morte (NB
21/129918412-7), em favor dos filhos menores da autora, desde a data do falecimento. O filho
Marco Antonio Vidal Pereira, ainda na titularidade do benefício, foi citado a integrar a lide,
contudo, não contestou o pedido.
- A autora carreou aos autos início de prova material. Com efeito, na constância do convívio
marital foram concebidos quatro filhos, nascidos em 16/06/1986, 06/11/1987, 18/01/1999,
22/03/2001.
- O óbito teve a parte autora como declarante, ocasião em que fez consignar que até aquela
data ainda estava a conviver maritalmente com o segurado, no endereço situado na Chácara
Vale do Sol, no Loteamento das Hortênsias, em Itu - SP.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 04 de dezembro de 2019. As testemunhas asseveraram
conhecê-la há mais de vinte anos, em razão de terem residido no mesmo bairro, denominado
Loteamento das Hortênsias, em Itu – SP. Afirmaram que, desde que a conhece, ela já convivia
maritalmente com Marcílio Jardim Pereira, com quem constituiu prole comum, sendo que, ao
tempo do falecimento, os filhos mais jovens contavam com tenra idade. Acrescentaram terem
presenciado que até a data do falecimento, a autora e o segurado estiveram juntos, sendo
vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
- Tendo em vista que o INSS vem pagamento a pensão ao filho da parte autora, desde a data
do falecimento do segurado, não remanescem parcelas vencidas, devendo apenas ser incluída
como dependente, em rateio, conforme preconizado pelo art. 77, caput, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial
provimento à apelação do INSS, a fim de deixar consignada a ausência de parcelas vencidas,
nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
