Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0347873-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
PESCADORA ARTESANAL. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA
RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM OUTUBRO DE 2016. RECEBIMENTO DE PARCELAS DO
SEGURO DESEMPREGO. ARTIGO 15, II E §4º DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADA COMPROVADA. TERMO INICIAL.
- Merece ser afastada a preliminar de ausência de requerimento administrativo ou de seu
indeferimento forçado. A Autarquia já mantinha em seu poder todas as informações necessárias a
ensejar o pronto deferimento do benefício. Com efeito, o extrato do CNIS demonstra o exercício
da atividade de pescadora artesanal, iniciada em 30 de janeiro de 2008, a qual se estendeu até a
data do óbito.
- Integraram o processo administrativo cópias das Guias de Contribuição da Previdência Social,
além de comprovação do recebimento de parcelas do seguro – desemprego (no período do
defeso), auferidas pela de cujus, a partir de março de 2017 (ano de seu falecimento).
- O falecimento da genitora, ocorrido em 18 de maio de 2017, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos e não emancipado é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à qualidade de pescadora artesanal da de cujus, os autos foram instruídos com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cópia carteira de pecadora profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, da qual se
verifica a referida atividade iniciada a partir de 30 de janeiro de 2008.
- Nesta condição, a falecida houvera vertido contribuições previdenciárias até outubro de 2016,
recebendo as parcelas do seguro-desemprego (defeso), a partir de 21 de março de 2017. Por
outras palavras, ao tempo do falecimento, ela mantinha a qualidade de segurada, por força do
artigo 15, II e § 4º da Lei nº 8.213/91.
- Em audiência realizada em 11 de setembro de 2019, foram inquiridas, sob o crivo do
contraditório, três testemunhas que asseveram terem vivenciado que a de cujus exerceu a
referida atividade até a data de seu falecimento.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, o qual foi
protocolado em 22 de novembro de 2018, em razão do disposto no artigo 74, II da Lei nº
8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0347873-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIZABETE VITORIA MONIQUE DINIZ ROCHA
ASSISTENTE: MAICON CRISTIAN DINIZ DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0347873-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE VITORIA MONIQUE DINIZ ROCHA
ASSISTENTE: MAICON CRISTIAN DINIZ DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
R E L A T Ó R I O
Ab initio, proceda a subsecretaria a retificação da autuação, no que se refere àqueles que figuram
como apelante e apelado.
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ELIZABETE VITÓRIA MONIQUE DINIZ
ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, Rejane Lúcia
Diniz, ocorrido em 18 de maio de 2017.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do falecimento, acrescido dos consectários
legais (id 117697649 – p. 1/9).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela extinção do processo sem
resolução do mérito, tendo em vista que o indeferimento administrativo restou indeferido em razão
da não apresentação dos documentos necessários à comprovação da atividade de pescadora
artesanal da falecida. No mérito, requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência
do pleito. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal (id 117697656 – p. 1/10).
Contrarrazões (id 117697671 – p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0347873-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE VITORIA MONIQUE DINIZ ROCHA
ASSISTENTE: MAICON CRISTIAN DINIZ DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
V O T O
Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pelo INSS. Há nos autos a comprovação do
requerimento administrativo protocolado em 22 de novembro de 2018 (id 117697571 – p. 1).
Na ocasião, o INSS emitiu carta de exigência, para a apresentação de documentação, dentre a
qual a declaração do trabalhador rural, devidamente preenchida (id 117697539 – p. 56).
Ocorre que a Autarquia já mantinha em seu poder todas as informações necessárias a ensejar o
pronto deferimento do benefício. Com efeito, o extrato do CNIS demonstra o exercício da
atividade de pescadora artesanal, iniciada em 30 de janeiro de 2008, a qual se estendeu até a
data do óbito (id 117697539 – p. 46).
Integraram o processo administrativo cópias das Guias de Contribuição da Previdência Social,
além de comprovação do recebimento de parcelas do seguro – desemprego (no período do
defeso), auferidas pela de cujus a partir de março de 2017 (ano de seu falecimento).
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Rejane Lúcia Diniz, ocorrido em 18 de maio de 2017, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 117697472 – p. 1).
A Certidão de Nascimento revela que a autora, nascida em 15/02/2001, ao tempo do falecimento
da genitora era menor relativamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à qualidade de pescadora artesanal da de cujus, os autos foram instruídos com
cópia carteira de pescadora profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, da qual
se verifica a referida atividade iniciada a partir de 30 de janeiro de 2008.
Nesta condição, a falecida houvera vertido contribuições previdenciárias até outubro de 2016 (id
117697479 – p. 1/4), recebendo as parcelas do seguro-desemprego (defeso), a partir de 21 de
março de 2017 (id 117697486 – p. 7).
Por outras palavras, ao tempo do falecimento, ela mantinha a qualidade de segurada, por força
do artigo 15, II e §4º da Lei nº 8.213/91.
Além disso, em audiência realizada em 11 de setembro de 2019, foram inquiridas, sob o crivo do
contraditório, três testemunhas que asseveram terem vivenciado que a de cujus exerceu a
referida atividade até a data de seu falecimento.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício pleiteado.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 18/05/2017 e o requerimento
administrativo protocolado em 22/11/2018, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, que a r. sentença recorrida não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestioanemtno suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas
para alterar o termo inicial do benefício, fixando-o na data do requerimento administrativo. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
PESCADORA ARTESANAL. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA
RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM OUTUBRO DE 2016. RECEBIMENTO DE PARCELAS DO
SEGURO DESEMPREGO. ARTIGO 15, II E §4º DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADA COMPROVADA. TERMO INICIAL.
- Merece ser afastada a preliminar de ausência de requerimento administrativo ou de seu
indeferimento forçado. A Autarquia já mantinha em seu poder todas as informações necessárias a
ensejar o pronto deferimento do benefício. Com efeito, o extrato do CNIS demonstra o exercício
da atividade de pescadora artesanal, iniciada em 30 de janeiro de 2008, a qual se estendeu até a
data do óbito.
- Integraram o processo administrativo cópias das Guias de Contribuição da Previdência Social,
além de comprovação do recebimento de parcelas do seguro – desemprego (no período do
defeso), auferidas pela de cujus, a partir de março de 2017 (ano de seu falecimento).
- O falecimento da genitora, ocorrido em 18 de maio de 2017, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos e não emancipado é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à qualidade de pescadora artesanal da de cujus, os autos foram instruídos com
cópia carteira de pecadora profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, da qual se
verifica a referida atividade iniciada a partir de 30 de janeiro de 2008.
- Nesta condição, a falecida houvera vertido contribuições previdenciárias até outubro de 2016,
recebendo as parcelas do seguro-desemprego (defeso), a partir de 21 de março de 2017. Por
outras palavras, ao tempo do falecimento, ela mantinha a qualidade de segurada, por força do
artigo 15, II e § 4º da Lei nº 8.213/91.
- Em audiência realizada em 11 de setembro de 2019, foram inquiridas, sob o crivo do
contraditório, três testemunhas que asseveram terem vivenciado que a de cujus exerceu a
referida atividade até a data de seu falecimento.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, o qual foi
protocolado em 22 de novembro de 2018, em razão do disposto no artigo 74, II da Lei nº
8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
