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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. MENOR SOB O PODER FAMILIAR DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AVÔ NÃO COMPROVADA. - Merece ser afastada a matéria preliminar. Dos fatos narrados na exordial, infere-se que a parte autora deduziu o seu pedido exclusivamente com base na pensão alimentícia que houvera sido acordada judicialmente. Tendo em vista o conjunto probatório, a oitiva de testemunhas se revelava medida desnecessária ao deslinde da causa, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. - O óbito de Ormindo Pereira da Silva, ocorrido em 15 de junho de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/82084028-p1), desde 19 de janeiro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 15 de junho de 2017. - A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 08/07/2004, é neto do falecido segurado. - Depreende-se da sentença proferida em ação de alimentos nº 986/09, a qual tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Pereira Barreto – SP, ter sido homologado o acordo, através do qual o avô se comprometeu a pagar mensalmente ao neto a pensão alimentícia estipulada em 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo vigente no país. - O acordo judicial gerou o pagamento da pensão alimentícia (NB 21/141.530.802-8), a qual esteve em vigor até a data do falecimento do segurado instituidor. - Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, ambos genitores do autor estão vivos e a eles cabe o dever de alimentos. - Não é bastante que o neto auferisse pensão alimentícia acordada judicialmente, porquanto não comprovou que estivesse sob a guarda do progenitor e, notadamente, que deste dependia economicamente, sendo inaplicável ao caso o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5891655-22.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5891655-22.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA
TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA
FIXADA JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE
APOSENTADORIA POR IDADE. MENOR SOB O PODER FAMILIAR DOS GENITORES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AVÔ NÃO COMPROVADA.
- Merece ser afastada a matéria preliminar. Dos fatos narrados na exordial, infere-se que a parte
autora deduziu o seu pedido exclusivamente com base na pensão alimentícia que houvera sido
acordada judicialmente. Tendo em vista o conjunto probatório, a oitiva de testemunhas se
revelava medida desnecessária ao deslinde da causa, ensejando o julgamento antecipado da
lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
- O óbito de Ormindo Pereira da Silva, ocorrido em 15 de junho de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que ele era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/82084028-
p1), desde 19 de janeiro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 15 de junho de
2017.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 08/07/2004, é neto do falecido
segurado.
- Depreende-se da sentença proferida em ação de alimentos nº 986/09, a qual tramitou pela 2ª
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Vara da Comarca de Pereira Barreto – SP, ter sido homologado o acordo, através do qual o avô
se comprometeu a pagar mensalmente ao neto a pensão alimentícia estipulada em 28% (vinte e
oito por cento) do salário mínimo vigente no país.
- O acordo judicial gerou o pagamento da pensão alimentícia (NB 21/141.530.802-8), a qual
esteve em vigor até a data do falecimento do segurado instituidor.
- Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, ambos genitores do autor
estão vivos e a eles cabe o dever de alimentos.
- Não é bastante que o neto auferisse pensão alimentícia acordada judicialmente, porquanto não
comprovou que estivesse sob a guarda do progenitor e, notadamente, que deste dependia
economicamente, sendo inaplicável ao caso o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5891655-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: V. H. S. D. S.

REPRESENTANTE: LUCIANA SOARES

Advogado do(a) APELANTE: MICHELE GARCIA CAMILO - SP154575-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5891655-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: V. H. S. D. S.
REPRESENTANTE: LUCIANA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE GARCIA CAMILO - SP154575-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Trata-se apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que o autor objetiva o benefício de pensão por morte, na condição de neto
que recebia pensão avoenga.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da parte autora em relação ao falecido segurado (82084315 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença, em
razão de cerceamento de defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, sem que lhe
houvesse sido propiciada a produção de prova testemunhal. No mérito, requer a reforma do
decisum, com o decreto de procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar sua dependência
econômica em relação ao falecido avô, notadamente porque havia sido acordado judicialmente o
pagamento de pensão alimentícia, a qual esteve em vigor entre 2013 e 2017 (id 82084329 – p.
1/9).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal em que se manifesta pela rejeição da matéria preliminar e
para que seja desprovido o recurso de apelação da parte autora (id 107119877 – p. 1/6).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5891655-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: V. H. S. D. S.
REPRESENTANTE: LUCIANA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE GARCIA CAMILO - SP154575-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA MATÉRIA PRELIMINAR

Merece ser afastada a matéria preliminar. Dos fatos narrados na exordial, infere-se que a parte
autora deduziu o seu pedido exclusivamente com base na pensão alimentícia que houvera sido
acordada judicialmente, sendo que, em grau de apelação, sustentou a necessidade da oitiva de
testemunhas.
É de ressaltar, no entanto, que, diante do conjunto probatório, a oitiva de testemunhas se
revelava medida despicienda ao deslinde da causa, ensejando o julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 355, I, do CPC.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).


Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Ormindo Pereira da Silva, ocorrido em 15 de junho de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 82084028 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/82084028-p1), desde 19 de
janeiro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 15 de junho de 2017 (id.
82084068 – p. 9).
Assinale-se que, de acordo com o julgamento do REsp 1.411.258/RS, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no

Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese:

"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto
da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência
da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão
na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à
Legislação Previdenciária".

Confira-se a íntegra do v. aresto exarado no âmbito do C. STJ:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU
MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES
PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO
PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI
8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO
PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento
de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla
fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à
preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob
guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses,
a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes
julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE
718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe
1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta
razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente
infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em
princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da
Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez
que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da
mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família,
mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas,
bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda
da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o
substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico,

um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e
prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a
reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins
previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe
2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no
REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja
teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da
cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em
situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no
panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado
do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem
desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua
alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua
dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia
direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior
concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou
silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por
morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a
eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos
constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR
SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO
SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO
ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA
QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido".
(STJ, Primeira Seção, REsp 1.411.258 - RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
21/02/2018).

A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 08/07/2004, é neto do falecido
segurado (id 82084068 – p. 13).
Depreende-se da sentença proferida em ação de alimentos nº 986/09, a qual tramitou pela 2ª
Vara da Comarca de Pereira Barreto – SP, ter sido homologado o acordo, através do qual o avô
se comprometeu a pagar mensalmente ao neto a pensão alimentícia estipulada em 28% (vinte e
oito por cento) do salário mínimo vigente no país.
O acordo judicial gerou o pagamento da pensão alimentícia (NB 21/141.530.802-8), a qual esteve

em vigor até a data do falecimento do segurado instituidor (id 82084030 – p. 1).
Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, ambos genitores do autor estão
vivos e a eles cabe o dever de alimentos.
Com efeito, não restou esclarecido porque os genitores, estando no exercício de atividade
laborativa remunerada, não podiam ministrar-lhe recursos materiais para prover-lhe o sustento,
não havendo sequer relato quanto a eventual existência de outra prole.
Em outras palavras, não é bastante que o neto auferisse pensão alimentícia acordada
judicialmente, porquanto não comprovou que estivesse sob a guarda do progenitor e,
notadamente, que deste dependesse economicamente, sendo inaplicável o entendimento firmado
no REsp 1.411.258/RS.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora e, em
razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
É o voto.





























E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA
TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA
FIXADA JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE
APOSENTADORIA POR IDADE. MENOR SOB O PODER FAMILIAR DOS GENITORES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AVÔ NÃO COMPROVADA.
- Merece ser afastada a matéria preliminar. Dos fatos narrados na exordial, infere-se que a parte
autora deduziu o seu pedido exclusivamente com base na pensão alimentícia que houvera sido
acordada judicialmente. Tendo em vista o conjunto probatório, a oitiva de testemunhas se
revelava medida desnecessária ao deslinde da causa, ensejando o julgamento antecipado da
lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
- O óbito de Ormindo Pereira da Silva, ocorrido em 15 de junho de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que ele era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/82084028-
p1), desde 19 de janeiro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 15 de junho de
2017.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 08/07/2004, é neto do falecido
segurado.
- Depreende-se da sentença proferida em ação de alimentos nº 986/09, a qual tramitou pela 2ª
Vara da Comarca de Pereira Barreto – SP, ter sido homologado o acordo, através do qual o avô
se comprometeu a pagar mensalmente ao neto a pensão alimentícia estipulada em 28% (vinte e
oito por cento) do salário mínimo vigente no país.
- O acordo judicial gerou o pagamento da pensão alimentícia (NB 21/141.530.802-8), a qual
esteve em vigor até a data do falecimento do segurado instituidor.
- Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, ambos genitores do autor
estão vivos e a eles cabe o dever de alimentos.
- Não é bastante que o neto auferisse pensão alimentícia acordada judicialmente, porquanto não
comprovou que estivesse sob a guarda do progenitor e, notadamente, que deste dependia
economicamente, sendo inaplicável ao caso o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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