Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000854-95.2020.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014. PERDA DE
EFICÁCIA. CARÊNCIA NÃO EXIGÍVEL. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº 13.135/2015.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1.Não tendo a Lei nº 13.135/2015 convalidado o teor da MP nº 664/2014 em relação à exigência
de carência, a concessão da pensão por morte ainda independe do cumprimento deste requisito,
nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, na redação em vigor.
2. De acordo com o artigo 5º, da Lei nº 13.135/15, publicada em 18 de junho de 2015, "os atos
praticados com base em dispositivos da Medida Provisória n.º 664, de 30 de dezembro de 2014,
serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei", de modo que para os óbitos ocorridos na
vigência da MP, deve ser considerada a redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
3. Considerando a inexigibilidade da carência, bem como o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício, tem-se que a parte autora faz jus ao recebimento da
pensão por morte, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000854-95.2020.4.03.6107
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YARA AGDA FONSECA MORENO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000854-95.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YARA AGDA FONSECA MORENO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta porYARA
AGDA FONSECA MORENO RODRIGUESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origemjulgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o requisito da
carência não restou preenchido, uma vez queo instituidor não recolheu ao menos 08 (oito)
contribuições mensais no reingresso, tal como exigido pela MP nº 664/2014.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000854-95.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YARA AGDA FONSECA MORENO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Alega a autarquia, contudo, que tendo o óbito ocorrido durante a vigência da MP nº 664/2014,
seria necessário, para a concessão do benefício de pensão por morte, o cumprimento dacarência
de 24 contribuições, e, na hipótese de perda da qualidade de segurado, deveriam ser
comprovadas no mínimo 08 (oito) contribuições para que se pudesse somar as anteriores,
condição esta que não teria sido cumprida pelo instituidor.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Conforme se observa da certidão de óbito juntada à página 04 - ID 143690830, oinstituidor
faleceu em 26/05/2015, razão pela qual em respeito ao princípio do tempus regit actum, deve ser
aplicada a lei vigente à época do falecimento, no caso, a Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela MP nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015.
Importante destacar, porém, que algumas disposições da MP nº 664/2014 não foram convertidas
em lei, dentre elas a prevista no artigo 1º, que havia inserido o inciso IV ao artigo 25 da Lei nº
8.213/91 e passado a exigir o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses para o benefício
de pensão por morte.
De tal modo, não tendo a Lei nº 13.135/2015 convalidado o teor da MP nº 664/2014 em relação à
exigência de carência, a concessão da pensão por morte ainda independe do cumprimento deste
requisito, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, na redação em vigor:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)".
Ressalte-se, por oportuno, que consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, as
Medidas Provisórias não convertidas em lei perdem seus efeitos ex tunc:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA. EFICÁCIA
SUSPENSA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as medidas provisórias não convertidas
em lei ou quando têm a eficácia suspensa por decisão em controle concentrado de
constitucionalidade perdem sua eficácia desde sua edição. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."(AI 426351 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
No mesmo sentido da inaplicabilidade do artigo 1º da MP nº 664/2014, a jurisprudência desta
Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MEDIDA PROVISÓRIA
664/2014. PERDA DE EFICÁCIA. CARÊNCIA NÃO EXIGÍVEL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91. Diferentemente
do alegado pelo INSS, não se aplica ao caso a regra do artigo 1º da Medida Provisória nº
664/2014, que inseriu o inciso IV ao artigo 25 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir o período de
carência de 24 (vinte e quatro) meses para a pensão por morte. Isso porque tal regra não foi
convertida em lei, perdendo sua eficácia, na forma do artigo 62, § 3º, da Constituição Federal.
- A certidão de óbito acostada à f. 53 comprova o falecimento de Bruno Vieira ocorrido em
21/3/2015.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- A relação de dependência está comprovada porquanto a autora era casada com o de cujus,
desde 13/4/2013 (certidão de casamento à f. 54).
- Devido, portanto, o benefício, a contar da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Reduz-se o percentual dos honorários de advogado para 10% (dez por cento), a teor do
entendimento desta Nona Turma. Contudo, ante a sucumbência recursal, majora-se-os para em
12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
- Apelação parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 2017.03.99.033824-0/SP, Rel. Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, julgado em 07/03/2018, DJe em 22/03/2018) (grifo
nosso)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 664/2014. CARÊNCIA MÍNIMA. QUALIDADE DE SEGURADA.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI
13.135/2015. CASAMENTO COM DURAÇÃO SUPERIOR A ANOS. NÚMERO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÕES. IDADE DE 74 ANOS DO AUTOR. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida,
resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite
legal previsto.
- No que se refere ao agravo retido, não merecem prosperar as alegações do Instituto Autárquico
quanto à suspensão da tutela, uma vez terem sido comprovados os requisitos necessários à sua
concessão, previstos pelo artigo 300 do CPC/2015.
- A ação foi ajuizada em 22 de setembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de março de
2015, foi comprovado pela respectiva Certidão de fl. 25.
- No que se refere à qualidade de segurada da de cujus, o extrato do CNIS de fls. 95 revela
contribuições vertidas em interregnos intermitentes, como contribuinte individual, de 01 de maio
de 1988 a 30 de junho de 1995, com o reingresso no RGPS, como segurado facultativo, através
de contribuições vertidas nessa condição, entre 01 de setembro de 2014 e 31 de março de 2015.
Assim, por ocasião do falecimento, Maria Helena Mendonça se encontrava no período de graça
estabelecido pelo artigo 15, VI da Lei nº 8.213/91.
- Da comunicação de decisão de fls. 12/13 verifica-se que, na seara administrativa, o INSS
indeferiu o benefício, ao fundamento do não cumprimento pela de cujus da carência mínima de 24
(vinte e quatro) meses de contribuição ao RGPS, bem como, da carência de 08 (oito)
contribuições mensais, após a perda da qualidade de segurado, requisitos exigidos pela Medida
Provisória nº 664/2014, vigente na data do falecimento.
- As medidas provisórias não convertidas em lei perdem seus efeitos ex tunc, conforme
precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal.
- O vínculo marital com duração superior a dois anos foi comprovado através da Certidão de
Casamento, pertinente ao matrimônio realizado em 06.02.1978. Ademais, os extratos do CNIS
evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas pela falecida superar a 18 (dezoito) meses,
conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela
Lei nº 13.135/2015.
- Em virtude de o autor contar com a idade de 74 anos, ao tempo da defunção da consorte, a
pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, c (item 6), da Lei nº
8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Agravo retido desprovido.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento." (TRF-3, AC nº 2017.03.99.032672-8/SP,
Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, 9ª Turma, julgado em 11/12/2017, DJe em 29/01/2018) (grifo
nosso)
Cumpre consignar, ainda, que de acordo com o artigo 5º, da Lei nº 13.135/15, publicada em 18
de junho de 2015, "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória n.º 664, de
30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei", de modo que para
os óbitos ocorridos na vigência da MP, deve ser considerada a redação dada pela Lei nº
13.135/2015.
É este o entendimento desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº
13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado,
devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Para os óbitos ocorridos na
vigência da MP 664/2014, deve ser aplicada a Lei nº 13.135/2015, conforme seu artigo 5º.
2. Comprovada a qualidade de segurada e a condição de companheiro, sendo a dependência
econômica da autora presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Por outro lado, demonstrado que a parte autora conta com mais de 44 (quarenta e quatro)
anos, que a falecida recebia aposentadoria por idade e que a união estável durou mais de 2 (dois)
anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea
"c", "6", da Lei nº 8.213/91.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida." (TRF-3, AC nº
2016.03.99.006551-5/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, 10ª Turma, julgado em 31/01/2017, DJe
em 09/02/2017) (grifo nosso)
Dessarte, considerando a inexigibilidade da carência, bem como o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício, tem-se que a parte autora faz jus ao recebimento da
pensão por morte, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014. PERDA DE
EFICÁCIA. CARÊNCIA NÃO EXIGÍVEL. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº 13.135/2015.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1.Não tendo a Lei nº 13.135/2015 convalidado o teor da MP nº 664/2014 em relação à exigência
de carência, a concessão da pensão por morte ainda independe do cumprimento deste requisito,
nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, na redação em vigor.
2. De acordo com o artigo 5º, da Lei nº 13.135/15, publicada em 18 de junho de 2015, "os atos
praticados com base em dispositivos da Medida Provisória n.º 664, de 30 de dezembro de 2014,
serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei", de modo que para os óbitos ocorridos na
vigência da MP, deve ser considerada a redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
3. Considerando a inexigibilidade da carência, bem como o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício, tem-se que a parte autora faz jus ao recebimento da
pensão por morte, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA