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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 74 DA LE...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:01:06



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003970-80.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO
PREVISTO NO ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA DO
ÓBITO INDEVIDA.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- Parte autora que, embora na data do óbito do falecido contasse menos de16 (dezesseis)anos de
idade, ao completá-la - ocasião em que contra ele passou a fluir os prazos prescricionais -, não
efetivou o requerimento administrativo do benefício no prazo previsto no artigo 74 da Lei n.
8213/1991. Indevida a retroação do termo inicial do pagamento para a data do óbito.
-Manutenção da condenação da parte autora honorários de advogado, com incidência da
majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003970-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDIA DOS SANTOS BABOLIM

Advogado do(a) APELANTE: ERIKA JARDIM FERRAZ - SP228356-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003970-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDIA DOS SANTOS BABOLIM
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA JARDIM FERRAZ - SP228356-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido
derecebimento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário de pensão por morte.
Nas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que não são devidas as parcelas do
benefício no interregno entre a data do óbito e data do requerimento administrativo (DER).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003970-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDIA DOS SANTOS BABOLIM
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA JARDIM FERRAZ - SP228356-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se acerca do termo inicialdo benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79
da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora
atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
No caso, o óbito ocorreu em 18.08.2009.
O ponto controvertido circunscreve-se à possibilidade de retroação dos pagamentos à data do
óbito do genitor, uma vez que ao tempo da entrada do requerimento administrativo adependente
era relativamente incapaz.
A Carta de Concessão acostada aos autos, evidencia haver a Autarquia Previdenciária instituído
o benefício previdenciário de pensão por morte em favor autora (NB 21/177.173.634-5), filhado
falecido, requerido em 10.03.2016.
Segundo alega, aparte autorapossui o direito de receber os valores debenefício previdenciário
entre o óbito do seu genitor, ocorrido em em 18/08/2009, e a DER, em10.03.2016.
Ressalte-se, contudo, que aautora, muito embora na data do falecimento do instituidor contasse
menos de16 (dezesseis)anos de idade, ao completá-la - ocasião em que contra ele passou a fluir
os prazos prescricionais -, não efetivou o requerimento administrativo do benefício no prazo
previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991,o que impede a retroação do termo inicial para a data
do óbito.
Acerca do tema, cito o seguinte julgado desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.PENSÃO POR MORTE.TERMO INICIAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida que, nos termos do art. 557, do CPC,
deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar
otermo inicialdo benefício para a data do requerimento administrativo e para fixar a correção
monetária e os juros. Alega, que a decisão merece reforma, para fixar otermo inicialem
13.01.2002 data do óbito do falecido.
II - O benefício depensão por morteencontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91
e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando

requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
III - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou
inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda
contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no
parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e,
das demais, deve ser comprovada".
IV - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade,
nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a
concessão da aposentadoria.
V - O benefício é depensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB
em 08.12.2008 (data do requerimento administrativo), devendo ser cessado em 02.06.2010, data
em que o autor atingiu o limite etário.
VII - O requerente comprova ser filho do falecido através da certidão de nascimento, sendo,
nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
(...)
XV - Considerando que houve requerimento administrativo em 08.12.2008 e o autor pretende
receber o benefício em decorrência do falecimento do pai, em 13.01.2002, aplicam-se as regras
segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício comtermo inicialna data
do requerimento administrativo. O termo final é o dia 02.06.2010, data em que o autor atingiu o
limite etário.
XVI - O autor completou 16 anos em 02.06.2005 (ou seja, muito mais que trinta dias antes do
requerimento administrativo). A partir de tal data não era mais absolutamente incapaz. Portanto,
não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Não há, assim, que se
cogitar da fixação dotermo inicialdo benefício na data do óbito.
XVII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
XVIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
XIX - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XX - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0004844-34.2009.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/09/2014)
Feitas essas considerações,não remanesce, nesta esfera, qualquer parcela devida ao autor,
impondo-se a manutenção da improcedênciado pedido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais ehonoráriosde advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a
exigibilidade,na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,nego provimentoà apelação.

É como voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO
PREVISTO NO ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA DO
ÓBITO INDEVIDA.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- Parte autora que, embora na data do óbito do falecido contasse menos de16 (dezesseis)anos de
idade, ao completá-la - ocasião em que contra ele passou a fluir os prazos prescricionais -, não
efetivou o requerimento administrativo do benefício no prazo previsto no artigo 74 da Lei n.
8213/1991. Indevida a retroação do termo inicial do pagamento para a data do óbito.
-Manutenção da condenação da parte autora honorários de advogado, com incidência da
majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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