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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 74 DA LE...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA DO ÓBITO INDEVIDA. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - Parte autora que, embora na data do óbito do falecido contasse menos de 16 (dezesseis) anos de idade, ao completá-la - ocasião em que contra ele passou a fluir os prazos prescricionais -, não efetivou o requerimento administrativo do benefício no prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8213/1991. Indevida a retroação do termo inicial do pagamento para a data do óbito. - De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. - Manutenção da condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5005917-17.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005917-17.2019.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO
PREVISTO NO ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA DO
ÓBITO INDEVIDA.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- Parte autora que, embora na data do óbito do falecido contasse menos de16 (dezesseis)anos de
idade, ao completá-la - ocasião em que contra ele passou a fluir os prazos prescricionais -, não
efetivou o requerimento administrativo do benefício no prazo previsto no artigo 74 da Lei n.
8213/1991. Indevida a retroação do termo inicial do pagamento para a data do óbito.
-Deacordocomoart.76daLei 8.213/1991, a habilitação posteriordo dependente somente deverá
produzir efeitos a contar do requerimentoadministrativo,demodoque não há falar em efeitos
financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
-Manutenção da condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência da
majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005917-17.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEANDRO ANTONIO DA SILVA, CARLOS JOSE DA SILVA

REPRESENTANTE: ROSINEIDE ETELVINA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067-A, JORGE JOAO RIBEIRO -
SP114159-A,
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067-A, JORGE JOAO RIBEIRO -
SP114159-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERONICA MARIA DA
SILVA, MARIA RAIANE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA AUGUSTA DE BRITO DUARTE CABRAL - PE17740-A
Advogado do(a) APELADO: ANA AUGUSTA DE BRITO DUARTE CABRAL - PE17740-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005917-17.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEANDRO ANTONIO DA SILVA, CARLOS JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: ROSINEIDE ETELVINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067-A, JORGE JOAO RIBEIRO -
SP114159-A,
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067-A, JORGE JOAO RIBEIRO -
SP114159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERONICA MARIA DA
SILVA, MARIA RAIANE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA AUGUSTA DE BRITO DUARTE CABRAL - PE17740-A
Advogado do(a) APELADO: ANA AUGUSTA DE BRITO DUARTE CABRAL - PE17740-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido

derecebimento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário de pensão por morte.
Nas razões de recurso, a parte autorarequer a reforma total da r. sentença.
Semcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005917-17.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEANDRO ANTONIO DA SILVA, CARLOS JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: ROSINEIDE ETELVINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067-A, JORGE JOAO RIBEIRO -
SP114159-A,
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067-A, JORGE JOAO RIBEIRO -
SP114159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERONICA MARIA DA
SILVA, MARIA RAIANE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA AUGUSTA DE BRITO DUARTE CABRAL - PE17740-A
Advogado do(a) APELADO: ANA AUGUSTA DE BRITO DUARTE CABRAL - PE17740-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se acerca do termo inicialdo benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79
da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora
atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
No caso, o óbito ocorreu em21/06/2008.
O ponto controvertido circunscreve-se à possibilidade de retroação dos pagamentos à data do
óbito do genitor.
O autorLeandro contava com onze anos de idade na data do óbito. Completou 16 anos em 06 de
dezembro de 2013. Requereu e obteve o benefício de pensão por morte em 23 de fevereiro de

2016. A presente ação foi proposta em 02 de setembro de 2016.
Quando da propositura da ação, Leandro já possuía 18 anos de idade.
Pretende os valores em atraso desde o óbito.
Ressalte-se, contudo, que a parte autora, muito embora na data do falecimento do instituidor
contasse menos de16 (dezesseis)anos de idade, ao completá-la- ocasião em que contra ele
passou a fluir os prazos prescricionais -, não efetivou o requerimento administrativo do benefício
no prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991,o que impede a retroação do termo inicial para
a data do óbito.
Acerca do tema, cito o seguinte julgado desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.PENSÃO POR MORTE.TERMO INICIAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida que, nos termos do art. 557, do CPC,
deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar
otermo inicialdo benefício para a data do requerimento administrativo e para fixar a correção
monetária e os juros. Alega, que a decisão merece reforma, para fixar otermo inicialem
13.01.2002 data do óbito do falecido.
II - O benefício depensão por morteencontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91
e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando
requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
III - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou
inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda
contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no
parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e,
das demais, deve ser comprovada".
IV - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade,
nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a
concessão da aposentadoria.
V - O benefício é depensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB
em 08.12.2008 (data do requerimento administrativo), devendo ser cessado em 02.06.2010, data
em que o autor atingiu o limite etário.
VII - O requerente comprova ser filho do falecido através da certidão de nascimento, sendo,
nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
(...)
XV - Considerando que houve requerimento administrativo em 08.12.2008 e o autor pretende
receber o benefício em decorrência do falecimento do pai, em 13.01.2002, aplicam-se as regras
segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício comtermo inicialna data
do requerimento administrativo. O termo final é o dia 02.06.2010, data em que o autor atingiu o
limite etário.
XVI - O autor completou 16 anos em 02.06.2005 (ou seja, muito mais que trinta dias antes do
requerimento administrativo). A partir de tal data não era mais absolutamente incapaz. Portanto,
não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Não há, assim, que se
cogitar da fixação dotermo inicialdo benefício na data do óbito.
XVII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere

poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
XVIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
XIX - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XX - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0004844-34.2009.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/09/2014)
Com relação ao autor Carlos, a pretensão encontra-se prescrita com relação as parcelas
anteriores a cinco anos da data da propositura da ação.
Com efeito, não houve pedido de pensão por morte em relação a ele, pois em 2016 apenas
Leandro requereu a pensão. Bem como, completou 16 anos e então poderia requerer a pensão
em seu nome em 26 de janeiro de 2009, quando teve início o prazo prescricional. Somente
ingressou com a presente ação em 2016. Assim prescritas as parcelas de 02 de setembro de
2016 a 16 de setembro de 2011. Como findar-se-ía a pensão por morte em relação a ele em 26
de janeiro de 2014, quando completou 21 anos, somente tem direito a receber as parcelas de 16
de setembro de 2011 a 26 de janeiro de 2014.
Por outro lado, a pensão concedida à companheira do falecido e corré nos autos, VERONICA
MARIA DA SILVA, tem a DER em 22-04-13 – NB 1530243707 e para a meia-irmã em 18-11-10,
NB 1441842303.
Assim, o benefício vem sendo pago desde 18-11-2010. Consoante entendimento firmado pelo
STJ, a despeito de não correr a prescrição em relação a menor, posicionamento firmado em
razão do Código Civil e da Lei n. 8.213/1991, não pode haver pagamento em duplicidade em
relação a uma mesma verba,pelo fato de que a habilitação ao benefício tenha sido tardia.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO.REGIMEGERALDEPREVIDÊNCIASOCIAL.PENSÃO POR
MORTE.HABILITAÇÃOTARDIADEDEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS.
ART.76DALEI8.213/1991.OUTROSBENEFICIÁRIOS.EFEITOS FINANCEIROS.
HISTÓRICODADEMANDA1.Trata-se,naorigem, de Ação Ordinária propostapor dependente de
segurado falecido que requer o pagamento decotadepensãopormortenãopercebidadesdeoóbito
do instituidor(genitordaautoradaação)emvirtudede ter-se
habilitadotardiamenteparaorecebimentodaprestação previdenciária.Alegaquena data do óbito
(10.11.1998) ainda não contavacom16(dezesseis)anos,razãopela qual teria direito
subjetivoaorecebimentodasprestaçõesmensais relacionadas ao períodode10.11.1998 a
14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento
administrativo perante o INSS,benefíciodepensãopormortedivididocomoutros três
dependentesdofalecido.Osdemaispensionistas foram citados e fizeram parte da relação
processual.
2.O ínclito Min. Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min.HermanBenjamin, para
negar provimento ao Recurso Especial do INSS.Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a
situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto
em que não haveria compartilhamento do benefício. Nessahipótese, vota o e. Relator pela não
retroação do benefício à datadeóbitodoinstituidordapensão, mas, apenas, à data do

requerimentoadministrativo,sobofundamentodeque,assim, estar-se-iadandocumprimentoaoart.76
da Lei n. 8.213/1991 e preservandoaautarquiaprevidenciáriadoindevido pagamento em dobro.(...)
O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a
meu ver, não afasta o direito doincapazàsuacotaparte,poisnão se pode imputar a ele a concessão
indevida de sua cota a outro dependente". 3.Ocatedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em
seu primoroso voto-vista,deuparcialprovimento ao Recurso Especial do INSS, a
fimdereconhecerodireitoàcota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo.
Acompanhou, assim, o Ministro Relator. Transcrevem-setrechos do retromencionado voto: "Ainda
que a autora possaem tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante
legal,poroutrolado,nãoérazoávelimputaràAutarquia previdenciária o pagamento em duplicidade.
Menos razoável, ainda, no meumododesentir,éimputar o pagamento ao outros cotistas da
pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé.Comprovadaa
absoluta incapacidade do requerente da pensão pormorte,fazele jus ao pagamento das parcelas
vencidas desde a datadoóbitodoinstituidorda pensão, ainda que não postulada
administrativamenteno prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais,
salvo se o benefício já tenha sido pago a outrodependentepreviamentehabilitado, como no caso.
Penso deva servedadoopagamentoemduplicidade,mesmo que a habilitação
tardiasejadeummenorabsolutamenteincapaz,considerando a existência de outro(s) prévio(s)
dependente(s) habilitado(s). Entendocomomelhorcaminho para o caso, o proposto pelo Ministro
Relator,reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir
dorequerimentoadministrativo.(...)Ante o exposto, conheço do recursoespecialdoINSSelhe dou
parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento
administrativoe julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o
ônusdasucumbência.Acompanhonesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao
Ministro Og Fernandes". TERMOINICIALDO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE 4. A Lei
8. 213/1991 dispõequeapensãopormorteserádevidaaoconjuntodos
dependentesdoseguradofalecido, desde a data do óbito, se tiver havidohabilitaçãoperante o INSS
até noventa dias, prazo esse que eradetrinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da
datadorequerimento administrativo, quando não exercido o direito no requerido prazo (art. 74).
5.Éque,consoanteafirmadopelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A
concessãodapensãopormortenãoserá protelada pela falta de habilitaçãodeoutropossível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitaçãoposteriorqueimporteemexclusãoouinclusãode
dependentesóproduziráefeitoacontar da data da inscrição ou habilitação".
6.Ocorrequeaprópria"leidebenefícios"do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os
casos em que o pensionista formenor,incapazouausente(art.79). Assim, haveria que se
empreenderinterpretaçãosistemática da legislação previdenciária, demodoa assegurar o direito
subjetivo dos segurados descritos no art.79, mas também evitar que a Previdência Social seja
obrigada a pagarem duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único
benefício previdenciário de pensão por morte.
PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES 7. Não se desconhece a
jurisprudênciadoSTJnosentidodeque, comprovada a absoluta
incapacidadedorequerentedapensãopormorte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas
desde a data do óbito do instituidor dobenefício,ainda que não postulado administrativamente no
prazo fixadopelalegislação.Vejamos:REsp1.405.909/AL, Rel. Ministro SérgioKukina,Rel.p/Acórdão
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma,DJe9/9/2014;AgRgnoAREsp269.887/PE,Rel.Ministro
NapoleãoNunesMaiaFilho,PrimeiraTurma,DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB,Rel.Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014.
8.Contudo,aquestãooracontrovertidaestárelacionadaà habilitaçãotardiadedependenteincapaz para

receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes.
AVANÇODAJURISPRUDÊNCIADO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de
suajurisprudêncianadireção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no
prazo de trinta dias a contar da data doóbitodoseguradonãotem direito ao recebimento do referido
benefícioapartirdadatadofalecimentodoinstituidor, considerandoqueoutrosdependentes,integrantes
do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. Evita-
se,assim,queaAutarquiaprevidenciáriaseja condenada duplamente a pagar o valor da pensão.
10.Deacordocomoart.76daLei 8.213/1991, a habilitação posteriordo dependente somente deverá
produzir efeitos a contar do requerimentoadministrativo,demodoque não há falar em efeitos
financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
11.A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada
pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservânciadosarts.74e76daLei 8.213/1991, prejuízo
à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente ovalordapensão.A
propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro HermanBenjamin,Segunda Turma, DJe 19/12/2017;
REsp 1.655.067/RJ, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no
REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe8/6/2016;AgRgnoREsp1.523.326/SC,Rel.MinistroMauro CampbellMarques, Segunda Turma,
DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
17/10/2016.
CONCLUSÃO12.Permissaveniaao paráclito Ministro Og Fernandes, paranãoacatarseuVoto-
vogal.Nessesentido,ratifica-seo entendimentooriginaldorelator,corroborado pelo pensamento do
emérito Ministro Mauro Campbell Marques.
13.RecursoEspecialdo INSS parcialmente provido para considerar
comodevidososvalorespretéritosdobenefícioapartirdo requerimento administrativo.
(REsp 1664036 / RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN,T2, DJe 06/11/2019)
Na hipótese, já pago anteriormente pensão por morte a outros dependentes que se habilitaram
antes dos autores, não existe direito ao recebimento de parcelas anteriores ao requerimento
administrativo da pensão em relação ao autor Leandro.
Também, com relação ao autor Carlos, uma vez que sequer requereu o benefício.
Feitas essas considerações,mantenho a r. sentença.
É mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$
1100,00 (mil e cem reais), com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimentoà apelação, nos moldes da fundamentação acima explicitada.
É como voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO
PREVISTO NO ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA DO
ÓBITO INDEVIDA.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- Parte autora que, embora na data do óbito do falecido contasse menos de16 (dezesseis)anos de
idade, ao completá-la - ocasião em que contra ele passou a fluir os prazos prescricionais -, não
efetivou o requerimento administrativo do benefício no prazo previsto no artigo 74 da Lei n.
8213/1991. Indevida a retroação do termo inicial do pagamento para a data do óbito.
-Deacordocomoart.76daLei 8.213/1991, a habilitação posteriordo dependente somente deverá
produzir efeitos a contar do requerimentoadministrativo,demodoque não há falar em efeitos
financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
-Manutenção da condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência da
majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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