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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. COMPROVADO EFETIVO EXERCÍCIO DA GUARDA. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF (ADI 4878 E 5083)....

Data da publicação: 10/08/2024, 19:02:20

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. COMPROVADO EFETIVO EXERCÍCIO DA GUARDA. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF (ADI 4878 E 5083). (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002592-93.2018.4.03.6328, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002592-93.2018.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. COMPROVADO EFETIVO
EXERCÍCIO DA GUARDA. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF (ADI
4878 E 5083).

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002592-93.2018.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: F. C. D. D. S.

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELE FARAH SOARES - SP277864-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002592-93.2018.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: F. C. D. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELE FARAH SOARES - SP277864-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face da sentença que assim dispôs (ID: 182180671):
“Pelo exposto, REJEITO as prejudiciais de decadência e prescrição quinquenal e, no mérito,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social
–INSS a:
a) implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, a partir da competência 08/2020(DIP), em
favor de FERNANDO CARLOS DUARTE DA SILVA (CPF 490.555.158-76), representado por
sua guardiã, Sra. Ionice Vaz Rodrigues Duarte, o benefício de pensão por morte, com DIB em
10/04/2017(data do óbito), instituída por seu avô paterno e guardião (Sr. Vicente Duarte da
Silva), em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida por este
(NB 32/534.579.449-5);
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes aos períodos de 10/04/2017
(data do óbito)até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de
Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas
de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução 267/13 CJF e atualizações
vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado
FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados

Especiais Federais na data de sua expedição.”
Aduz em suas razões (ID: 182180735): indevido o benefício, por não comprovada a qualidade
de dependente previdenciário, pois a legislação não inclui os netos no rol dos dependentes para
fins de pensão. Caso não acolhido este entendimento, que o termo inicial do benefício seja
fixado na citação.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002592-93.2018.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: F. C. D. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELE FARAH SOARES - SP277864-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
Fundamentou o juízo de origem (ID: 182180671):
“Mérito
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte
autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu avô paterno e guardião, ocorrido em
10/04/2017, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Para o deferimento do benefício ora requerido, faz-se mister a comprovação dos seguintes
requisitos:ser o instituidor filiado ao Regime Geral de Previdência Social quando do óbito e não
haver perdido a qualidade de segurado;prova do óbito;estar devidamente evidenciado o vínculo
de parentesco determinante da dependência e, sendo o caso de não ser ela presumida, estar

efetivamente comprovada.

Qualidade de segurado
De acordo com os documentos existentes nos autos, facilmente se percebe que o próprio INSS
já reconheceu o preenchimento do requisito relacionado à qualidade de segurado do falecido,
quando lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez –NB 32/534.579.449-5(CNIS,
anexo nº 34).

O óbito do Sr. Vicente Duarte da Silva, ocorrido em 10/04/2017, está comprovado nos autos(fl.
8 do anexo nº 2 e fl. 15 do anexo nº 22).

No caso sob luzes, a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte alegando que o
extinto era seu guardião/avô. Alegou que o compromisso foi firmado em dezembro/2004, nos
autos do processo nº 598/2004, que tramitou na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Presidente Prudente (fl. 10, anexo nº 2).
Observa-se que a guarda foi instituída por tempo indeterminado aos 29/12/2004 em nome do
segurado falecido e sua esposa, Sra. Olinda Messias da Silva, isto é, em nome dos avós
paternos do autor, nascido em 25/05/2004.
Ainda, consta dos autos cópia de mandado de intimação (datado de 18/06/2004), registrando a
autorização judicial da entrega do recém-nascido, filho de Renata Carlos de Oliveira, ao Sr.
Vicente Duarte da Silva e à Sra. Olinda Messias da Silva, após alta hospitalar, sendo observada
a necessidade de regularizar a guarda do neto (fl. 11, anexo nº 2).
É possível verificar, ainda, que a avó paterna do autor já havia falecido por ocasião do
passamento do pretenso instituidor do benefício, o Sr. Vicente Duarte da Silva, conforme
documenta a certidão de óbito acostada aos autos.
Vale assinalar, ainda, que a guarda do autor passou aos cuidados de seu tio paterno e esposa
(Sr. José Aparecido Duarte da Silva e Sra. Ionice Vaz Rodrigues Duarte), sendo compartilhada
com os genitores do autor (Sr. Sidnei Duarte da Silva e Sra. Renata Carlos de Oliveira),
consoante termo de guarda e responsabilidade lavrado em decorrência de determinação judicial
datada de 19/06/2017 exarada no processo nº 1006474-86.2017.8.26.0482 (anexo nº 2, fl. 13).
A questão relacionada à manutenção do menor sob guarda no rol de dependentes da
Previdência Social é matéria controvertida na jurisprudência.
Com efeito, embora o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, contemplasse
a figura do menor sob guarda como dependente do segurado do Regime Geral de Previdência
Social, com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, publicada no DOU em 14/10/1996 e
convertida na Lei nº 9.528/97, o mesmo passou a não mais gozar de tal condição.
Segundo dispõe o art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991,“o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada
pela Lei nº 13.146, de 2015)”são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado, sendo, inclusive, nos termos do § 4º do mesmo
dispositivo, presumida a dependência econômica da referida categoria de dependentes.

A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, quando do julgamento do
REsp 1.411.258/RS (Tema 732), publicado no DJe de 21.02.2018 de que: “O menor sob guarda
tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a
sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda –se essa conclusão na
qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à
legislação previdenciária” –destaquei.
Portanto, a jurisprudência tem se inclinado a admitir que, em que pese a modificação promovida
no §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, permanece vigente o direito do menor sob guarda, desde
que comprovada a dependência econômica.
Assim sendo, o pressuposto fático para a concessão do benefício deve estar caracterizado, ou
seja, não basta apenas a formalização da guarda em processo específico destinado a esse fim.
Não pode servir como fundamento para a concessão do benefício a guarda judicial para
necessidades eventuais (art. 33, § 2º, ECA), pensão alimentícia, tampouco aquela guarda cuja
única finalidade seja previdenciária.
Portanto, a guarda judicial de menor, por si só, não se presta para justificar o enquadramento
de alguém como dependente para fins previdenciários, devendo ser comprovados, in casu, a
guarda judicial e a efetiva dependência econômica.
No caso em questão, o autor, nascido em 25/05/2004, foi entregue aos cuidados do falecido, Sr.
Vicente Duarte da Silva, e de sua esposa, Sra. Olinda Messias da Silva, quando ainda era
recém-nascido, ocorrendo a regularização da guarda na data de 29/12/2004.
Embora não exista nos autos elementos que demonstrem que os pais do autor foram
destituídos do poder familiar, a situação fática da presente demanda indica que o autor viveu
desde seu nascimento sob os cuidados de seus avós paternos.
Diante disso, a partir da prova material colacionada aos autos, tenho por comprovado, no
mundo dos fatos, que o autor morava com os avós e que dependia economicamente deles.
Embora a concessão da guarda perante a Justiça Estadual não vincule o Magistrado Federal
que poderá aquilatar as circunstâncias do caso concreto, no caso dos autos, tem-se por
assentado que o autor dependia do suporte dos avós para sua subsistência, já que
efetivamente conviveu sobre com eles dede seus primeiros dias de vida.
Ademais, ainda que no presente momento figurem os genitores do autor como seus guardiões,
mas de modo compartilhado com o tio paterno e sua esposa, o parecer do MPF acrescentou
importante informação presente nos autos do processo que fixou a nova guarda do menor após
falecimento de seus avós paternos. É que o autor manifestou perante o magistrado da Vara de
Família seu desejo de continuar morando com sua madrinha Eunice e seu padrinho,
mencionando também que antes morava com seus avós (anexo nº 33). Desse modo, consoante
ponderação do parecer ministerial, inexiste eventual indício de guarda avoenga fixada em
simulação apenas com o objetivo de obter benefícios previdenciários.
Portanto, ante a evidente dependência econômica, restando claro que o autor se distanciou dos
cuidados de seus genitores desde seu nascimento, quando a guarda foi conferida aos avós.
Em suma, da prova documental produzida nos autos, reputo que restou suficientemente

demonstrada a relação de dependência para fins previdenciários entre o autor e o seu avô,
razão pela qual o pedido autoral deve ser julgado procedente.”.

Com efeito, como colocado acima, insuficiente a mera guarda formal, devendo ser verificado
seu efetivo exercício, o que restou demonstrado nos autos.
A sentença, assim, não comporta reforma, estando em harmonia com o entendimento do STF
(ADI 4878 E 5083):
“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, de modo a conferir interpretação
conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção,
o “menor sob guarda”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes
Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam improcedente a ação. (ADI 4878 e 5083 –
julgamento em 08/06/2021) ”

Fica também mantido o início do benefício, diante do entendimento da TNU no sentido de que a
existência do direito não se confunde com o momento de sua comprovação.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. COMPROVADO
EFETIVO EXERCÍCIO DA GUARDA. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO
DO STF (ADI 4878 E 5083). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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