Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5239295-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da segurada ocorreu em 28/01/2017 (ID 131016379 – p. 1). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, no caso a Lei nº 8.213/91,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois a falecida era aposentada por
invalidez desde 22/11/2017 (ID 131016405 – p. 5).
4. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes da falecida para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §
3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
5. No caso vertente, verifico que foi deferida a guarda definitiva dos autores à falecida, mediante o
Termo de Entrega sob Guarda e Responsabilidade, oriundo de decisão transitada em julgado,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regente Feijó (ID 131016379 –
p. 2).
6. E as testemunhas ouvidas informaram que de fato os autores moravam com a falecida quando
do passamento dela, e era ela quem os sustentava, de modo que após o óbito passaram a
depender da ajuda de terceiros.
7. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois resta cristalina a
dependência econômica dos autores em relação à instituidora do benefício, motivo pelo qual está
escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
8. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5239295-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRENDA FERNADES MENDES, M. H. F. M., I. V. F. M., B. L. F. M.
REPRESENTANTE: VALDETE FERNANDES MENDES
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N,
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N,
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N,
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5239295-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRENDA FERNADES MENDES, M. H. F. M., I. V. F. M., B. L. F. M.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
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Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional de Previdência Social –
INSS – contra sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de
pensão por morte pleiteado por Brenda Fernandes Mendes e outros, em razão do falecimento da
avó deles, por ser a guardiã deles.
Em síntese, sustenta a autarquia federal que os netos não são dependentes previdenciários, por
não estarem inseridos no rol do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual os autores não
apresentam a qualidade de dependente beneficiário, requisito essencial para a concessão do
benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
Opinou o DD. Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (ID 137586116).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5239295-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRENDA FERNADES MENDES, M. H. F. M., I. V. F. M., B. L. F. M.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente,com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Considerando-se a data inicial do benefício (24/02/2017) e a da sua implantação (05/12/2019) (ID
131016453), mesmo se o valor da renda mensal inicial for equivalente ao teto previdenciário, não
há superação do limite legal.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é um benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da segurada ocorreu em 28/01/2017 (ID 131016379 – p. 1). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, no caso a Lei nº 8.213/91,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois a falecida era aposentada por
invalidez desde 22/11/2017 (ID 131016405 – p. 5).
Da dependência econômica
Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes da falecida para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §
3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
No mesmo sentido é o entendimento desta C. 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO SOB A GUARDA JUDICIAL DO AVÔ.
QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Comprovada a dependência econômica em relação ao avô, o neto faz jus ao benefício de
pensão por morte, uma vez que os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu
campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma
hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.411.258/RS).
(...)
- Apelação do INSS provida parcialmente.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5104384-50.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 10/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 12/07/2019)
Assim, firmado o entendimento de que o menor sob guarda é dependente previdenciário em
razão do falecimento do guardião, resta analisar se na data do óbito perdurava a condição de
dependência econômica dos autores.
No caso vertente, verifico que foi deferida a guarda definitiva dos autores à falecida, mediante o
Termo de Entrega sob Guarda e Responsabilidade, oriundo de decisão transitada em julgado,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regente Feijó (ID 131016379 –
p. 2).
E as testemunhas ouvidas informaram que de fato os autores moravam com a falecida quando do
passamento dela, e era ela quem os sustentava, de modo que após o óbito passaram a depender
da ajuda de terceiros.
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois resta cristalina a
dependência econômica dos autores em relação à instituidora do benefício, motivo pelo qual está
escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
Nesse diapasão,em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação dos honorários
advocatícios fixadas na sentença para 12 % (doze por cento), observadas as normas do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC/2015.
Ante exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da segurada ocorreu em 28/01/2017 (ID 131016379 – p. 1). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, no caso a Lei nº 8.213/91,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois a falecida era aposentada por
invalidez desde 22/11/2017 (ID 131016405 – p. 5).
4. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes da falecida para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §
3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
5. No caso vertente, verifico que foi deferida a guarda definitiva dos autores à falecida, mediante o
Termo de Entrega sob Guarda e Responsabilidade, oriundo de decisão transitada em julgado,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regente Feijó (ID 131016379 –
p. 2).
6. E as testemunhas ouvidas informaram que de fato os autores moravam com a falecida quando
do passamento dela, e era ela quem os sustentava, de modo que após o óbito passaram a
depender da ajuda de terceiros.
7. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois resta cristalina a
dependência econômica dos autores em relação à instituidora do benefício, motivo pelo qual está
escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
8. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA