Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003922-96.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Por outro lado, a parte autora é menor e estava sob guarda do segurado falecido.
5. Embora não esteja incluído no rol dos dependentes do segurado da Previdência, previsto no
artigo 16 da Lei nº 8.212/91, o menor sob guarda deve ser equiparado ao filho menor, inclusive
para fins previdenciários, face ao disposto no parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que fixou a seguinte tese: "O menor sob
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º., do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à Medida
Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
previdenciária." (REsp repetitivo nº 1.411.258/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 21/02/2018).
6. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica, como exige o artigo 16, parágrafo 4º,
da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003922-96.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VITOR SATYRO VITTURI - INCAPAZ
ASSISTENTE: SELMA SATYRO VITTURI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003922-96.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VITOR SATYRO VITTURI - INCAPAZ
ASSISTENTE: SELMA SATYRO VITTURI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por VITOR SATYRO VITTURI contra sentença que, nos autos da ação de
concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do avô, seu guardião legal, julgou
IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência
econômica, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que dependia economicamente do avô
falecido, enquanto seus pais não tinham condições para tanto.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida o benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo regular
prosseguimento do feito (107989583, p. 3).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003922-96.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VITOR SATYRO VITTURI - INCAPAZ
ASSISTENTE: SELMA SATYRO VITTURI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 09/03/2009, conforme ID 75426998.
E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do falecido, deve
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Por outro lado, a parte autora, por ocasião do falecimento, era menor e estava sob guarda do
segurado falecido, conforme ID 75426998.
Embora não esteja incluído no rol dos dependentes do segurado da Previdência, previsto no
artigo 16 da Lei nº 8.212/91, o menor sob guarda deve ser equiparado ao filho menor, inclusive
para fins previdenciários, face ao disposto no parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo ser demonstrada a dependência econômica do
menor sob guarda em relação ao segurado instituidor.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, que fixou a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do
benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica,
nos termos do artigo 33, § 3º., do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do
instituidor da pensão seja posterior à Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei
nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do
Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária." (REsp repetitivo nº 1.411.258/RS, 1ª
Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/02/2018).
Todavia, entendo que não restou comprovada a dependência econômica, como bem apreciou o i.
Juiz a quo:
"A fim de comprovar a dependência, o autor acostou aos autos: - termo de guarda e
responsabilidade definitiva ao avô, Bento Satyro, conforme sentença de 07/04/2008 (Proc. 234/08
- 1ª Vara Judicial de Peruíbe/SP); - recibos do Colégio Inovação, em Peruíbe, em nome do avô,
nos meses de 01 a 12/2008, 01 a 03/2009. A mãe do autor, Selma Satyro Vitturi, ouvida como
testemunha do juízo, esclareceu que Victor morou com o avô de 2008 a 2009. Afirmou que Victor,
no aludido período, não perdeu o contato com ela e com seu marido, o pai dele. Após o óbito do
avô, Victor voltou a morar com os pais. Em relação aos vínculos constantes do CNIS em seu
nome e de seu marido, esclareceu: - ela era assessora de diretor no Município de Peruíbe no
período de 02/01/2009 a 12/2016 e assessora de secretaria no Município de Itanhaém entre abril
de 2017 a maio de 2018; - seu marido é assessor parlamentar na Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo desde 2004. Em se considerando todo esse conjunto de circunstâncias, a
única conclusão possível é pela não caracterização da dependência econômica.Com efeito, além
de o período de moradia com o avô ser curto, ficou demonstrado que os pais nunca perderam
contato com o filho, sendo que o pai, de 2004 até hoje, exerce cargo comissionado (assessor
parlamentar) na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. A mãe, por sua vez, a partir de
janeiro de 2009, também exerceu cargo público comissionado. Assim não há plausibilidade na
tese de que a aposentadoria do avô era indispensável à subsistência do autor, não obstante
houvesse ajuda nas despesas,como constou nos recibos de pagamento de mensalidade escolar
e no depoimento da testemunha Ginaldo." (75426998, p. 257/258)
Vê, pois, que apesar de o avô falecido deter a guarda legal, fato é que os pais do autor são
presentes em sua vida, trabalham e possuem condições de prover a sua subsistência, cabendo a
eles o exercício do pátrio poder. Tanto é assim que sua mãe o representou quando do
ajuizamento da presente demanda.
Portanto, não demonstrada a sua dependência econômica em relação ao avó instituidor, o
apelante não faz jus à obtenção da pensão por morte.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento
de honorários recursais, na forma antes delineada, e mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Por outro lado, a parte autora é menor e estava sob guarda do segurado falecido.
5. Embora não esteja incluído no rol dos dependentes do segurado da Previdência, previsto no
artigo 16 da Lei nº 8.212/91, o menor sob guarda deve ser equiparado ao filho menor, inclusive
para fins previdenciários, face ao disposto no parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que fixou a seguinte tese: "O menor sob
guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º., do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à Medida
Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
previdenciária." (REsp repetitivo nº 1.411.258/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 21/02/2018).
6. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica, como exige o artigo 16, parágrafo 4º,
da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
