
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001313-48.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
CURADOR: KATIA VERONICA VALERIO ABDALA
APELANTE: MARCUS ABDALA DUARTE CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA ELOY GOTTARDI - MS2977-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001313-48.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
CURADOR: KATIA VERONICA VALERIO ABDALA
APELANTE: MARCUS ABDALA DUARTE CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA ELOY GOTTARDI - MS2977-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Nas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto demonstrada sua condição de dependente dos falecidos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001313-48.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
CURADOR: KATIA VERONICA VALERIO ABDALA
APELANTE: MARCUS ABDALA DUARTE CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA ELOY GOTTARDI - MS2977-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
No caso, o óbito do avô ocorreu em 11/07/1996 e da avó em 21/01/2016.
A pensão por morte é pleiteada pelo neto maior incapaz, cuja deficiência é retardo mental, tornando-a incapaz para os atos da vida civil, e encontra-se interditado, sendo sua curadora sua genitora, a senhora Kátia Verônica Valério Abdala desde 2010.
O autor é neto dos falecidos, consoante demonstrado por meio de seus documentos pessoais.
Na hipótese, não há provas de que os extintos tinham a tutela ou guarda da parte autora.
Ademais, não foram produzidas provas suficientes a demonstrar ser o requerente dependente economicamente de seus guardiãs.
Por outro lado, os depoimentos da genitora e curadora da parte requerente, bem como das testemunhas ouvidas em juízo, afirmam que o menor residia com seus avós. No entanto, quando tinha seis meses, sua mãe se separou de seu marido e passou a residir no mesmo terreno em que o menor morava com seus avós.
Consoante o Cadastro Nacional de informações sociais (CNIS), o autor encontra-se atualmente recebendo o beneficio assistencial LOAS deficiente (NB: 544.176.984-6) desde 28/10/2010.
A propósito, sua mãe, Senhora Cristina da Silva Souza Freitas, que inclusive é a representante legal do menor nesta ação, tem o dever legal de prover o sustento de seu filho.
Nota-se não haver nenhum indicativo de que a genitora do autor esteja inválida para o trabalho ou destituída do pátrio poder.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% do valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,
nego
provimento
à apelação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DOS AVÓS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEVIDO O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a comprovação da dependência econômica do autor em relação aos avós falecidos, é indevido o benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
