Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5038039-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA AVÓ. ÓBITO
OCORRIDO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE AUFERIDA PELA DE CUJUS. QUALIDADE
DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Judite Rosa de Jesus, ocorrido em 27 de maio de 2014, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A Certidão de Nascimento evidencia que o autor, nascido em 04/12/2000, é neto da de cujus.
- Através da cópia da sentença proferida nos autos de processo nº 1.061/2010, em 15 de
setembro de 2011, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca do
Guarujá – SP, demonstrou que se encontrava sob a guarda da avó.
- Em audiência realizada em 07 de fevereiro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmaram que o autor convivia com a avó, que lhe ministrava os recursos necessários para
prover sua subsistência.
- O extrato do CNIS evidencia que a genitora do postulante sempre exerceu atividade laborativa
remunerada, com vínculos empregatícios intermitentes, não restou comprovada a qualidade de
segurada da falecida.
- Depreende-se do extrato do CNIS que Judite Rosa de Jesus nunca mantivera vínculo
empregatício ou vertera qualquer contribuição previdenciária, apenas era titular de benefício de
pensão por morte (NB 21/130.586.704 – 9), desde 08 de dezembro de 2002, o qual foi cessado
em 27 de maio de 2014, em razão de seu falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ausente a qualidade de segurada da de cujus, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial,
sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5038039-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MATHEUS FARIAS CAMILO
REPRESENTANTE: JULINDA FARIAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA THAIS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS -
SP204044-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5038039-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MATHEUS FARIAS CAMILO
REPRESENTANTE: JULINDA FARIAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA THAIS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS -
SP204044-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MATHEUS FARIAS CAMILO (incapaz) em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de sua avó, Judite Rosa de Jesus, ocorrido em
27.05.2014.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 5248631 – p. 3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que dependia economicamente da falecida progenitora
(id 5248715 – p. 1/8).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo não provimento do recurso (id
7759131 – p. 1/3).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5038039-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MATHEUS FARIAS CAMILO
REPRESENTANTE: JULINDA FARIAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA THAIS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS -
SP204044-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Judite Rosa de Jesus, ocorrido em 27 de maio de 2014, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 5248631 – p. 3).
A Certidão de Nascimento evidencia que o autor, nascido em 04/12/2000, é neto da de cujus (id
5248631 – p. 3). Ademais, através da cópia da sentença proferida nos autos de processo nº
1.061/2010, em 15 de setembro de 2011, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e das
Sucessões da Comarca do Guarujá – SP, demonstrou que se encontrava sob a guarda da avó (id
5248652 – p. 1/2).
Em audiência realizada em 07 de fevereiro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmaram que o autor convivia com a avó, que lhe ministrava os recursos necessários para
prover sua subsistência.
Por outro lado, o extrato do CNIS evidencia que a genitora do postulante sempre exerceu
atividade laborativa remunerada, com vínculos empregatícios intermitentes, estabelecidos desde
julho de 1988 até os dias atuais.
Ademais, não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida. A esse respeito,
depreende-se do extrato do CNIS (id 5248697 – p. 4) que Judite Rosa de Jesus nunca mantivera
vínculo empregatício ou vertera qualquer contribuição previdenciária, apenas era titular de
benefício de pensão por morte (NB 21/130.586.704 – 9), desde 08 de dezembro de 2002, o qual
foi cessado em 27 de maio de 2014, em razão de seu falecimento.
Ausente a qualidade de segurada da de cujus, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial,
sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA AVÓ. ÓBITO
OCORRIDO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE AUFERIDA PELA DE CUJUS. QUALIDADE
DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Judite Rosa de Jesus, ocorrido em 27 de maio de 2014, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A Certidão de Nascimento evidencia que o autor, nascido em 04/12/2000, é neto da de cujus.
- Através da cópia da sentença proferida nos autos de processo nº 1.061/2010, em 15 de
setembro de 2011, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca do
Guarujá – SP, demonstrou que se encontrava sob a guarda da avó.
- Em audiência realizada em 07 de fevereiro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmaram que o autor convivia com a avó, que lhe ministrava os recursos necessários para
prover sua subsistência.
- O extrato do CNIS evidencia que a genitora do postulante sempre exerceu atividade laborativa
remunerada, com vínculos empregatícios intermitentes, não restou comprovada a qualidade de
segurada da falecida.
- Depreende-se do extrato do CNIS que Judite Rosa de Jesus nunca mantivera vínculo
empregatício ou vertera qualquer contribuição previdenciária, apenas era titular de benefício de
pensão por morte (NB 21/130.586.704 – 9), desde 08 de dezembro de 2002, o qual foi cessado
em 27 de maio de 2014, em razão de seu falecimento.
- Ausente a qualidade de segurada da de cujus, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial,
sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
