Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0023401-20.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. TEMA 732 STJ.
STF ADI 4878 E 5083. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÕMICA
COMPROVADA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou
procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, tendo
como dependente menor sob guarda do bisavô.
2. Na linha de precedentes do STJ e do STF, a guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários.
3. Dependência econômica. Guarda judicial. Prova documental e oral.
4. Recurso da parte ré não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0023401-20.2020.4.03.6301
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JULIA DE OLIVEIRA REIS
REPRESENTANTE: DENISE VAZ DE OLIVEIRA REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA BASILIO - SP250398,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0023401-20.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JULIA DE OLIVEIRA REIS
REPRESENTANTE: DENISE VAZ DE OLIVEIRA REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA BASILIO - SP250398,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte,
com DIB em 09/04/2020 e cessação em 19/09/2023.
Nas razões recursais, a parte ré argumenta que a pretensão da autora encontra óbice na
modificação introduzida no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523 e,
após, pela Lei 9.528/97, com a exclusão do menor sob guarda do rol dos dependentes. Afirma
que, no Estatuto da Criança e do Adolescente, consta que aos pais incumbe o dever de
sustento, guarda e educação dos filhos e, apenas por via de exceção, é que deverá ser deferida
a guarda do menor, ou seja, para regularizar a posse de fato ou como medida liminar ou
incidental nos procedimentos de tutela ou adoção. Cita jurisprudência neste sentido e pretende
o prequestionamento das normas que entende violadas. Por estas razões, pretende a reforma
da r. sentença ora recorrida.
O INSS alegou que o REsp 1.411.258/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 732), não transitou em julgado, enfrentando o RE 1.164.452/RS que, por sua vez, foi
sobrestado em razão da existência de duas ADI's sobre o tema, ADI 4.878 e ADI 5.083.
Foi proferida decisão com a determinação de sobrestamento em 12/04/2021 e a parte autora
apresentou petição, arguindo que o STF concluiu o julgamento das ADI em 08/06/2021.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0023401-20.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JULIA DE OLIVEIRA REIS
REPRESENTANTE: DENISE VAZ DE OLIVEIRA REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA BASILIO - SP250398,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
No caso concreto, a parte autora juntou os seguintes documentos:
ev. 2
fl. 4 - RG autora - 19/09/2002
mãe: Renata Pereira de Oliveira Reis (cpf: 486.925.408-54)
fl. 5 - certidão de nascimento - Avós: Pedro Pereira dos Reis Neto e Denise Vaz de Oliveira
Reis
fl. 9 - RG da representante - Pais: Dorival Vaz de Oliveira e Marilda Joana de Oliveira
fl. 11 - termo de guarda - 25/11/2009
fl. 12 - certidão de óbito - 80 anos - End.: Rua José Vaz de Oliveira, 138
fl. 14 - RG do instituídor - dn 14/02/1940
fl. 19 - matrícula da autora na faculdade - end.: rua dos Miositis, 45
fl. 21 - comprovante de pagamento - conta origem do tio- Pedro Luis (CPF 357.558.728-05)
Em complemento, colheu-se o depoimento da autora e de sua testemunha.
PARTE AUTORA: a minha moradia e alimentação, quem pagava era meu bisavô, eu dependia
totalmente dele, decidimos vir para TABOÃO DA SERRA, para continuar os estudos, no início
desse sonho houve o falecimento dele, onde eu perdi totalmente como viver, não tinha dinheiro
para comer, onde morar, tive que ir morar com a minha vó, pessoa que eu nunca tive contato, e
me vi numa situação que tive que procurar um emprego, para conseguir me alimentar, ajudar
nas contas, e ver o que eu podia fazer para sobreviver; a minha bisavó faleceu em 2004; bisavó
MATERNO, por parte de mãe; desde os meus 4 anos, eu morei com ele, por sempre gostar
muito do meu bisavó, ela por questões financeiras e psicológicas e deixou eu morar com ele, eu
me lembro no natal ver ela, mas nunca ter uma frequência, as vezes ela aparecia no meu
aniversário, eu não tinha nenhum vínculo nem dependência, apenas vejo; 1 vez por ano; na
época que o meu avô buscava a minha guarda tínhamos que nos ver; eu tinha 9 anos de idade
quando isso ocorreu, foi na finalidade, pq ele era meu pai e eu era filha, por conta da idade, ele
gostaria de ter a segurança de que eu teria algum direito, que continuaria estudando, me
desenvolvendo e ter um futuro; ele buscou primeiramente se informar como ele faria com o
advogado da cidade, o advogado disse que precisaria do consentimento da minha mãe; a
minha mãe assinou e a tutela foi passada para ele; essa irmã minha, de 1 ano mais nova,
quando eu fui para GUARAREMA com meu bisavô, a minha mãe deu ela para uma tia minha, e
eles sempre contaram que eu tinha uma irmã, nas férias eu ia na casa dela conversar; sabia
que era minha irmã, mas a gente foi separada, eu "adotada" por uma pessoa e outra, a minha
irmã mora com a minha tia num bairro próximo; TABOAO DA SERRA, PARQUE PINHEIROS,
Miosotis; primeiramente, dos 4 aos 9 anos eu morei em D. Laurinda, 138; após isso, dos 10 aos
14, moramos na Pascoalina Gianete Machado, o último endereço em Guararema foi em Av.
cujo esqueci o nome; acho que era avenida central; a mãe nunca enviava recursos financeiros,
nada; minha mãe não tinha nenhum contato e nenhuma autoridade; na época que o Avô
faleceu eu não estava trabalhando ainda, eu estava estudando, ele assinou o financiamento da
faculdade; o comprovante de pagamento do nome do meu Tio é após o falecimento do meu
Bisavô; sempre pagamos a faculdade por boleto; ele não tinha cartão; o meu Bisavô tinha uma
renda do INSS, essa casa a gente tinha um aluguel; o valor era 1 salário mínimo; o valor da
faculdade começou com 289 reais, primeiro semestre, eu tive uma ajuda do tio; eu estou
trabalhando desde agosto; o tio deu uma ajuda por pedido meu; o meu pai é falecido 4 meses
antes do meu nascimento; a minha testemunha é DIANA; a DIANA era uma vizinha do meu
último endereço em GUARAREMA, entre os 14 e 17 anos, e quando eu entrei no Ensino Médio
ela foi minha professora até o final do ensino médio; ela foi minha professora, foi de 2017 a
2019;
DIANA: conheço a autora há 3 anos, começou a estudar na escola que eu trabalho, e depois
ela mudou para a casa do meu pai que alugou com o avô; passamos a ser vizinhos há cerca de
3 anos; ele era o responsável por ela, ele era o bisavó e não pai; todas as reuniões de pai ela
era quem estava presente, era com ele quem eu falava; já com a mãe, eu nunca a conheci; era
ele quem estava em todas as reuniões, era ele quem estava no portão quando ele saía para a
escola, quando voltava; eu sabia que era a JÚLIA e o DORIVAL; a mãe dela eu não sei dizer se
morava, era com ele o aluguel diretamente; sabia que ela tinha mãe mas nunca tivemos
contato; nunca questionei o motivo; o próprio DORIVAL sempre afirmava isso, e era isso que a
gente via mesmo; era a ele que ela obedecia; eu acredito que o sustento era ele quem pagava,
e sempre que precisava algo para a MARIA JÚLIA acredito que era ele; a mãe eu sei quem é,
mas conversar sobre ela eu não sei; eu só a via no portão da casa; não sei o nome nem local;
foram poucas vezes; eu também sou vizinha; eu tinha um contato por dar aula era diário, e se
passasse por ser vizinha, a gente escuta, vê, na medida do possível;
No caso dos autos, o bisavô obteve a guarda definitiva da autora em 25/11/2009, quando a
mesma tinha 7 anos. Não bastasse isso, as provas amealhadas bem como o depoimento da
testemunha confirmam que os pais decaíram do poder familiar, bem como existia a
dependência econômica da autora em relação ao bisavô.
Desta forma, faz jus a autora a inclusão de seu nome no rol de dependentes do segurado
instituidor. (...)” – destaques no original
Em complemento, no que se refere ao Tema nº 732 do STJ, não obstante o RE 1164452 esteja
concluso ao relator (em 10/09/2020), as ADI’s interpostas tiveram o julgamento em 08/06/2021:
227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB
GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Julgamento conjunto da ADI
nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação
conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para
fins de concessão de benefício previdenciário
2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos
direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o
princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a
especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento.
3. Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação
previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando
contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que
assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos
os fins e direitos, inclusive previdenciários.
4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei
n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º
8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do
Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que
devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos
previdenciários.
5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o
direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e
também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.
Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878
julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação
conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de
proteção, o “menor sob guarda”, na categoria.
(Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão:
Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 08/06/2021, Publicação: 06/08/2021)
Prosseguindo, passo a analisar o caso concreto.
O benefício postulado de pensão por morte independe de carência e tem três requisitos
essenciais para a sua concessão: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do instituidor no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da
qualidade de dependente do beneficiário.
Quanto ao requisito atinente à qualidade de segurado do “de cujus”, verifico que este ficou
preenchido, conforme descrito na r. sentença. Assim, quando da morte, o “de cujus” tinha
qualidade de segurado junto ao RGPS.
O ponto controvertido diz respeito ao requisito da qualidade de dependente da parte autora
(menor) em relação ao seu bisavô falecido.
Pois bem. O benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos artigos 74 e 16, da Lei
8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(....)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada" (.....).
Em se tratando de cônjuge ou companheiro ou filhos, dependentes integrantes da primeira
classe prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida.
No entanto, da análise do §2º do dispositivo acima depreende-se que, muito embora se trate de
equiparação ao “filho”, tanto o enteado quanto o menor tutelado devem fazer prova da
dependência econômica, diferentemente dos demais dependentes relacionados no inciso I.
Como se pode ver, o menor sob guarda foi excluído do rol dos dependentes do art. 16, § 2º
(com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/9, posteriormente convertida na Lei
9.528/97), bem como do art. 23, § 6º, da EC 103 de 2019.
No entanto, conforme decidido pelo STJ, no REsp 1.411.258/RA, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (TEMA 732), mesmo após a alteração legislativa descrita acima,
reconheceu que caso o segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de
criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião,
será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não
tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.
Portanto, deve-se ter em consideração que, não obstante a alteração promovida pela Lei n.
9.528/97 e confirmada pelo art. 23, § 6º, da EC 103 de 2019, a previsão do menor tutelado
como dependente deve ser interpretada, em casos específicos, de modo ampliativo,
abrangendo o menor sob guarda comprovadamente desamparado pela família e dependente
economicamente do segurado falecido.
Como se sabe, o art. 33, § 2º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), prevê
que: “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciário”.
Portanto, em última análise, é preciso avaliar, no caso concreto, a existência de exercício
regular do poder familiar por parte do tutor ou guardião, somado à dependência econômica da
criança ou do adolescente.
Assim, a melhor exegese dada à expressão "menor tutelado", contida na redação do Art. 16, §
2º, da Lei 8.213/91, é aquela que considera, para fins previdenciários, como menor tutelado,
não apenas o assim declarado judicialmente, para o fim de proteção de seus bens, mas
também o menor sob guarda desprovido de patrimônio material, que não esteja sob guarda
circunstancial e cujos pais não exerçam o poder familiar.
No caso em concreto, a autora juntou diversos documentos que comprovam o exercício do
poder familiar pelo senhor Dorival Vaz de Oliveira, bisavô falecido da autora (vide ID 226619766
e ID 226619900).
A autora, nascida em 19/09/2002, passou à guarda definitiva de seu bisavô em 25/11/2009.
Depreende-se que o falecido bisavô exercia em sua plenitude o poder familiar, prestando a
assistência material, moral e educacional à autora, uma vez que constam fotografias e
documentos escolares indicando-o como responsável.
O contrato de locação firmado em 16/11/2016, aliado à prova oral, permite concluir que
moravam juntos.
A autarquia previdenciária argumenta que não existem provas de que a subsistência da autora
fosse provida pelo bisavô em razão de receber um salário mínimo a título de benefício
previdenciário.
Não assiste razão à autarquia previdenciária.
O imóvel acima mencionado foi locado no valor de R$1.050,00 em 2016 e o segurado falecido
instituiu disposição testamentária a favor da autora (vide ID 226619941), permitindo concluir
que o senhor Dorival Vaz de Oliveira auferia outras fontes de renda além de sua aposentadoria.
Ademais, a dependência econômica fica evidente, pois a guarda judicial foi deferida quando a
autora contava com sete anos de idade e a autora apresentou vínculo empregatício no CNIS
após o óbito de seu bisavô.
Também fica evidente a dependência econômica em relação ao seu guardião porque ambos
residiam juntos e este prestava a necessária assistência financeira para a subsistência de
ambos.
Aliás, a comprovação da dependência econômica pode ser feita por prova exclusivamente
testemunhal, conforme jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DOS
REQUISITOS DE CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A Corte de origem inadmitiu o Recurso Especial e considerou que o recorrente busca
reexame dos elementos fáticos que servirão de base ao aresto vergastado, de modo que incide
o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 147-153, e-STJ), o recorrente alega,
apenas, que "não há pretensão de reexame de prova neste recurso, já que a competência para
julgar do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial cinge-se à interpretação das
normas jurídicas insertas em leis federais, de molde a dar uniformidade à interpretação e
aplicação dessas leis em todo o território nacional".
3. Pelo teor da ementa do Acórdão recorrido, percebe-se que a controvérsia diz respeito à
aplicação do art. 15, II, §§ 1º e 2º e caput, § 4º, da Lei 8.213/91, ou seja, ao reconhecimento da
qualidade de segurado do de cujus para fins de concessão de pensão por morte à viúva.
4. O Tribunal local reconheceu, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, que a autora
preencheu os requisitos legais à fruição da pensão deferida. Alega-se que a agravada "(...) não
faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto não restou comprovado a dependência
econômica da requerente em relação ao instituidor do beneficio".
5. A Autarquia agravante defende ser o caso de aplicação do art. 16, II, §4º, da Lei 8.213/91,
alegando que pretende o pronunciamento do STJ "sobre o conceito jurídico de início de prova
material para comprovação de dependência econômica para fins previdenciários, insculpido no
artigo 16, II, da Lei n° 8.213/91, e se nele se enquadra a situação fática dos autos, haja vista
não ter sido juntado nenhum documento que comprove a condição de dependência nos autos".
Defende, também, que sua pretensão "(...) encontra respaldo na Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que sinaliza no sentido de que a concessão de benefício previdenciário,
amparada em exclusiva prova testemunhal, afronta a legislação pátria, passível de revisão pela
Corte Superior, sem qualquer óbice da Súmula 07/STJ".
6. No entanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de admitir a prova exclusivamente
testemunhal para fins de comprovação de dependência econômica para concessão de pensão
por morte.
Precedentes: AgInt no AREsp 1339625/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 14.2.2017, DJe 23.2.2017.
7. E ainda, a revisão da conclusão da Corte de origem demanda incursão no acervo fático e
probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 820.219/AL, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6.3.2018, DJe 12.3.2018; AgRg no AREsp
393.244/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 14.4.2014.
8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1605462/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/05/2020, DJe 25/06/2020)
No caso dos autos, os documentos apresentados atestam a situação de dependência
econômica com o segurado falecido e a prova testemunhal se mostra forte o bastante para
afastar quaisquer dúvidas.
Por fim, saliento que o artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. TEMA 732
STJ. STF ADI 4878 E 5083. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÕMICA
COMPROVADA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou
procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, tendo
como dependente menor sob guarda do bisavô.
2. Na linha de precedentes do STJ e do STF, a guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários.
3. Dependência econômica. Guarda judicial. Prova documental e oral.
4. Recurso da parte ré não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA