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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRF3. 5167024-21.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:14

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. 4. Consoante às provas carreadas, evidencia-se a dependência econômica do autor em relação ao falecido. 5. Não conheço do recurso quanto ao argumento de que o benefício não pode ser pago desde 25/02/2018 ao autor, porquanto está sendo pago integralmente a outrem. Além de ela não ser parte na lide, não há provas nos autos de que também recebe o benefício da pensão por morte, bem como tal argumento não foi objeto de contestação, sendo suscitado somente nesta fase processual, configurando-se inovação recursal. 6. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167024-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5167024-21.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §
3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Consoante às provas carreadas, evidencia-se a dependência econômica do autor em relação
ao falecido.
5. Não conheço do recurso quanto ao argumento de que o benefício não pode ser pago desde
25/02/2018 ao autor, porquanto está sendo pago integralmente a outrem. Além de ela não ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

parte na lide, não há provas nos autos de que também recebe o benefício da pensão por morte,
bem como tal argumento não foi objeto de contestação,sendo suscitado somente nesta fase
processual, configurando-se inovação recursal.
6.Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167024-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: L. B. B.

REPRESENTANTE: MONALISA BRONZEL

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI - SP144231-N,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167024-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: L. B. B.

REPRESENTANTE: MONALISA BRONZEL
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI - SP144231-N,
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional de Previdência Social
(INSS), contra r. sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Lucas Bronzel
Borsonello, em razão do falecimento de seu avô, oraguardião dele. Foi determinada a aplicação
do IPCA-E como índice de correção monetária.
Concedida a tutela antecipatória.
Em síntese, a autarquia federal sustenta o seguinte: a) a concessão do efeito suspensivo ao
presente recurso; que o menor sob guarda não está inseridono rol do artigo 16 da Lei nº
8.213/91; b) que as provas carreadas demonstram a ausência de dependência econômica em
relação ao falecido, já que sequer moravam sob o mesmo teto; c) impossibilidade de
pagamento em duplicidade, pois desde 26/08/2018 o benefício está sendo pago integralmente à
corré Herica; d) prescrição das parcelas vencidas ao quinquênio anterior à propositura da ação;
e) e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09,
no cálculo da correção monetária; e f) exiguidade do prazo para a efetivação da tutela
provisória.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
Opinou o DD. Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
cf









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167024-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: L. B. B.
REPRESENTANTE: MONALISA BRONZEL
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI - SP144231-N,
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA REMESSA OFICIAL
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j.
04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa necessária.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Valdemir Donizetti Bronzel ocorreu em 25/02/2018 (ID 124667956). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, no caso a
Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado

A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado restou demonstrada, porquanto era aposentado por
tempo de contribuição ao tempo do passamento(ID 124667970 – p. 16).
Da dependência econômica doautor
Apesar de os artigos 16, 74 a 77, da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes da falecida para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33,
§ 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
No mesmo sentido é o entendimento desta C. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB
GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda
tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a
sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. Qualidade de dependente comprovada.
(...)
- Apelo autárquico parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019282-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, Intimação via
sistema DATA: 20/04/2021)

Por oportuno, consigno que embora o Resp nº 1.411.258/RS ainda não tenha transitado em
julgado,jáque contra a decisão nele proferida foi apresentado Recurso Extraordinário, admitido
pela Corte Superior e recebido pelo C. Supremo Tribunal Federal sob o nº 1.164.452/RS, o

Ministro Luiz Fux, em decisão exarada em 04/10/2018, determinou somente o sobrestamento
do feito que tramita perante a Corte Suprema, até que sejam julgadas as Ações Direitas de
Inconstitucionalidades nºs 4.878 e 5.083, por entender que guardam pertinência temática.
Inexistindo, portanto, a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes
que versem sobre o referido tema e considerando-se a desnecessidade de aguardar o trânsito
em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela Corte Superior em sede
de recurso repetitivo, entendo não ser a hipótese de sobrestar o presente feito.
Nesse sentido, confira-se entendimento desta E. Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16,
§ 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da
decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica
à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de
admissibilidade de eventual recurso extraordinário.
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos. *g. m.)
(...)
VI – Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002676-38.2006.4.03.6127, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 23/07/2020)

Assim, firmado o entendimento de que o menor sob guarda é dependente previdenciário de
pensão por morte em razão do falecimento da guardiã, resta analisar se na data do óbito
perdurava a condição de dependência econômica deles.
DO CASO DOS AUTOS
A certidão de nascimento acostada revela que o autor nasceu em 16/03/2007 e era neto do de
cujus (ID 124667970 – p. 5).
Mediante decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível de Porto Ferreira,
nos autos do processo nº 1000816-48.2016.8.26.0472, em 2017 foi proferida decisão judicial
concedendo a guarda do autor ao falecido (ID 124667970 – p. 8).
A título de prova material, destaco que nas declarações do imposto de renda pertinentes ao
ano-calendário de 2015 e 2016, consta que o autor era dependente econômico do de cujus (ID
124667970 – p. 23/39); que ele custeou o curso de Operador de Tecnologia entre 13/06/2015
à01/04/2017 (ID 124667970 – p. 40); bem como que estava incluso no plano de saúde e
previdência do falecido (ID 124667970 -p. 45/47).
O endereço constante no histórico financeiro exarado por Evolua Educação Profissional – ME
(ID 124667970 -p. 41), qual seja o imóvel situado a rua David Zadra nº 772, em Porto

Ferreira/SP, coincide com o da certidão de óbito, demonstrando que eles convivam sob o
mesmo teto.
Realizada a prova oral, com bem pontuado pelo MM. Juiz a quo, as testemunhas ouvidas
“deixaram claro a relação de dependência econômica necessária para deferimento judicial do
benefício.”.
Assim sendo, as alegações de que autor e guardião não residiam sob o mesmo teto não restou
demonstrada nos autos. Na hipótese, além de a investigação ter sido efetuado estritamente
pela autarquia federal, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, competia a ela o ônus
probatório quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (artigo
373, II, do CPC/2015), o que não ocorreu.
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois as provas carreadas
demonstram a dependência econômica dos autores em relação à falecida, motivo pelo qual
está escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
Por corolário, prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o
da exiguidade de prazo para a implantação do benefício.
Tendo o autor requerido administrativamente o pagamento do benefício em 02/03/2018 (ID
124667963), dentro do prazo previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, ele é devido desde a
data do óbito, inexistindo parcelas prescritas.
Ainda, não conheço do recurso quanto ao argumento de que o benefício não pode ser pago
desde 25/02/2018 ao autor, porquanto está sendo pago integralmente à corré Herica Moreira da
Silva desde 26/08/2018. Além de ela não ser parte na lide, não há provas nos autos de que
também recebe o benefício da pensão por morte, bem como tal argumento não foi objeto de
contestação (ID 124667969), sendo suscitado somente nesta fase processual, configurando-se
inovação recursal.
Diante da implantação do benefício e da ausência de manifestação contrária da parte autora,
despicienda a discussão a respeito da exiguidade do prazo.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Há incidênciade correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)
do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do
CPC/2015.
Ante exposto, conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego provimento a
ela, explicitando os critérios da correção monetária.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33,
§ 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Consoante às provas carreadas, evidencia-se a dependência econômica do autor em relação
ao falecido.
5. Não conheço do recurso quanto ao argumento de que o benefício não pode ser pago desde
25/02/2018 ao autor, porquanto está sendo pago integralmente a outrem. Além de ela não ser
parte na lide, não há provas nos autos de que também recebe o benefício da pensão por morte,
bem como tal argumento não foi objeto de contestação,sendo suscitado somente nesta fase
processual, configurando-se inovação recursal.
6.Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação do INSS e negar provimento na parte
conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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