Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000686-94.2019.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR NÃO SER
PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentedo falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu tal direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §
3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. A autora não logrou êxito na comprovação da sua dependência econômica.
5. Recurso não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000686-94.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FERNANDA GABRIELA DE OLIVEIRA LIMA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR - SP220654-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000686-94.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FERNANDA GABRIELA DE OLIVEIRA LIMA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR - SP220654-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Fernanda Gabriela de Oliveira Lima Franco
contra r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de
pensão por morte decorrente do óbito de seu guardião, por entender que não há amparo legal
ao pedidoquando o óbito for posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996.
Em síntese, sustenta a viabilidade legal à concessão de pensão por morte a menor sob guarda,
quando demonstrada a sua dependência econômica.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000686-94.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FERNANDA GABRIELA DE OLIVEIRA LIMA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR - SP220654-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. João Baptista Barros Franco ocorreu em 29/03/2013 (ID 116549307 – p. 18).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, no caso a Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada, pois na oportunidade do óbito o
falecido era aposentado por tempo de serviço (ID 116549307 – p. 19).
Da dependência econômica da autora
Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentedo falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu tal direito, firmando a
seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte
do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior
à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se
essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
No mesmo sentido é o entendimento desta C. 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB
GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda
tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a
sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. Qualidade de dependente comprovada.
(...)
- Apelo autárquico parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019282-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, Intimação via
sistema DATA: 20/04/2021)
Assim, ao contrário dodecidido na r. sentença atacada, não há objeção legal à concessão de
pensão por morte a menor sob guarda, desde que demonstrada a dependência econômica
dela.
Por oportuno, consigno que embora o REsp nº 1.411.258/RS ainda não tenha transitado em
julgado, já que contra a decisão nele proferida foi apresentado Recurso Extraordinário, admitido
pela Corte Superior e recebido pelo C. Supremo Tribunal Federal sob o nº 1.164.452/RS, o
Ministro Luiz Fux, em decisão exarada em 04/10/2018, determinou somente o sobrestamento
do feito que tramita perante a Corte Suprema, até que sejam julgadas as Ações Diretas de
Inconstitucionalidadenºs 4.878 e 5.083, por entender que guardam pertinência temática.
Inexistindo, portanto, a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes
que versem sobre o referido tema e considerando-se a desnecessidade de aguardar o trânsito
em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela Corte Superior em sede
de recurso repetitivo, entendo não ser a hipótese de sobrestar o presente feito.
Nesse sentido, confira-se entendimento desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16,
§ 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da
decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica
à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de
admissibilidade de eventual recurso extraordinário.
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos. *g. m.)
(...)
VI – Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002676-38.2006.4.03.6127, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 23/07/2020)
DO CASO DOS AUTOS
Na hipótese, a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara da Comarca de
Guaratinguetá em 18/04/2010, nos autos do processo nº 220.09.0085-5-0, revela que a guarda
da autora foi transferida ao falecido (ID 116549307 – p. 21/23).
Ainda, referida decisão relata que foi realizado laudo social, constatando-se que a autora se
encontrava plenamente adaptada ao ambiente familiar do avô, com quarto e mobília adequada,
“uma vez que a menor sempre esteve sob os cuidados do avô,além do que, ele se preocupa
especialmente com o futuro estudo universitário de Fernanda, que pode ser custeado pelos
proventos de sua aposentadoria”.
Para demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao falecido, foram juntados os
seguintes documentos (ID 116549307 – p. 27/66:
- pagamento de tratamento odontológico (2009)
- pagamentos de aula de kumon (2012)
- pagamentos de aula particular (2013)
- pagamento de mensalidade escolar (2010)
- acompanhamento em consulta pessoal (2012)
- fichas financeiras escolar apontando o falecido como responsável financeiro (2012)
- acompanhamento em pronto socorro (2013)
Entretanto, a prova material acostada, por si só, não é suficiente para demonstrar tal condição.
Apesar de a autora afirmar que o falecido detinha a sua guarda de fato desde o seu nascimento
(05/07/1995), só houve a regularização dessa situação em 2010, quinze anos após. Também,
consta na r. decisão de alteração de guarda que os genitores da autora são vivos e
economicamente ativos, notadamente exercem as atividades de auxiliar de enfermagem e
policial civil.
Portanto, diante das peculiaridades do caso, a realização da prova oral era essencial à
corroboração da prova juntada, o que não ocorreu, pois apesar de intimada para especificar as
provas que pretendia produzir (ID 116549307 -p. 129), não fez pedido nesse sentido (ID
116549307 – p. 130/133).
Não restando demonstrada a dependência econômica da autora, não há como conceder o
benefício aqui pleiteado.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)
do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC/2015.
Ante exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR NÃO SER
PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentedo falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu tal direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33,
§ 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. A autora não logrou êxito na comprovação da sua dependência econômica.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
