Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5636505-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da guardiã.
- A falecida recebia aposentadoria por idade. Assim, não se cogitava que não ostentasse a
qualidade de segurada.
- De outro lado, o autor estava sob a guarda da falecida desde 26.11.2012, e assim permaneceu
até a morte dela.
- O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas
condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial,
estivesse sob guarda.
- A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou
a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a
filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na
forma estabelecida no Regulamento".
- Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob
guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de
proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos
previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à
criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários".
- De se observar a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à
proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família
originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite
incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da
dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a
égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que
culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório indica que a falecida era realmente a responsável pelos cuidados com o
autor, seu neto, que lhe foi entregue por volta dos dois anos de idade, após intervenção do
Conselho Tutelar, em razão do envolvimento dos pais com drogas. Embora exista registro de
exercício laborativo por parte da mãe do autor, no sistema CNIS da Previdência Social, nada nos
autos denota que ele conte com seus cuidados ou recursos. Após a morte da avó, ele passou aos
cuidados de uma tia, que providenciou a alteração da guarda.
- Tudo indica que o autor realmente era cuidado pela guardiã.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636505-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: I. M. D. A. B.
REPRESENTANTE: LUZINETE DA SILVA BRANDAO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5636505-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: I. M. D. A. B.
REPRESENTANTE: LUZINETE DA SILVA BRANDAO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor é dependente da
falecida guardiã.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a pagar o benefício pensão por morte, incluindo o 13º salário, desde a data do óbito
(19/06/2018), em valores devidamente atualizados de acordo com a correção dos benefícios
previdenciários, e juros de mora, a partir da citação, observando-se os termos da Lei 11.960/09.
Concedeu antecipação de tutela. Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a prolação
desta sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei. Deixou de condenar a autarquia-ré
ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que a parte autora, beneficiária da
assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Discorre sobre as alterações legislativas que excluíram
o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5636505-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: I. M. D. A. B.
REPRESENTANTE: LUZINETE DA SILVA BRANDAO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram juntados documentos, dentre os quais destaco: documentos
de identificação do autor, nascido em 17.01.2010; termo de concessão de guarda definitiva do
autor, após a morte da de cujus, a uma nova guardiã, sua tia, em 13.08.2018; comunicado de
decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.09.2018; certidão de óbito da avó
materna e guardiã do autor, em 19.06.2018, aos 73 anos de idade, no estado civil divorciada;
extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicando que a falecida recebeu aposentadoria
por idade de 30.11.2004 até a morte; termo de guarda provisória e entrega do autor sob
responsabilidade da de cujus, em 26.11.2012; sentença proferida em 29.05.2015 nos autos da
ação de guarda proposta pela falecida contra os pais do de cujus, julgada procedente – a
sentença menciona, na fundamentação, que os pais do autor eram usuários de drogas e não
detinham condições psicológicas de assumir a responsabilidade, tendo a falecida passado a deter
a guarda do menor após intercessão do Conselho Tutelar; extratos do sistema Dataprev em nome
da mãe do autor.
A falecida recebia aposentadoria por idade. Assim, não se cogitava que não ostentasse a
qualidade de segurada.
De outro lado, o autor estava sob a guarda da falecida desde 26.11.2012, e assim permaneceu
até a morte dela.
Nessa esteira, o § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho,
nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação
judicial, estivesse sob guarda.
A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou
a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a
filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na
forma estabelecida no Regulamento".
Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob
guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de
proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos
previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor,
sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.
Verifica-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que
"a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários".
De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem
à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família
originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite
incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o assunto, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante o menor sob a guarda do segurado tenha sido
excluído do rol de dependentes, o menor tutelado foi mantido, de modo que a expressão "menor
tutelado" pode ser tomada, mutatis mutandis, de forma mais abrangente. 2.Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa. 3. Inexistência de obscuridade,
contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3. Proc. 00190683820104039999. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1513753. Órgão julgador:
Décima Turma. Relatora: Desembargadora Federal Lucia Ursaia. Data da Decisão: 13/08/2013.
Data da Publicação: 21/08/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. MENOR
SOB GUARDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A
ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. SENTIDO DA EXPRESSÃO "MENOR
TUTELADO". I - Resta comprovada a condição de segurado do falecido, uma vez que o
compulsar dos autos revela que o de cujus fazia tratamento psiquiátrico em decorrência de
etilismo crônico, desde 01.02.2001, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo
pacífica a jurisprudência pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado
que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. II - Como os
pais da autora deixaram de exercer de fato seu poder familiar desde o ano de 1996, e a partir de
então o "de cujus" obteve sua guarda de direito e de fato, é de se reconhecer o direito vindicado.
III - Agravo de instrumento da parte autora provido."
(TRF3. Proc. 00113917320134030000. AI - Agravo de Instrumento - 504251. Órgão julgador:
Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão:
17/09/2013. Data da Publicação: 25/09/2013)
A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária
comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações
estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores
reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
No caso dos autos, o conjunto probatório indica que a falecida era realmente a responsável pelos
cuidados com o autor, seu neto, que lhe foi entregue por volta dos dois anos de idade, após
intervenção do Conselho Tutelar, em razão do envolvimento dos pais com drogas. Embora exista
registro de exercício laborativo por parte da mãe do autor, no sistema CNIS da Previdência
Social, nada nos autos denota que ele conte com seus cuidados ou recursos. Frise-se que, após
a morte da avó, ele passou aos cuidados de uma tia, que providenciou a alteração da guarda.
Enfim, tudo indica que o autor realmente era cuidado pela guardiã.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue o requerente merece ser reconhecido.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da guardiã.
- A falecida recebia aposentadoria por idade. Assim, não se cogitava que não ostentasse a
qualidade de segurada.
- De outro lado, o autor estava sob a guarda da falecida desde 26.11.2012, e assim permaneceu
até a morte dela.
- O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas
condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial,
estivesse sob guarda.
- A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou
a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a
filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na
forma estabelecida no Regulamento".
- Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob
guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de
proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos
previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor,
sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à
criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários".
- De se observar a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à
proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família
originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite
incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da
dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a
égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que
culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório indica que a falecida era realmente a responsável pelos cuidados com o
autor, seu neto, que lhe foi entregue por volta dos dois anos de idade, após intervenção do
Conselho Tutelar, em razão do envolvimento dos pais com drogas. Embora exista registro de
exercício laborativo por parte da mãe do autor, no sistema CNIS da Previdência Social, nada nos
autos denota que ele conte com seus cuidados ou recursos. Após a morte da avó, ele passou aos
cuidados de uma tia, que providenciou a alteração da guarda.
- Tudo indica que o autor realmente era cuidado pela guardiã.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA