D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001441-19.2013.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
EVANEI CARDOSO DE SOUZA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de DELY TEIXIERA DOS SANTOS, falecido em 02.09.2011.
Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido durante 18 anos. Noticia que o casal se separou judicialmente em 1993, mas voltou a viver maritalmente, sendo que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (18.11.2011). Determinou que até 29.06.2009, a atualização monetária segue o disposto na Resolução 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os juros moratórios, contados da citação, são fixados em 1% ao mês. Após 30.06.2009, estabeleceu que, para fins de atualização monetária e juros moratórios, incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS nas despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 01.02.2016, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela (fls. 116/119), sustentando, em síntese, que não foi comprovada a existência da união estável na data do óbito.
Recurso adesivo da autora (fls. 127/130), requerendo a apreciação da prova testemunhal produzida nos autos, a antecipação da tutela e a fixação de honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 02.09.2011, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 34.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 123.378.762-1).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao(à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:
Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 336: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
Assim, a renúncia da mulher aos alimentos na época da separação judicial não afasta automaticamente o seu direito ao percebimento, no futuro, de pensão por morte, se demonstrada necessidade econômica superveniente. Entretanto, o enunciado da Súmula referida não equipara a ex-esposa, que renunciou a alimentos, aos dependentes de 1ª classe (art. 16, I, da lei 8.213/91), nem ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia, porque em prol desses milita a presunção de dependência, circunstância que os isenta da comprovação de concreta situação de dependência econômica. Já a ex-esposa que renunciou aos alimentos deverá trazer provas idôneas a demonstrar a dependência econômica atual.
Esse o entendimento adotado por este Tribunal:
A orientação da Súmula 336 possibilita o reconhecimento da dependência econômica superveniente para fins de pensão por morte, mas não exime a autora de comprová-la.
A autora sustenta que continuou vivendo maritalmente com o falecido após a separação judicial, o que tornaria presumida a dependência econômica.
Para comprovar sua alegação, juntou os documentos de fls. 08/36 e fls. 42/76.
Consta na certidão de casamento (fl. 11), a averbação da separação judicial do casal por sentença proferida em 15.02.1993 e que transitou em julgado em 17.03.1993.
As certidões de nascimento (fls. 15/16) comprovam que o casal teve dois filhos em comum, nascidos em 07.03.1978 e 01.04.1981, antes da separação judicial.
Na certidão de óbito (fl. 34) que teve a autora como declarante, foi informado que o segurado era separado judicialmente e residia à Rua Itabaiana, 525, Aparecida - SP, mesmo endereço informado pela autora na petição inicial desta ação (fl. 02) e que consta na conta de água (fl. 17), no orçamento de estabelecimento comercial emitidos em nome do de cujus (fl. 18) e na conta de energia elétrica (fl. 19).
Às fls. 20, foi juntada a Proposta de Adesão a Cartão Desconto Econlife preenchida em nome da autora, com data de 20.01.2010, em que o falecido foi incluído como um de seus dependentes; e às fls.21 consta o cartão de desconto emitido em nome do de cujus, com validade em 30.04.2012.
A autora foi incluída como companheira meeira do falecido no inventário, conforme documento de fls. 24/31.
Na audiência, realizada em 16.04.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 98).
As testemunhas declararam que conhecem a autora há cerca de 10 anos e informaram que ela e o falecido viviam juntos na época do óbito e se apresentavam como um casal.
O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (18.11.2011), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II e §11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
NEGO PROVIMENTO à apelação, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo para analisar a prova testemunhal produzida nos autos, alterar a verba honorária e antecipar a tutela e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para fixar a correção monetária e os juros de mora, nos termos da fundamentação.
Antecipo a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 536, caput e 537, §§, do CPC/2015, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Segurado(a): Dely Teixeira dos Santos
CPF: 160.491.285-53
Beneficiário(a): Evanei Cardoso de Souza
CPF: 333.266.495-68
DIB: 18.11.2011 (data do requerimento administrativo)
RMI: a ser calculada pelo INSS
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
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Data e Hora: | 29/03/2017 15:11:44 |