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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8. 213/91. EX-MULHER. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MO...

Data da publicação: 16/07/2020, 18:36:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. EX-MULHER. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.08.2013, aplica-se a Lei 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez. IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial. V - Termo inicial do benefício mantido na data da citação (11.06.2015). VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947). VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. VIII - Apelação e reexame necessário parcialmente providos. Tutela antecipada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2213230 - 0042514-60.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042514-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042514-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA CECILIA COSTA ROCHA HAUPTMANN
ADVOGADO:SP109447 ROSEMARI AP CASTELLO DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG.:10010132020158260510 4 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. EX-MULHER. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.08.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial.
V - Termo inicial do benefício mantido na data da citação (11.06.2015).
VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII - Apelação e reexame necessário parcialmente providos. Tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de março de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042514-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042514-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA CECILIA COSTA ROCHA HAUPTMANN
ADVOGADO:SP109447 ROSEMARI AP CASTELLO DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG.:10010132020158260510 4 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

ANA CECÍLIA COSTA ROCHA HAUPTMANN ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ROBERTO HAUPTMANN, falecido em 08.08.2013.

Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido. Noticia que o casal se separou judicialmente em 2009, mas que nunca houve a separação de fato. Pede a procedência do pedido.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir da citação. Fixou os juros moratórios a partir da citação e determinou que a correção monetária deve incidir na forma da Lei 6.899/81. Condenou o INSS nas despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111, do STJ.

Sentença proferida em 19.01.2016, submetida ao reexame necessário.

O INSS apela (fls. 105/112), sustentando, em síntese, que não foi comprovada a existência da união estável. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 08.08.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 12.

A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (doc. anexo) indica que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 551.992.011-3).

Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.

O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao(à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

O §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:


"§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."

Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 336: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".

Assim, a renúncia da mulher aos alimentos na época da separação judicial não afasta automaticamente o seu direito ao percebimento, no futuro, de pensão por morte, se demonstrada necessidade econômica superveniente. Entretanto, o enunciado da Súmula referida não equipara a ex-esposa, que renunciou a alimentos, aos dependentes de 1ª classe (art. 16, I, da lei 8.213/91), nem ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia, porque em prol desses milita a presunção de dependência, circunstância que os isenta da comprovação de concreta situação de dependência econômica. Já a ex-esposa que renunciou aos alimentos deverá trazer provas idôneas a demonstrar a dependência econômica atual.

Esse o entendimento adotado por este Tribunal:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Primeiramente, inexiste qualquer nulidade do acórdão por afronta ao princípio do juiz natural (incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição Federal).
2. Ante o conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve preenchimento de todos os requisitos necessários para concessão do benefício.
3. Ressalta-se que nos termos da Súmula 336 do STJ, a separação judicial e a renúncia à pensão alimentícia por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte, contudo a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida deve ser comprovada (Art. 16,I, 4º da Lei 8.213/91). 4. (...) .
(Proc. 2009.03.99.031980-6. 10ª Turma. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. DJU 14.1.2010).

A orientação da Súmula 336 possibilita o reconhecimento da dependência econômica superveniente para fins de pensão por morte, mas não exime a autora de comprová-la.

A autora sustenta que nunca houve a separação de fato do casal, o que tornaria presumida a dependência econômica.

Para comprovar sua alegação, juntou os documentos de fls. 10/40.

Consta na certidão de casamento (fls. 10 e 13), a averbação da separação judicial do casal por sentença proferida em 29.10.2009 e que transitou em julgado em 18.11.2009.

A certidão de nascimento (fl. 11) comprova que o casal teve uma filha em comum, nascida em 14.05.1987, antes da separação judicial.

Na certidão de óbito (fl. 12), foi informado que o falecido era separado judicialmente da autora e residia na Av. P-19, nº 52, Vila Paulista, Rio Claro - SP, mesmo endereço informado na petição inicial desta ação (fl. 02) e que consta nos documentos juntados às fls. 15/17 e fls. 24/29 e na carta de exigência emitida pelo INSS (fl. 31).

Na declaração emitida em 17.09.2013, por Clube de Campo de Rio Claro (fl. 19), foi informado que o de cujus figurava como dependente da autora, na condição de marido, nos registros daquela instituição.

No atestado médico emitido em 08.10.2013, consta a informação de que a autora acompanhava o falecido em consultas médicas, mencionando que ele sofria de insuficiência renal crônica.

Às fls. 48/49, foi juntada a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela autora contra a filha do casal, que julgou procedente o pedido e declarou a existência do convívio marital até o óbito do segurado.

O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial.

Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.

Ausente recurso da autora e, diante da vedação da reformatio in pejus, o termo inicial do benefício é mantido na data da citação (11.06.2015 - fl. 81).

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).

Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar a correção monetária, nos termos da fundamentação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, para fixar os juros de mora, nos termos da fundamentação.

Antecipo, de ofício, a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 536, caput e 537, §§, do CPC/2015, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.


Segurado(a): Roberto Hauptmann

CPF: 017.156.148-10

Beneficiário(a): Ana Cecília Costa Rocha Hauptmann

CPF: 017.332.558-00

DIB: 11.06.2015 (data da citação)

RMI: a ser calculada pelo INSS


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 29/03/2017 15:11:38



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