D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042514-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
ANA CECÍLIA COSTA ROCHA HAUPTMANN ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ROBERTO HAUPTMANN, falecido em 08.08.2013.
Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido. Noticia que o casal se separou judicialmente em 2009, mas que nunca houve a separação de fato. Pede a procedência do pedido.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir da citação. Fixou os juros moratórios a partir da citação e determinou que a correção monetária deve incidir na forma da Lei 6.899/81. Condenou o INSS nas despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111, do STJ.
Sentença proferida em 19.01.2016, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela (fls. 105/112), sustentando, em síntese, que não foi comprovada a existência da união estável. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 08.08.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 12.
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (doc. anexo) indica que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 551.992.011-3).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao(à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:
Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 336: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
Assim, a renúncia da mulher aos alimentos na época da separação judicial não afasta automaticamente o seu direito ao percebimento, no futuro, de pensão por morte, se demonstrada necessidade econômica superveniente. Entretanto, o enunciado da Súmula referida não equipara a ex-esposa, que renunciou a alimentos, aos dependentes de 1ª classe (art. 16, I, da lei 8.213/91), nem ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia, porque em prol desses milita a presunção de dependência, circunstância que os isenta da comprovação de concreta situação de dependência econômica. Já a ex-esposa que renunciou aos alimentos deverá trazer provas idôneas a demonstrar a dependência econômica atual.
Esse o entendimento adotado por este Tribunal:
A orientação da Súmula 336 possibilita o reconhecimento da dependência econômica superveniente para fins de pensão por morte, mas não exime a autora de comprová-la.
A autora sustenta que nunca houve a separação de fato do casal, o que tornaria presumida a dependência econômica.
Para comprovar sua alegação, juntou os documentos de fls. 10/40.
Consta na certidão de casamento (fls. 10 e 13), a averbação da separação judicial do casal por sentença proferida em 29.10.2009 e que transitou em julgado em 18.11.2009.
A certidão de nascimento (fl. 11) comprova que o casal teve uma filha em comum, nascida em 14.05.1987, antes da separação judicial.
Na certidão de óbito (fl. 12), foi informado que o falecido era separado judicialmente da autora e residia na Av. P-19, nº 52, Vila Paulista, Rio Claro - SP, mesmo endereço informado na petição inicial desta ação (fl. 02) e que consta nos documentos juntados às fls. 15/17 e fls. 24/29 e na carta de exigência emitida pelo INSS (fl. 31).
Na declaração emitida em 17.09.2013, por Clube de Campo de Rio Claro (fl. 19), foi informado que o de cujus figurava como dependente da autora, na condição de marido, nos registros daquela instituição.
No atestado médico emitido em 08.10.2013, consta a informação de que a autora acompanhava o falecido em consultas médicas, mencionando que ele sofria de insuficiência renal crônica.
Às fls. 48/49, foi juntada a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela autora contra a filha do casal, que julgou procedente o pedido e declarou a existência do convívio marital até o óbito do segurado.
O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Ausente recurso da autora e, diante da vedação da reformatio in pejus, o termo inicial do benefício é mantido na data da citação (11.06.2015 - fl. 81).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar a correção monetária, nos termos da fundamentação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, para fixar os juros de mora, nos termos da fundamentação.
Antecipo, de ofício, a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 536, caput e 537, §§, do CPC/2015, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Segurado(a): Roberto Hauptmann
CPF: 017.156.148-10
Beneficiário(a): Ana Cecília Costa Rocha Hauptmann
CPF: 017.332.558-00
DIB: 11.06.2015 (data da citação)
RMI: a ser calculada pelo INSS
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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