Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005298-11.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE
SEGURADA DA FALECIDA À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA
PREEXISTENTE AO REINGRESSO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO
DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005298-11.2020.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOANES MARIO DE QUEIROZ
Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA EMER PALERMO PUCCI - SP356578-A, PAULO
ROBERTO PALERMO FILHO - SP245663-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005298-11.2020.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOANES MARIO DE QUEIROZ
Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA EMER PALERMO PUCCI - SP356578-A, PAULO
ROBERTO PALERMO FILHO - SP245663-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se postula a concessão do benefício de
pensão por morte. O pedido foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora para sustentar, em síntese, que preenche os requisitos necessários para
a obtenção do benefício. Salienta que:
“(...)No presente caso, a segurada falecida realizou contribuições como contribuinte individual
no período de 01/10/2014 até 29/02/2016, conforme incluso CNIS (evento 2 – fls. 27) Após
referido período a segurada falecida esteve incapaz para o trabalho, conforme laudo médico
produzido nos autos do processo 0001898-28.2016.4.03.6318. (evento 2 – fls. 45/47) Segundo
relatório da perícia médica realizada, a segurada falecida era portadora àquela época de Artrite
Reumatóide:
A autora tem história de dores articulares difusas que surgiram há 1 ano, quando foi
diagnosticada Artrite Reumatoide. Iniciou tratamento com medicação, porém apresenta
sintomas dolorosos acentuados e deformidades em mãos e pés, típicas da artrite reumatoide.
Sofreu ruptura espontânea do tendão de Aquiles esquerdo, há 3 meses e tem marcha
claudicante devido a ruptura e dor nos pés e tornozelos.
Foi submetida a cirurgia para retirada de cisto sinovial no pé direito. Tem dor lombar e limitação
dos movimentos, sem ciática. Trata-se de quadro de artrite reumatoide com comprometimento
poliarticular, principalmente de pequenas articulações e que provoca deformidade dos dedos
das mãos, principalmente á direita (destra). Também há dor em punhos, tornozelos e pés, além
de ruptura espontânea do tendão de Aquiles esquerdo. As provas sorológicas de atividade da
doença estão positivas (PCR e VHS).
Considerando a patologia, as deformidades já instaladas, a idade e baixo grau de escolaridade,
concluo que há Incapacidade Laboral Total Permanente com data inicial em 05/08/2015 (data
da cessação do beneficio do INSS).
Ainda, foi concluído pelo médico perito que estava configurada a incapacidade total e
permanente da segurada falecida para o trabalho, tendo sido definida a data de início da
incapacidade em 05/08/2015.
Importante ressaltar que a coisa julgada da referida ação se deu por conta da enfermidade
Artrite Reumatóide, haja vista a segurada ainda não estar acometida de câncer.
Portanto, a respeito da qualidade de segurado e da carência, observa-se que a falecida não
contribuiu para o RGPS após 29/02/2016 em razão de estar incapacitada para o trabalho.
Assim, é patente que a segurada falecida se amoldava à hipótese de prorrogação do período de
graça constante do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, pois se encontrava em uma situação
equiparável ao desemprego.
Conforme documentação anexada, verifica-se que o último recolhimento da segurada falecida
perdurou de 01/10/2014 até 29/02/2016, de modo que o seu período de graça teria se
encerrado em 15/04/2017.
Não obstante, a falecida se enquadrava na regra prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91,
ou seja, estava em situação de desemprego, ocorrendo dessa forma a prorrogação do período
de graça até 15/04/2018.
Nesse contexto, extrai-se da documentação encartada, que em 10/04/2018 a segurada foi
diagnosticada com câncer na região da língua, patologia diversa daquela anteriormente citada.
Portanto, a coisa julgada da ação retro citada se deu por conta da enfermidade Artrite
Reumatóide, sendo que, posteriormente, cerca de dois anos depois da sentença, a segurada foi
acometida de câncer, doença causadora do óbito e causa de pedir do presente feito.
Sendo assim, conclui-se que o surgimento da doença (câncer) ocorreu antes do encerramento
do período de graça”.
Com tais argumentos, postula a reforma da sentença, para que lhe seja deferido o benefício.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005298-11.2020.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOANES MARIO DE QUEIROZ
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ROBERTO PALERMO FILHO - SP245663-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...)No âmbito administrativo, a autarquia previdenciária indeferiu o benefício de pensão por
morte, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
Alegou a autarquia ré que a cessação da última contribuição deu-se em 02/2016 (mês/ano),
tendo sido mantida a qualidade de segurado até 16/04/2017, ou seja, 12 meses após a
cessação da última contribuição.
Mister examinar, a partir das provas documental produzidas neste processado se, ao tempo do
óbito do pretenso instituidor do benefício previdenciário (12/05/2019), ostentava a qualidade de
segurado do sistema. Vejamos.
A Sra. Ani Chaves de Queiroz filuou -se ao RGPS em 01/03/1987, na condição de segurado
obrigatório contribuinte individual (antiga categoria empresário), e verteu contribuições nas
competências de 01/03/1987 a 31/08/1988, 01/03/2014 a 31/03/2014 e 01/10/2014 a
29/02/2016. No intervalo de 16/06/2015 a 05/08/2015, percebeu o benefício previdenciário de
auxílio doença, e, no interstício de 12/09/2018 a 12/05/2019, fruiu o benefício assistencial de
prestação continuada ao idoso.
Dentre as hipóteses de prorrogação do período de graça encontra-se a prevista pelo §2.º do
artigo 15 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado
acometido de doença de segregação compulsória; (...) §1º O prazo do inciso II será prorrogado
para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
No caso em concreto, o extrato previdenciário evidencia que o último recolhimento da
contribuição previdenciária deu-se na competência de 02/2016 e o número de contribuições
vertidas para o custeio do RGPS era inferior a 120 (cento e vinte). Assim, a perda da qualidade
de segurado ocorreu em 16/04/2017, ao passo que óbito deu-se em 12/05/2019.
Diversamente do que aduz a parte autora, na data do óbito a Sra. Ani Chaves não se
encontrava total e permanentemente incapaz, tampouco detinha a qualidade de segurada para
a fruição de benefício previdenciário por incapacidade.
Os Laudos Médicos Periciais demonstram que a Sra. Ani Chaves de Queiroz formulou, na via
administrativa, nas datas de 05/02/2016 e 28/03/2018, novos pedidos de concessão de
benefício previdenciário de auxílio-doença NB’s nºs. 6225236655 e 6132629584, os quais foram
indeferidos, respectivamente, pelos motivos de não constatação da incapacidade e da perda da
qualidade de segurado. Vejamos.
De fato, em relação ao E/NB 31/622.523.665-5, a perícia administrativa constatou que a Sra.
Ani apresentava limitações funcionais decorrente de neoplasia maligna da língua (CID C02),
tendo sido fixada a data de início da incapacidade em 28/03/2018, data na qual não mais
detinha a qualidade de segurada.
Os documentos médicos juntados no evento 02 apontam que, somente após a realização de
macroscopia, em 28/03/2018, constatou-se que a Sra. Ani apresentava lesão na língua,
caracterizadora de carcinoma espinocelular moderadamente diferenciado. O relatório médico
subscrito pela Dra. Marina Araújo Miranda, CRM-SP 193.082, retrata, ainda, que o
acompanhamento médico para tratamento da patologia de CID 10 C021 iniciou-se em
10/04/2018.
Com efeito, os documentos médicos exibidos pela parte autora corroboram a conclusão médica
administrativa, no sentido de que a incapacidade iniciou-se em março de 2018, quando não
mais detinha a falecida a qualidade de segurada.
Observa-se, ainda, que, em 07/06/2016, a Sra. Ani Chaves de Queiroz ajuizou ação em face do
INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, indeferido
administrativamente (NB 31/613.262.958-4), que se encontrava em curso neste juízo (autos nº
0001898-28.2016.4.03.6318). Após a realização do exame médico pericial, sobreveio sentença
que julgou improcedente o pedido, transitada em julgado em 09/05/2018.
Nos autos do processo nº 0001898-28.2016.4.03.6318, a perícia médica concluiu que “a autora
tem história de dores articulares difusas que surgiram há 1 ano, quando foi diagnosticada Artrite
Reumatoide. Iniciou tratamento com medicação, porém apresenta sintomas dolorosos
acentuados e deformidades em mãos e pés, típicas da artrite reumatoide. Sofreu ruptura
espontânea do tendão de Aquiles esquerdo, há 3 meses e tem marcha claudicante devido a
ruptura e dor nos pés e tornozelos. Foi submetida a cirurgia para retirada de cisto sinovial no pé
direito. Tem dor lombar e limitação dos movimentos, sem ciática. Trata-se de quadro de artrite
reumatoide com comprometimento poliarticular, principalmente de pequenas articulações e que
provoca deformidade dos dedos das mãos, principalmente à direita (destra). Também há dor
em punhos, tornozelos e pés, além de ruptura espontânea do tendão de Aquiles esquerdo. As
provas sorológicas de atividade da doença estão positivas (PCR e VHS). Considerando a
patologia, as deformidades já instaladas, a idade e baixo grau de escolaridade, concluo que há
Incapacidade Laboral Total Permanente com data inicial em 05/08/2015 (data da cessação do
beneficio do INSS)”. Fixou a data de início da incapacidade em 05/08/2015.
Restou consignado no julgado que a Sra. Ani verteu algumas contribuições como
empresário/empregador de 01/03/1987 a 31/08/1988, tendo permanecido mais de 26 anos
afastada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e voltado a recolher somente em
março de 2014. A partir do mês de outubro de 2014, aos 63 anos de idade, recolheu
contribuições na qualidade de Contribuinte Individual com um mínimo de regularidade, tendo
vertido uma contribuição até formular o primeiro requerimento administrativo de concessão de
benefício por incapacidade, em 03/06/2014. Concluiu-se que incapacidade laborativa observada
pelo perito médico antecedeu a filiação/refiliação da parte autora ao RGPS, o que constitui
óbice instransponível para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Dessarte, não merece ser acolhida a pretensão da parte autora.
III – DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo com resolução de
mérito."
O Juízo singular analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos,
consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em seu
recurso.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE
SEGURADA DA FALECIDA À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA
PREEXISTENTE AO REINGRESSO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
