Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005034-30.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE
SEGURADO DO FALECIDO A ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N.
9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005034-30.2020.4.03.6306
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MIRIAM MARQUES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDECI DE CARVALHO FERREIRA - SP194457-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005034-30.2020.4.03.6306
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MIRIAM MARQUES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDECI DE CARVALHO FERREIRA - SP194457-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se postula a concessão do benefício de
pensão por morte. O pedido foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a
obtenção do benefício, motivo pelo qual postula a reforma do julgado. Salienta que:
“(...)DA QUALIDADE DE SEGURADO O “de cujus” reingressou com recolhimento ao
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através de contribuinte individual pelo
sistema MEI em 08/2019 até 02/2020, sendo que seu primeiro recolhimento, foi feito
corretamente e os outros extemporâneos com a data de pagamento em 26/02/2020, ou seja,
após sua morte.
(...)
DO AGRAVAMENTO E PROGRESSÃO A luz da legislação previdenciária, o segurado doente
com HIV/AIDS ou mesmo aquele indivíduo com quadro assintomático, pode se filiar ao sistema
da Previdência Social, mesmo já portador da patologia, e com a progressão e agravamento da
doença que o torna incapaz no desempenho de suas atividades laborais, o qual impossibilitará
a sua subsistência, está isento de carência, posto que o fator determinante para análise dos
requisitos de concessão de benefícios por auxílio doença ou se for o caso aposentadoria por
invalidez é a incapacidade..
Neste caso, Nobre Julgadores, o fato de que o “de cujus”era portado do vírus HIV, não o
incapacitava para sua atividades laborativa e sim seu agravamento e a sua progressão que lhe
resultou a morte. (...)”.
Com tais argumentos, postula a reforma da sentença, para que lhe seja deferido o benefício.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005034-30.2020.4.03.6306
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MIRIAM MARQUES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDECI DE CARVALHO FERREIRA - SP194457-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...)passo ao exame do mérito.
A pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam
economicamente do segurado falecido.
A lei que rege o benefício de pensão por morte é a lei em vigor na data do óbito do segurado
(Súmula n. 340 do STJ).
Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos:
(i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do
falecido.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
O evento morte foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (arquivo 2, fl.6).
No que toca à autora, a qualidade de companheira do segurado falecido foi demonstrada pela
prova documental e pela prova oral colhida em audiência. Vejamos.
Como prova documental, a ser considerada como início de prova material, constam dos autos,
dentre outros documentos, certidão de óbito em que o declarante, irmão do falecido, informa
que o Sr. Eduardo vivia maritalmente com a autora; correspondências e contas em nome do
falecido e da autora indicando que possuiam o mesmo domicílio: Rua Cuevas Torres, 420,
Osasco; documentos médicos e hospitalares referentes ao falecido, em que a autora assina
como responsável e esposa (arquivo 2, fls. 6/23).
A prova material acima citada é suficiente para início de comprovação a ser corroborada pela
prova oral, já que o art. 22, §3º, do Decreto n. 3.048/99 versa sobre a demonstração do vínculo
apenas com o uso de documentos, sem necessitar de complemento por oitiva de testemunhas.
No caso em apreço, a prova oral colhida em audiência corrobora a união estável entre a autora
e o segurado falecido, por mais de dois anos e até o óbito do Sr. Eduardo Fernando Schubert,
sob o mesmo teto, sem separação.
Tanto o depoimento pessoal da autora (arquivo 34) quanto os depoimentos das testemunhas
compromissadas, Srs. Franklini Gomes da Silva (arquivo 35), Evanir Alves Silva (arquivo 36) e
Joaquim Pereira Lima (arquivo 37), foram firmes no sentido de confirmar que a autora e o
segurado falecido conviveram em união estável por anos e até a morte do Sr. Eduardo.
Contudo, apesar da qualidade de dependente da autora, a qualidade de segurado do de cujus
não restou configurada.
No CNIS (arquivo 27), consta vínculo do falecido Eduardo Fernando Schubert como segurado
empregado a partir de 30/10/2013, sem data de saída e com última remuneração em
setembro/2015, competência que deve ser considerada para efeito do final do vínculo. Após
esse período, apenas houve recolhimentos de contribuições como contribuinte individual nas
competências de agosto/2019 a fevereiro/2020.
Observa-se, entretanto, que as contribuições referentes às competências de setembro/ 2019 a
fevereiro/2020 foram pagas em 26/02/2020, data posterior ao óbito do segurado, razão pela
qual não podem ser consideradas.
Já a competência de agosto/2019 foi recolhida corretamente, com pagamento em 09/ 09/2019,
e, como já dito, o benefício de pensão por morte não exige carência.
Ocorre que, no caso em questão, tal recolhimento não pode ser considerado para efeito da
concessão de pensão por morte. Isso porque o segurado falecido perdeu a qualidade de
segurado e há elementos nos autos a indicar que, quando reingressou ao sistema
previdenciário, já estava acometido da enfermidade que levou ao seu falecimento poucos
meses após, tratando-se de doença preexistente.
Em seu depoimento pessoal, a autora aduz que o falecido era portador do vírus HIV e
conscientemente decidiu abandonar, três anos antes de seu falecimento, o tratamento
necessário para o controle da sindrome da imunodeficiência adqurida, doença decorrente da
infecção pelo vírus.
As testemunhas, por sua vez, relatam que Eduardo já manifestava a doença em questão à
época em que reingressou ao sistema previdenciário.
Assim, a fim de proteger o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, necessário
invocar a aplicação das disposições do art. 42, § 2º, e do art. 59, § 1º,, ambos da Lei n.
8.213/91, já que não é viável que se permita o ingresso de segurados já doentes, de modo que
a Previdência venha assegurar risco que já havia se concretizado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC."
O Juízo singular analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos,
consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em seu
recurso.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente
a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE
SEGURADO DO FALECIDO A ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N.
9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
