Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002057-45.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AVÓ. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002057-45.2019.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DONIZETI DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002057-45.2019.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DONIZETI DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de
pensão, por não comprovada dependência econômica em relação ao neto falecido.
Aduz que os documentos juntados aos autos e os depoimentos das testemunhas comprovam
sua dependência econômica em relação ao neto falecido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002057-45.2019.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DONIZETI DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Destacou a autora na inicial:
“A questão é que, no caso concreto, a avó assumiu a função de mãe do segurado falecido, de
modo que não se está, pois, pleiteando a pensão na condição de avó, mas como se mãe fosse,
porque, no plano fático, assumiu esse papel. Ou seja, não se está a ampliar indevidamente o rol
de dependentes, mas sim interpretando o art. 16, II, da Lei 8.213/91 à luz da teleologia que o
inspira.
Observa-se que a Constituição Federal prevê em seu texto que a pensão por morte será paga
pela previdência aos seus dependentes de forma genérica, sem, contudo, apontar
especificamente quais seriam. Depreendemos disso que o objetivo foi o de proteger a dignidade
de todos os dependentes do segurado falecido, portanto, plausível a flexibilização dos
dependentes previstos na lei de benefícios.”.
No caso em tela, independentemente da discussão quanto à taxatividade ou não do rol do art.
16 da Lei 8.213/91, comungo da mesma análise do juízo monocrático, como segue (ID:
185925345):
“Repare que o dispositivo legal não estabelece como dependentes os ascendentes de modo
geral, mas apenas os pais. A autora, porém, se coloca nesta ação como a responsável pela
criação do segurado, exercendo a função dos genitores, de sorte que analiso inicialmente o
contexto familiar da requerente, apurando se havia efetiva dependência econômica. A
verificação dos efeitos que produzirá no caso concreto a ausência de previsão das avós no rol
de dependentes previsto na lei se subordinará à definição positiva dessa questão.
Em se tratando de pensão por morte de filho, a prova da dependência econômica é crucial para
o acolhimento da pretensão. Isso significa que a perda do rendimento do segurado falecido
deve acarretar um desequilíbrio na subsistência dos ascendentes. Ausente esta situação, não
há que se falar em dependência econômica.
A parte autora anexou como início de prova material, de mais relevante, cópias dos seguintes
documentos: documentos pessoais do segurado, incluindo certidão de nascimento, CTPS,
carteira nacional de habilitação e certidão de óbito; boletim de ocorrência do acidente
automobilístico que resultou no seu falecimento; termo de audiência judicial em que restou
acordada a alteração do valor de pensão alimentícia paterna recebida pelo segurado, então
menor de idade e representado pela autora e termo em que a requerente assume o
compromisso de guarda de seu neto.
Em seu depoimento pessoal a parte autora informou que criou o seu neto desde criança; que
seus pais não tinham contato com o segurado; que até que o seu neto completasse 18 anos
houve pagamento de pensão alimentícia por parte do seu genitor; que o segurado começou a
trabalhar por volta dos 12 anos; que sempre a ajudou no pagamento das contas familiares,
inclusive aluguel; que a autora laborava fazendo faxinas, não sabendo precisar sua renda
mensal média; que seu neto auferia cerca de R$ 1.500,00 por mês; que ela e seu neto sempre
pagaram aluguel; que o endereço de residência constante na certidão de óbito é o de um imóvel
antes habitado pelos dois, sendo certo que o declarante não sabia o endereço atual da autora e
seu neto no momento da declaração.
As testemunhas ratificaram o depoimento da autora, atestando que o segurado foi criado por
sua avó e que a ajudava financeiramente. Não souberam, contudo, detalhar esse último ponto,
limitando-se a afirmar genericamente haver na hipótese ajuda recíproca. A segunda testemunha
ainda teve oportunidade de informar que o valor atual de uma diária de faxina em Cedral varia
entre R$ 80,00 e R$ 120,00 e que o trabalho realizado pela autora nessa qualidade não é
eventual.
Isso posto, considerando o teor das provas documental e testemunhal apresentadas, entendo
que a dependência econômica não restou demonstrada nestes autos, sendo a improcedência
do pleito medida de rigor.
Não se ignora que, nos termos do Enunciado nº 14 da Turma Recursal de São Paulo, a
dependência dos pais em relação ao filho falecido não precisa ser exclusiva. Todavia, resta
evidenciado de modo claro que eventual ajuda financeira pelo segurado prestada cingiu-se a
menores despesas e se deu por pouco tempo, o que, embora demonstre que Sr. José Henrique
era um bom neto, não permite concluir que fosse o arrimo de sua avó, constituindo uma
relevante situação de dependência.
Importante ressaltar que o segurado, ao falecer, possuía apenas 18 anos de idade e que seu
primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS iniciou-se apenas no ano anterior ao óbito.
Destaque-se também que o contrato de locação, apresentado após a realização da audiência e,
portanto, do fim da instrução processual, não é capaz de reverter o entendimento aqui
esposado.
Portanto, não estando presentes os requisitos autorizadores, entendo que a demandante não
faz jus ao benefício de pensão por morte no presente caso, o que inviabiliza a procedência de
seu pedido.”.
Com efeito, não vejo como se falar em dependência econômica no caso em tela, diante da
atividade exercida pela autora e curto período de trabalho do segurado, falecido aos 18 anos de
idade. Também trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO.PENSÃOPOR MORTE. GENITORA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICANÃO
COMPROVADA. 1. Para a concessão do benefício depensãopor morte devem ser
comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e
a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. O Art.
16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores,
desde que comprovada a efetivadependência econômica. 3. O auxílio financeiro prestado
pelofilhonão significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que
ofilhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua
própria manutenção. 4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (AC
00040714020164039999, TRF/3, DESEMBARGADOR FEDERALBAPTISTA PEREIRA,
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016)
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AVÓ. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
