Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002025-72.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA SITUÇÃO DE FILHO MAIOR
INVÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002025-72.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO SEBASTIAO MENDES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA THOMAZO - SP245602-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002025-72.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO SEBASTIAO MENDES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA THOMAZO - SP245602-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do autor (ID 213410641) em face de sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de pensão, por não comprovada a condição de filho maior inválido.
Pugna pela reforma do provimento, destacando em suas razões:
“O recorrente é filho de ATAIDE DUARTE MENDES, aposentado falecido em 20/06/2014, que,
até seu óbito, residia com o recorrente, e era o único responsável pelos cuidados e subsistência
o mesmo.
O recorrente é dependente químico desde adolescência, inválido em virtude dos distúrbios
psiquiátricos ocasionados pela dependência.
Após a morte do pai, não contando mais com seu amparo, vagou pelas ruas como indigente.
Suas irmãs o internaram compulsoriamente. Os problemas psiquiátricos afetam o recorrente
desde a infância, e foram agravados consideravelmente pelo uso contínuo de entorpecentes.
Com o falecimento do seu genitor, e sendo solteiro e inválido já na data do óbito de seu pai, o
recorrente qualifica-se como dependente [art. 16, inciso I, da Lei 8213/91] e detentor legítimo do
direito à pensão por morte, nos termos do direito adquirido à época do fato gerador.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002025-72.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO SEBASTIAO MENDES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA THOMAZO - SP245602-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
Fundamentou o juízo de origem (ID 213410634):
“(...)
No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que o autor é portador de
Transtorno Afetivo Bipolar em remissão, Dependência Química em remissão e Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida, quadro que lhe acarreta uma incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, podendo exercer atividades de menor complexidade e que não causem alto
grau de estresse. Transcrevo a resposta do perito ao quesito nº 05 do laudo pericial:
“O autor apresenta doenças crônicas que estão estabilizadas e que no momento não causam
incapacidade para o trabalho. Há necessidade de acompanhamento médico de rotina e uso
contínuo de medicações para manutenção do controle dessas doenças. Este tratamento pode
ser realizado concomitantemente com o trabalho. Há restrições para realizar atividades de alta
complexidade que causem alto grau de estresse. Pode, entretanto, realizar outras atividades de
baixa complexidade. Pode realizar as atividades do cotidiano sem necessidade de ajuda de
terceiros.”.
Dessa forma, ante a constatação de mera incapacidade parcial para o trabalho, verifico que não
se pode concluir pela presença de invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou mesmo
deficiência grave no caso concreto.
A jurisprudência consolidada da TNU já se firmou no sentido de que os portadores do vírus da
AIDS, mesmo que assintomáticos, devem ter sua incapacidade com base nas condições
pessoais, sociais e econômicas, visto tratar-se de doença estigmatizante (PU 0512178-
77.2009.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Paulo Arena, julgado em 29.03.2012). No presente caso,
observo que o autor reside e trabalha em Ribeirão Preto/SP, cidade de porte médio, não
cabendo a alegação de que o caráter estigmatizante da doença inviabiliza sua inserção no
mercado de trabalho.
Assim, por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.”.
Conforme o laudo pericial (ID 213410561):
“I – HISTÓRICO
M.S.M., masculino, 52 anos, solteiro e sem filhos. Mora com uma irmã em casa cedida em
Ribeirão Preto. Refere que frequentou até a 8ª série do 1º grau.
Atividades profissionais: O autor refere que não possui carteira de trabalho. Refere que já
trabalhou como agenciador e depois como modelo até há 20 anos e que desde então não
trabalhou mais para terceiros. Nega afastamentos com benefício previdenciário.
O autor refere impossibilidade para o trabalho devido a DEPENDÊNCIA QUIMICA E
TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. Refere que era dependente químico e que aos 18 anos de
idade iniciou tratamento psiquiátrico com diagnóstico de Transtorno Bipolar. Refere que já foi
internado em clínica de recuperação várias vezes e que a última foi há 4 anos. Refere que
permaneceu nesta clínica até há 6 meses e que fazia alguns serviços como cuidador dos
internos e serviços de limpeza. Refere que após esta internação não usou mais drogas.
Apresentou relatório médico com data de 14/09/20 informando acompanhamento psiquiátrico
desde 18/12/18 com diagnóstico de Transtorno Afetivo bipolar em remissão e dependência
química além de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. Há informação ainda de que
alterações desde 1985 e que recebeu inicialmente diagnóstico de Esquizofrenia paranoide e
depois de transtorno afetivo bipolar. Refere onde fazia alguns serviços. No momento está em
uso de Carbonato de Lítio e Haloperidol para controle do transtorno psiquiátrico e faz uso de
coquetel antirretroviral para controle da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. Refere que
esta doença está controlada com carga viral negativada.
(...)
III – DIAGNOSE Transtorno Afetivo Bipolar em remissão Dependência Química em remissão
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(...)
O autor apresenta histórico de dependência química de longa data e que em 1985 apresentou
diagnóstico de Esquizofrenia devido a delírios e alucinações. Iniciou tratamento e passou a ter
diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar. Este é um transtorno psiquiátrico caracterizado por
dois ou mais episódios nos quais o humor e o nível de atividade da pessoa estão
profundamente perturbados, sendo que este distúrbio consiste em algumas ocasiões de uma
elevação do humor e aumento da energia e da atividade (hipomania ou mania) e em outras, de
um rebaixamento do humor e de redução da energia e da atividade (depressão). A gravidade
dos sintomas em cada um dos lados pode variar de leve a grave. Pode haver um rebaixamento
do humor importante que pode levar à tentativas de suicídio de um lado e do outro lado pode
haver uma elevação do humor acentuada levando à perda das inibições sociais e que pode
levar a condutas imprudentes, irrazoáveis, inapropriadas ou deslocadas. O autor está em uso
de medicações e de acordo com relatório médico apresentado, o autor apresenta diagnóstico
de transtorno afetivo bipolar em remissão.
(...)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se o autor apresenta dependência química em remissão, e transtorno
psiquiátrico e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida controlados. Apresenta restrições para
realizar atividades de alta complexidade que causem alto grau de estresse. Pode, entretanto,
realizar outras atividades de baixa complexidade. Pode realizar as atividades do cotidiano sem
necessidade de ajuda de terceiros.”.
Não restou demonstrado, portanto, quadro de invalidez, que não se confunde com a existência
do quadro clínico. Muitas enfermidades, embora ainda sem cura, são passíveis de tratamento e
estabilização, situação dos autos.
Ainda, o entendimento predominante neste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALCOOLISMO CRÔNICO.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. DIREITO A TRATAMENTO DE SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO
DESPROVIDO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em
vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento
dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da
lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n.
0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - Quanto ao requisito da
miserabilidade, está satisfeito porque, segundo o estudo social, o autor vive com a mãe e um
irmão, sendo a renda familiar oriunda exclusivamente da pensão recebida pela mãe, no valor de
1 (um) salário mínimo (f. 98/104). - A renda familiar per capita é de 1/3 (um terço) do salário
mínimo. Deve ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra).
Assim, deve ser aplicado analogicamente o disposto no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto
do Idoso (Lei n. 10.741/03). - O médico perito concluiu que o autor, nascido em 1970, está
incapacitado para o trabalho de modo total e temporário, por ser portador de transtornos
mentais e comportamentais devido ao uso do álcool (f. 107/113). - Aduz o perito que o autor
não está incapacitado para a vida independente. E o "laudo social" revela que o autor recusa-se
a efetuar tratamento e recalcitra em seu comportamento voltado ao consumo de bebida
alcoólica (f. 11/12). - O alcoolismo e a dependência de drogas podem ser tachados de doenças
(CID-10 F10.2), mas são frutos de atos dos segurados, situação que se afasta da própria noção
de risco social coberto pela seguridade social, um sistema de proteção social destinado a
cobertura de eventos incertos. - "O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar
Júnior, "é empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que ocorrem
na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa, provocando um
desajuste nas condições normais de vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes
do trabalho, gerando necessidades a serem atendidas, pois nestes momentos críticos,
normalmente não podem ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se
tais eventos de 'riscos' e por dizerem respeito ao próprio funcionamento da sociedade,
denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes previdenciários são instituídos com a finalidade de
garantir aos seus beneficiários a cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua
essência, as normas buscam amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados
por eventos, reais ou presumidos, que venham a produzir perda integral ou parcial dos
rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada socialmente relevante.
(g.n., MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p.
27-32) (g. n.) - No caso, cabe ao autor, apenas e tão somente, as prestações e utilidades típicas
do direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Isto é, o autor faz jus
tratamento do SUS, para cura de sua doença, e nisso se esgota o que o Estado pode fazer pelo
indivíduo em casos que tais. - No sentido de ser indevida a concessão do benefício assistencial
em caso de dependência química, ressaltando que o interessado faz jus a tratamento de saúde,
há precedente desta egrégia Corte (AC 00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
179685, Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA
TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997). - A assistência social não é destinada a cobrir tal
modalidade de evento, mesmo porque a doença do autor não gera incapacidade definitiva, mas
temporária, segundo o laudo, e o autor não se encontra em situação de incapacidade para a
vida independente, não se amoldando a situação do autor na hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei
nº 8.213/91. - Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado
para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por conta
da justiça gratuita. - Agravo legal desprovido. (AC 00180004320164039999, TRF/3, Rel. JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017)
Por fim, no tocante às alegações de que o autor nunca apresentou condições de trabalho ou de
gestão da própria vida, não consta dos autos documentos relativos a eventual interdição.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
mantenho a sentença e nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA SITUÇÃO DE FILHO
MAIOR INVÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
