Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001541-49.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou em razão do óbito. Não se cogita que ela não
ostentasse a qualidade de segurada.
- O conjunto probatório não comprova a dependência econômica alegada.
- Não há início de prova material de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da genitora.
- A testemunha apenas afirmou que a falecida contribuía com as despesas da casa, mencionando
também que a autora e o marido trabalhavam e continuam trabalhando.
- Tratando-se de filha solteira, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O eventual recebimento de indenização por seguro de vida não implica em presunção de
dependência econômica. Afinal, considerando que a de cujus era solteira e não tinha filhos, a
demandante e seu marido se apresentam, logicamente, como seus beneficiários.
- A autora faleceu ainda jovem e recebia auxílio-doença havia meses. Não é razoável crer que
fosse a responsável pelo sustento da família, principalmente considerando que tanto a autora
quanto o marido exerceram atividade econômica durante toda a vida, trabalhavam na época do
óbito e continuam a laborar.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao
falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001541-49.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ZILMA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PESSOA FRANCO DE CAMARGO - SP258152
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001541-49.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ZILMA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PESSOA FRANCO DE CAMARGO - SP2581520A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente da
filha que, ao falecer, ostentava a qualidade de segurada.
A sentença julgou o pedido improcedente,
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Ressalta que a ajuda prestada pela falecida era substancial.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
dcfg
APELAÇÃO (198) Nº 5001541-49.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ZILMA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PESSOA FRANCO DE CAMARGO - SP2581520A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados pelas partes diversos documentos, destacando-
se: certidão de casamento da autora com o pai da de cujus (a autora declara na inicial estado civil
de casada); comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 04.07.2013;
certidão de óbito da filha da autora, ocorrido em 14.05.2013, em razão de insuficiência cardíaca –
a falecida foi qualificada como solteira, sem filhos, com 21 anos de idade, residente na R.
Chrispim Gomes, 641, Cidade Satélite Iris, Campinas, SP; CTPS da falecida, com anotação de
um vínculo empregatício como “recep caixa”, iniciado em 01.12.2001, com renda mensal de R$
774,00, encerrado na data do óbito; CTPS da autora, com anotações de diversos vínculos
empregatícios, sendo o último iniciado em 23.07.2012, no cargo auxiliar de serviços gerais, renda
mensal R$ 880,00; documentos atribuindo à autora o endereço R. Chrispim Gomes, 480; contrato
de seguro residencial firmado pela falecida junto a “Seguros Luiza Residencial”/Magazine Luiza,
referente ao imóvel localizado na R. Chrispim Gomes, 680, vigente de 08.04.2011 a 08.04.2016;
declaração de únicos herdeiros prestada pelos pais da falecida ao HSBC Seguros Brasil S/A;
comprovante de que a autora e a falecida eram portadoras de um cartão Mastercard emitido pela
“Luiza Flex Preferencial Master” ; documentos indicando que a falecida era portadora de seguro
de vida; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que a falecida ostentou vínculo
empregatício de 01.02.2011 a 14.05.2013 e recebeu um benefício de auxílio-doença
previdenciário de 07.11.2012 a 14.05.2013; cupom fiscal referente a compras de supermercado,
emitido em 2016; conta da NET em nome do marido da autora, com vencimento em 25.12.2015,
referente ao endereço R. Chrispim Gomes, 480; notificação extrajudicial e cobranças referentes a
débito da falecida, remetidas a ela em 2014 e 2015, no endereço R. Chrispim Gomes, 480 (credor
Banco Bradescard S/A); extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora,
relacionando diversos vínculos empregatícios mantidos por ela entre 1982 e 05.2016 (data da
última remuneração, no valor de R$ 1329,00, de vínculo vigente por ocasião da emissão do
documento – tal vínculo teve início em 23.07.2012); extrato do sistema CNIS da Previdência
Social em nome do marido da autora, relacionando diversos vínculos empregatícios mantidos
entre 13.02.1976 e 05.2016 (data da última remuneração, no valor de R$ 1703,80, de vínculo
vigente por ocasião da emissão do documento – tal vínculo teve início em 01.06.2012).
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de uma testemunha. A autora relatou
que ela e o marido trabalhavam e que a falecida auxiliava nas despesas da casa. A testemunha
mencionou que a autora e o marido trabalhavam e continuam trabalhando e que a falecida
contribuía com as despesas da casa, com R$ 600,00 mensais.
O último vínculo empregatício da falecida cessou em razão do óbito. Assim, não se cogita que ela
não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por
morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua
dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado
diploma legal.
Entretanto, o conjunto probatório não comprova a dependência alegada.
Com efeito, não há início de prova material de que a falecida contribuísse de maneira habitual e
substancial para o sustento da genitora.
A testemunha, por sua vez, apenas afirmou que a falecida contribuía com as despesas da casa,
mencionando também que a autora e o marido trabalhavam e continuam trabalhando.
Além disso, tratando-se de filha solteira, residente com os pais, é natural e esperado que preste
algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é
gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência
econômica.
Acrescente-se que o eventual recebimento de indenização por seguro de vida não implica em
presunção de dependência econômica. Afinal, considerando que a de cujus era solteira e não
tinha filhos, a demandante e seu marido se apresentam, logicamente, como seus beneficiários.
Por fim, a autora faleceu ainda jovem e recebia auxílio-doença havia meses. Não é razoável crer
que fosse a responsável pelo sustento da família, principalmente considerando que tanto a autora
quanto o marido exerceram atividade econômica durante toda a vida, trabalhavam na época do
óbito e continuam a laborar.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em
relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão
por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator:
JUÍZA MARISA SANTOS).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou em razão do óbito. Não se cogita que ela não
ostentasse a qualidade de segurada.
- O conjunto probatório não comprova a dependência econômica alegada.
- Não há início de prova material de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da genitora.
- A testemunha apenas afirmou que a falecida contribuía com as despesas da casa, mencionando
também que a autora e o marido trabalhavam e continuam trabalhando.
- Tratando-se de filha solteira, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O eventual recebimento de indenização por seguro de vida não implica em presunção de
dependência econômica. Afinal, considerando que a de cujus era solteira e não tinha filhos, a
demandante e seu marido se apresentam, logicamente, como seus beneficiários.
- A autora faleceu ainda jovem e recebia auxílio-doença havia meses. Não é razoável crer que
fosse a responsável pelo sustento da família, principalmente considerando que tanto a autora
quanto o marido exerceram atividade econômica durante toda a vida, trabalhavam na época do
óbito e continuam a laborar.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao
falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
