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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5001000-32.2017.4.03.6111...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido. - A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 05.2014 e ele faleceu em 07.07.2015. Ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. O § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. - A requerente comprova ter se casado com o falecido em 11.05.1979, tendo o casal se separado em 03.07.2003. - Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei. - A autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião da separação, sendo fixado o pagamento de valor apenas ao filho. E não foi comprovada a prestação de qualquer auxílio financeiro a ela, pelo falecido, em momento algum após a separação. Após o casamento, a autora manteve vínculos empregatícios regulares e obteve aposentadoria por tempo de contribuição. O falecido, ao contrário, não teve registro de qualquer vínculo empregatício após a separação, mas tão somente algumas poucas contribuições individuais, mais de um ano antes do óbito. Não é razoável que pessoa nestas condições pudesse arcar com auxílio financeiro a ex-conjuge. - A alegação de união estável após a separação, que só foi trazida aos autos por ocasião da réplica, também deve ser rechaçada. Embora conste da rescisão do contrato de aluguel do filho, documento emitido após o óbito, que a autora e o falecido moravam no mesmo local, na R. João Martins Sevilha, 47, a certidão de óbito indica que, na realidade, o ex-marido da autora faleceu em domicílio, na Rua Galiléia, n. 560, bairro Betel, endereço que, aliás, corresponde àquele do contrato de aluguel firmado pelo filho, cessado logo após o óbito do pai. Tudo indica que autora e falecido residiam em locais distintos, nada havendo que sugira reconciliação e convivência. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001000-32.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 15/10/2018, Intimação via sistema DATA: 19/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001000-32.2017.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 05.2014 e ele
faleceu em 07.07.2015. Ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o
artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. O § 4º do mencionado
dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da
qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do
contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Nos
ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual está obrigado a recolher a
sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 11.05.1979, tendo o casal se separado
em 03.07.2003.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente,
que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes
mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião da separação, sendo fixado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pagamento de valor apenas ao filho. E não foi comprovada a prestação de qualquer auxílio
financeiro a ela, pelo falecido, em momento algum após a separação. Após o casamento, a
autora manteve vínculos empregatícios regulares e obteve aposentadoria por tempo de
contribuição. O falecido, ao contrário, não teve registro de qualquer vínculo empregatício após a
separação, mas tão somente algumas poucas contribuições individuais, mais de um ano antes do
óbito. Não é razoável que pessoa nestas condições pudesse arcar com auxílio financeiro a ex-
conjuge.
- A alegação de união estável após a separação, que só foi trazida aos autos por ocasião da
réplica, também deve ser rechaçada. Embora conste da rescisão do contrato de aluguel do filho,
documento emitido após o óbito, que a autora e o falecido moravam no mesmo local, na R. João
Martins Sevilha, 47, a certidão de óbito indica que, na realidade, o ex-marido da autora faleceu
em domicílio, na Rua Galiléia, n. 560, bairro Betel, endereço que, aliás, corresponde àquele do
contrato de aluguel firmado pelo filho, cessado logo após o óbito do pai. Tudo indica que autora e
falecido residiam em locais distintos, nada havendo que sugira reconciliação e convivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001000-32.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ODETTE APARECIDA ORTELAM

Advogado do(a) APELANTE: LUIS RENATO SANTOS CIBANTOS - SP203697

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5001000-32.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ODETTE APARECIDA ORTELAM

Advogado do(a) APELANTE: LUIS RENATO SANTOS CIBANTOS - SP2036970A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão pela morte do ex-marido.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício. Ressalta que não tem como manter sua subsistência sem o auxílio
financeiro que sempre teve, decorrente da união estável com o ex-marido, tendo que voltar a
trabalhar após a morte dele.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


dcfg









APELAÇÃO (198) Nº 5001000-32.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ODETTE APARECIDA ORTELAM

Advogado do(a) APELANTE: LUIS RENATO SANTOS CIBANTOS - SP2036970A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O









A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo

de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: petição
inicial, na qual a autora declara residir na R. João Martins Sevilha, 47, Santa Lourdes, Marília, SP;
documentos pessoais da autora, nascida em 15.6.1957; certidão de casamento da autora com o
de cujus, contraído em 11.05.1979, contendo averbação dando conta da separação consensual
do casal, por sentença proferida em 03.07.2003; certidão de óbito do ex-marido da autora,
ocorrido em 07.07.2015, em razão de infarto agudo do miocárdio, aterosclerose coronariana,
etilismo e tabagismo, óbito ocorrido em domicílio, na Rua Galiléia, n. 560, bairro Betel, Marília,
SP; o falecido foi qualificado como separado, com sessenta e um anos de idade, sendo
declarante o próprio filho; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do falecido,

indicando que ele possui registros de vínculos empregatícios mantidos de 16.05.1983 a
24.02.1984, 01.10.1989 a 30.04.1990, 01.06.1990 a 30.11.1991, 10.09.1996 a 10.1998 e de
contribuições individuais vertidas de 02.2013 a 05.2014; CTPS do falecido, com anotações de
vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.06.1975 e
19.12.1981; petição inicial da ação de separação judicial processual proposta pela autora e pelo
ex-marido, constando no documento, entre outras disposições, que o casal possuía um imóvel,
localizado na R. João Martins Sevilha, n. 47, bairro Santa Lourdes, Marílis, SP, sendo que a
autora residiria no referido imóvel até a venda, e que os cônjuges por ora dispensavam os
alimentos, sendo fixada pensão somente em favor do filho menor do casal; a convenção de
separação foi homologada em audiência, sendo o termo juntado aos autos.
Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registros de
vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 21.05.1976 e
02.10.2013, e vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.10.2007 (mr.
base R$ 985,39, compet. 09.2017).
Posteriormente, a autora apresentou: comprovante de requerimento administrativo do benefício,
formulado em 18.10.2017, ocasião em que declarou residir R. João Martins Sevilha, 47; termo de
vistoria de imóvel alugado pelo filho da autora e pela esposa dele (localizado na R. Galiléia, 560,
fundos), com data 30.01.2014, assinado pela autora e pelo falecido na qualidade de fiadores;
termo de rescisão de contrato de aluguel firmado pelo filho da autora, com data 10.07.2015,
referente ao imóvel localizado na r. Galiléia, 560, fundos, constando no documento que a autora e
o falecido, fiadores, residiam na R. João Martins Sevilha, 47; recibo de pagamento de despesas
do funeral do falecido, emitido em favor da autora em 14.11.2017.
A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 05.2014 e ele faleceu
em 07.07.2015. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o
artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Por sua vez, o § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem
que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do
vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao
término daqueles prazos.
Verifica-se, ainda, que, nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual
está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
No presente caso, como a última contribuição previdenciária refere-se a 05.2014, a perda da
qualidade de segurado só poderia ser reconhecida em 16.07.2015. Portanto, tendo o óbito
ocorrido em 07.07.2015, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
De outro lado, a requerente comprova ter se casado com o falecido em 11.05.1979, tendo o casal
se separado em 03.07.2003.
Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente,
que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes
mencionados no art. 16, I, da Lei.
Ocorre que, no caso dos autos, a autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião
da separação, sendo fixado o pagamento de valor apenas ao filho. E não foi comprovada a
prestação de qualquer auxílio financeiro a ela, pelo falecido, em momento algum após a
separação. Frise-se que, após o casamento, a autora manteve vínculos empregatícios regulares
e obteve aposentadoria por tempo de contribuição. O falecido, ao contrário, não teve registro de
qualquer vínculo empregatício após a separação, mas tão somente algumas poucas contribuições
individuais, mais de um ano antes do óbito. Não é razoável que pessoa nestas condições
pudesse arcar com auxílio financeiro a ex-conjuge.

Não houve, assim, comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do
ex-marido.
A pretensão ao benefício deve, então, ser rechaçada.
Nesse sentido é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXIGÊNCIA
DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 64 DO EXTINTO TFR.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1- (...)
2- Tratando-se de cônjuge desquitado (sic) que dispensou temporariamente a prestação de
alimentos, exigível a comprovação de que dependia economicamente do falecido segurado, nos
termos da Súmula nº 64 do extinto TFR.
3- Na ação ordinária subjacente, não trouxe a Autora qualquer prova da necessidade do
recebimento do benefício de pensão por morte de seu ex-marido, não obstante tenha sido dada
oportunidade para fazê-lo.
4- A presunção legal de dependência econômica deixou de existir, uma vez que a Autora não
recebia alimentos, sendo necessária a comprovação da sua necessidade.
(....)
(TRF - 3ª REGIÃO - AR - SP (89.03.030366-0) Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO - Data da
Decisão: 14/11/2007 - DJU DATA:08/02/2008 PÁGINA: 1871 - -RELATOR - JUIZ SANTOS
NEVES)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - ESPOSA
SEPARADA - AUSENTE UM DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época
do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a
implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do
benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do
dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e
o segurado e a morte do segurado.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou mantida até a sua morte, uma vez que o falecido
estava, naquele tempo, usufruindo o benefício aposentadoria por invalidez, sob o número
72.252.214-2.
3. Separada judicialmente, bem como não comprovando o recebimento de prestação de
alimentos, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte de seu falecido ex-marido, nos
termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. (...).
5. Apelação da autora improvida.
(TRF - 3ª REGIÃO - AC - 935497 (2004.03.99.015602-6) SP - Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA -
Data da Decisão: 14/11/2005 - DJU 03/03/2005 PÁGINA: 390 - Relator -JUIZA LEIDE POLO)

A alegação de união estável após a separação, que só foi trazida aos autos por ocasião da
réplica, também deve ser rechaçada. Afinal, embora conste da rescisão do contrato de aluguel do
filho, documento emitido após o óbito, que a autora e o falecido moravam no mesmo local, na R.
João Martins Sevilha, 47, a certidão de óbito indica que, na realidade, o ex-marido da autora
faleceu em domicílio, na Rua Galiléia, n. 560, bairro Betel, endereço que, aliás, corresponde

àquele do contrato de aluguel firmado pelo filho, cessado logo após o óbito do pai. Tudo indica,
afinal, que autora e falecido residiam em locais distintos, nada havendo que sugira reconciliação e
convivência.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 05.2014 e ele
faleceu em 07.07.2015. Ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o
artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. O § 4º do mencionado
dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da
qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do
contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Nos
ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual está obrigado a recolher a
sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 11.05.1979, tendo o casal se separado
em 03.07.2003.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente,
que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes
mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião da separação, sendo fixado o
pagamento de valor apenas ao filho. E não foi comprovada a prestação de qualquer auxílio
financeiro a ela, pelo falecido, em momento algum após a separação. Após o casamento, a
autora manteve vínculos empregatícios regulares e obteve aposentadoria por tempo de
contribuição. O falecido, ao contrário, não teve registro de qualquer vínculo empregatício após a
separação, mas tão somente algumas poucas contribuições individuais, mais de um ano antes do
óbito. Não é razoável que pessoa nestas condições pudesse arcar com auxílio financeiro a ex-
conjuge.
- A alegação de união estável após a separação, que só foi trazida aos autos por ocasião da
réplica, também deve ser rechaçada. Embora conste da rescisão do contrato de aluguel do filho,
documento emitido após o óbito, que a autora e o falecido moravam no mesmo local, na R. João
Martins Sevilha, 47, a certidão de óbito indica que, na realidade, o ex-marido da autora faleceu
em domicílio, na Rua Galiléia, n. 560, bairro Betel, endereço que, aliás, corresponde àquele do
contrato de aluguel firmado pelo filho, cessado logo após o óbito do pai. Tudo indica que autora e
falecido residiam em locais distintos, nada havendo que sugira reconciliação e convivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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