
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-22.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o falecido foi sócio de uma empresa de 04.01.1991 a 28.11.2002, e que tal empresa realizou todos os recolhimentos exigidos pela legislação, o que inclui a contribuição previdenciária. Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado. Alega, por fim, que diante da natureza assistencial do benefício de pensão por morte, fica desautorizada qualquer interpretação que exija a manutenção da qualidade de segurado do falecido por ocasião da morte.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-22.2013.4.03.6103/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: carteira de identidade da autora, Soraia Aparecida Barbosa Kavaliéris, nascida em 30.09.1957, emitida pelo Ministério da Defesa, informando tratar-se de pensionista, filha de Capitão; declaração de pessoas físicas, firmada em 22.05.2003, afirmando a união estável da autora com o falecido; cópia de sentença proferida em 24.05.2007, nos autos da ação n. 644/2005 da Terceira Vara da Família e das Sucessões de São José dos Campos, proposta pela autora, que julgou procedente o pedido inicial, declarando que a autora e o falecido viveram em união estável sob o mesmo teto até o falecimento dele, em 01.05.2003; ofício de notificação extrajudicial destinado ao falecido, com data 11.09.2002, no qual Maria Cristina Bueno de Assis requisita a ele informações acerca da exclusão, dela, da empresa "Cardoso Assessoria Comercial S/C Ltda", conforme compromisso escrito, datado de 28.11.2002, assumido pelo falecido por ocasião da separação judicial dele e da Sra. Maria Cristina; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado pela autora em 22.03.2004.
Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possui registros de vínculos empregatícios, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.03.1974 e 05.04.1990, e recolheu contribuições previdenciárias individuais de 06.1990 a 04.1992, 06.1992 a 01.1994 e 03.1994 a 02.1996.
Posteriormente, a autora apresentou: a certidão de óbito do suposto companheiro, ocorrido em 01.05.2003, em razão de choque agudo traumático, anemia aguda traumática, traumatismo crânio encefálico, politraumatismo, afundamento torácico - o falecido foi qualificado como engenheiro civil, separado judicialmente, com 50 anos de idade, convivendo maritalmente com a autora, que foi a declarante no documento; contrato social da "Cardoso Assessoria Contábil S/C Ltda", constituída em 13.12.1990 pelo falecido e por Maria Cristina Assis Cardoso, sendo que em 10.12.2002 houve alteração no contrato social da empresa, com exclusão da Sra. Maria Cristina e inclusão da autora como sócia; GPS em nome da empresa mencionada, relativa à competência de 11.2001, código de pagamento 2100 ("Empresas em geral - CNPJ").
Nesse caso, a última contribuição previdenciária em nome do de cujus refere-se à competência de 02.1996, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias, mantido vínculo empregatício, ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 01.05.2003, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Observe-se que os recolhimentos previdenciários feitos em nome da empresa de que o falecido era sócio não podem ser aproveitados em seu favor. Trata-se de contribuições referentes às obrigações previdenciárias da pessoa jurídica.
De outro lado, não se ignore que o conjunto probatório apresenta indícios da atividade do falecido na época do óbito (empresário). O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
Ocorre que a inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142).
Acrescente-se o disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações".
Assim, ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 50 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de dezessete anos e dez meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
Em suma, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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