
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 26/07/2016 14:25:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014861-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte do pai, ocorrida em 1985, formulado pela filha, na qualidade de maior inválida.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que protocolou administrativamente pedido de pensão pela morte do pai em 21.01.2013, sendo que a Autarquia considerou, como data de início de sua incapacidade, o dia 20.10.1987, posterior à data do óbito do pai, em 11.06.1985. Porém, ao avaliar pedido de pensão pela morte da mãe da autora, a DII foi fixada em 01.01.1980. Não há como a invalidez de uma mesma pessoa ser considerada como iniciada em datas distintas. Destaca, ainda, a existência de documentos nos autos que indicam que o início da invalidez da apelante ocorreu em 1980, antes mesmo dos dezoito anos de idade. Por fim, defende a possibilidade de cumulação de pensões dos genitores.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 23/06/2016 15:01:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014861-83.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte do trabalhador urbano, na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, encontrava-se disciplinado, em linhas gerais, pelos arts. 67 a 72 do Decreto nº 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e pelos arts. 47 a 53 do Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis de Previdência Social) e era devido ao conjunto de dependentes do segurado que viesse a falecer ou tivesse morte presumida declarada.
Os dependentes do segurado estavam relacionados nos incisos I a IV do artigo 12 do Regulamento de Benefícios e nos incisos I a IV do art. 10 da Consolidação, a saber: a esposa; o marido inválido; a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos; o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido; a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida; a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderia ser menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; o pai inválido; a mãe; o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
Os Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84 equiparavam aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, o enteado e o menor que se achasse sob sua tutela ou que, por determinação judicial, se encontrasse sob sua guarda.
Os referidos diplomas legais consideravam como companheira a pessoa designada pelo segurado e que, à época da sua morte, estava sob sua dependência econômica, ressalvando que a existência de filho havido em comum supria as condições de prazo e designação.
O artigo 12 da Consolidação das Leis de Previdência Social, por fim, frisava que a dependência econômica da esposa, do marido inválido, da companheira, dos filhos e dos equiparados a estes últimos é presumida e que, a das demais pessoas, deve ser comprovada.
O seu termo inicial, nos termos dos arts. 67 e 72, I do Decreto nº 83.080/79, era fixado na data do óbito ou da declaração judicial, no caso de morte presumida.
Dentre as regras subsequentes da legislação revogada, merece destaque aquela relativa ao valor do benefício, que, nos termos do art. 41, VI do Decreto nº 83.080/79 e do art. 48 do Decreto nº 89.312/84, era composto de uma parcela familiar correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância que o segurado percebia a título de aposentadoria ou da que seria devida se estivesse aposentado na data do seu falecimento, acrescido de tantas parcelas de 10% (dez por cento) da mesma base de cálculo quantos fossem os seus dependentes, até o máximo de 05 (cinco).
Por fim, a Consolidação das Leis de Previdência Social, no seu art. 47, e o Regulamento de Benefícios, no seu art. 67, condicionavam a concessão de pensão por morte ao cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada esta nos casos em que o segurado, após filiar-se à previdência social urbana, fosse acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado da doença de Paget (arts. 18, § 2º, "a" do Decreto 89.312/84 e 33, II do Decreto nº 83.080/79).
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 06.03.1961; cópia da sentença que decretou a interdição da autora, proferida em 08.01.2015 (Processo n. 1002469-83.2014.8.26.0269, 1ª. Vara de Família e Sucessões de Itapetininga); certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 11.06.1985, em razão de insuficiência cardíaca congestiva, aos sessenta anos de idade; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão pela morte do pai, formulado pela autora em 21.01.2013, decisão que foi mantida mesmo após a interposição de recursos - na esfera administrativa, foi fixado, como data de início da incapacidade da autora, o dia 20.10.1987 (fls. 26); documentos indicando que, por ocasião do pedido administrativo de pensão pela morte da mãe, em grau recursal, a data de início da incapacidade da autora foi fixada em 01.01.1980 (fls. 31); documentos médicos em nome da autora, indicando que sua primeira internação, por transtornos psiquiátricos, ocorreu em 01.11.1980, tendo ela deixado o estabelecimento em 16.12.1980 (fls. 32); destaca-se, ainda, a existência de atestado médico datado de 26.09.1980, informando que a autora deveria ficar afastada de seu trabalho pelo prazo de quinze dias (fls. 34).
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente manteve vínculos empregatícios de 05.01.1978 a data não especificada (empregador "São Francisco Administrações e Participações S/C Ltda"), de 18.05.1979 a 01.04.1986 (empregador Banco Bradesco S/A), de 02.03.1987 a 12.05.1987 (empregador "João Vicente da Silva Roupas - ME"). Consta, ainda, que a autora vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 01.09.1990 e pensão pela morte da mãe desde 13.08.2012.
Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que a autora apresenta história clínica, documental e exame psiquiátrico compatíveis com CID 10 F 20.0 (esquizofrenia paranoide), sendo pessoa total e permanentemente incapaz de reger atividades de vida civil e de exercer atividade laborativa para seu sustento. Posteriormente, o perito consignou que não havia subsídios para esclarecer a data de início da incapacidade da requerente (fls. 111).
A autora comprovou ser filha do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
De se observar, entretanto, que a autora, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida.
No caso dos autos, contudo, em que pese a existência (em procedimento administrativo referente a benefício distinto), de decisão administrativa mencionando, após grande discussão, que a autora seria pessoa inválida desde 1980, o fato é que a autora exerceu atividades econômicas de maneira regular entre 1978 e 1987. Não é possível, portanto, se falar em invalidez total e permanente antes de tal data.
Ainda que existam elementos que comprovem que a autora era portadora de enfermidades desde 1980, o conjunto probatório indica que estas não impediram seu restabelecimento e retorno ao trabalho, permanecendo, aliás, empregada junto ao mesmo empregador até o ano de 1986. O exercício de atividades laborativas, ao que tudo indica, só se tornou inviável após 1987.
Não há que se falar, portanto, em invalidez na data do óbito do pai, em 1985, sendo inviável a concessão do benefício pleiteado.
Ressalte-se que a autora recebe aposentadoria por invalidez de 1990 e, após a morte da genitora, passou a receber pensão pela morte dela. Só veio a pleitear a pensão pela morte do pai mais de duas décadas após o falecimento dele, o que também lança dúvidas quanto à condição de dependente econômica.
Sobre o assunto, confira-se:
Logo, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 26/07/2016 14:25:16 |
