
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020018-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, trabalhador rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020018-37.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito de João de Oliveira, suposto companheiro da autora (Maria Martins Fragoso), ocorrido em 26.07.2008, em razão de "neoplasia maligna de esôfago" - o falecido foi qualificado como trabalhador rural, com sessenta anos de idade, separado judicialmente, residente na R. Paraná, 135, Juliânia, Herculândia, SP, sendo declarante Antônio Dorival de Oliveira; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 21.11.2007 até a morte, e tinha como endereço cadastral a Rua Rui Barbosa, 135; conta de energia em nome do pai da autora, referente ao mês de agosto de 2007, referente ao endereço R. Rui Barbosa, 135, Juliana; documentos pessoais do falecido, entre eles uma carteira de admissão no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Marília (em 15.01.1988); conta de energia em nome da autora, relativa ao endereço R. Rui Barbosa, 135, relativa ao mês de outubro de 2009; CTPS do falecido, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana e rural, entremeados, mantidos de maneira descontínua entre 01.06.1973 e 06.01.2005; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 23.09.2014.
Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que não souberam precisar o nome da rua em que a autora e o falecido supostamente residiam.
Nesse caso, não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Frise-se que o endereço residencial que constou na certidão de óbito do falecido é distinto do alegado pela requerente.
Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Além disso, verifica-se que, mesmo se comprovasse a alegada união estável, a autora ainda assim não faria jus ao benefício pleiteado, pois o suposto companheiro recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 21.11.2007 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Além disso, o conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial, tendo em vista que manteve vínculos empregatícios urbanos em vários períodos ao longo da vida. Não restou comprovado, ainda, que tivesse preenchido os requisitos para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 26/07/2016 14:25:23 |
