D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006429-88.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido marido, trabalhador rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006429-88.2011.4.03.6139/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 12.05.2007, ocasião em que ambos foram qualificados como aposentados; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 18.08.2007, em razão de cirrose hepática e alcoolismo crônico - não consta no documento a ocupação do falecido, mas tão somente a de um dos filhos, declarante; termo de autorização de uso de um lote rural pelo falecido, então qualificado como lavrador, pelo Estado de São Paulo, pelo prazo de três anos, assinado em 04.03.1991; cópia parcial de um demonstrativo de atividades financeiras da Associação dos Produtores de Assentamento Pirituba 11, referente aos anos de 1986/1987, sem menção ao falecido; fotografias de uma pessoa do sexo feminino.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vinha recebendo amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 01.03.2003 e que o falecido possuiu vínculos empregatícios urbanos, mantidos de 16.12.1976 a data não especificada, de 01.04.1979 a 11.06.1979 e um vínculo rural, mantido de 06.06.2005 a 31.01.1996, além de ter recebido amparo social ao idoso de 20.06.2003 a 18.08.2007.
Comunicado o óbito da autora, em 03.10.2012 (fls. 50), foi deferida a habilitação de seus sucessores (fls. 58).
A autora comprovou se esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Contudo, a autora não fazia jus ao benefício pleiteado, pois o falecido recebeu amparo social ao idoso de 20.06.2003 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Além disso, o conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial. Afinal, os extratos do sistema Dataprev possuem registro de atividades urbanas pelo de cujus, e o início de prova material da alegada atividade rural é frágil, emitido mais de uma década antes da morte.
Por fim, deve ser observado que, considerando o termo final de seu último vínculo empregatício, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião da concessão do benefício assistencial, e não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria em qualquer modalidade.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 09/08/2016 14:37:27 |