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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0006434-13.2014.4.03.6105...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:02

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do pai. - Constam dos autos: certidão de nascimento dos filhos do falecido em 22.01.2001, 09.03.2004, 04.08.2006 e 08.08.2010; certidão de óbito do pai dos autores, ocorrido em 13.08.2013, em razão de "anemia aguda, perfurações em tórax e abdome, projétil de arma de fogo" - o falecido foi qualificado como solteiro, com trinta e um anos de idade; extrato do sistema Dataprev constando vínculos empregatícios, de 02.07.1998 a 14.02.2000, 01.02.2001 a 01.05.2001, 03.09.2001 a 02.10.2001, 20.05.2002 a 17.08.2002, 19.08.2002 a 31.12.2002, 07.01.2004 a 04.07.2004 e 05.07.2004 a 02.12.2004. - Os autores comprovaram a filiação por meio da apresentação das certidões de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida. - O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 02.12.2004, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 13.08.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 31 de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por pouco mais de três anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159540 - 0006434-13.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006434-13.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.006434-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:YASMIN MARTINS DOS SANTOS incapaz e outro(a)
:YURI FELIPE MARTINS SOARES DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP225295 PEDRO LUIS BIZZO e outro(a)
REPRESENTANTE:GISELE SILVANA DE MATTOS MARTINS
ADVOGADO:SP225295 PEDRO LUIS BIZZO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GABRIELY FERREIRA DOS SANTOS incapaz e outro(a)
:GEOVANA FERREIRA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP225295 PEDRO LUIS BIZZO
REPRESENTANTE:MARCELA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP225295 PEDRO LUIS BIZZO
No. ORIG.:00064341320144036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: certidão de nascimento dos filhos do falecido em 22.01.2001, 09.03.2004, 04.08.2006 e 08.08.2010; certidão de óbito do pai dos autores, ocorrido em 13.08.2013, em razão de "anemia aguda, perfurações em tórax e abdome, projétil de arma de fogo" - o falecido foi qualificado como solteiro, com trinta e um anos de idade; extrato do sistema Dataprev constando vínculos empregatícios, de 02.07.1998 a 14.02.2000, 01.02.2001 a 01.05.2001, 03.09.2001 a 02.10.2001, 20.05.2002 a 17.08.2002, 19.08.2002 a 31.12.2002, 07.01.2004 a 04.07.2004 e 05.07.2004 a 02.12.2004.
- Os autores comprovaram a filiação por meio da apresentação das certidões de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 02.12.2004, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 13.08.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 31 de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por pouco mais de três anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006434-13.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.006434-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:YASMIN MARTINS DOS SANTOS incapaz e outro(a)
:YURI FELIPE MARTINS SOARES DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP225295 PEDRO LUIS BIZZO e outro(a)
REPRESENTANTE:GISELE SILVANA DE MATTOS MARTINS
ADVOGADO:SP225295 PEDRO LUIS BIZZO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GABRIELY FERREIRA DOS SANTOS incapaz e outro(a)
:GEOVANA FERREIRA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP225295 PEDRO LUIS BIZZO
REPRESENTANTE:MARCELA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP225295 PEDRO LUIS BIZZO
No. ORIG.:00064341320144036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes do falecido pai que, na época do óbito, contavam com recolhimentos previdenciários suficientes para a concessão de aposentadoria.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006434-13.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.006434-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:YASMIN MARTINS DOS SANTOS incapaz e outro(a)
:YURI FELIPE MARTINS SOARES DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP225295 PEDRO LUIS BIZZO e outro(a)
REPRESENTANTE:GISELE SILVANA DE MATTOS MARTINS
ADVOGADO:SP225295 PEDRO LUIS BIZZO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GABRIELY FERREIRA DOS SANTOS incapaz e outro(a)
:GEOVANA FERREIRA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP225295 PEDRO LUIS BIZZO
REPRESENTANTE:MARCELA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP225295 PEDRO LUIS BIZZO
No. ORIG.:00064341320144036105 8 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.

Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.

Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.

A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:


"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento dos filhos do falecido em 22.01.2001, 09.03.2004, 04.08.2006 e 08.08.2010; certidão de óbito do pai dos autores, ocorrido em 13.08.2013, em razão de "anemia aguda, perfurações em tórax e abdome, projétil de arma de fogo" - o falecido foi qualificado como solteiro, com trinta e um anos de idade; extrato do sistema Dataprev constando vínculos empregatícios, de 02.07.1998 a 14.02.2000, 01.02.2001 a 01.05.2001, 03.09.2001 a 02.10.2001, 20.05.2002 a 17.08.2002, 19.08.2002 a 31.12.2002, 07.01.2004 a 04.07.2004 e 05.07.2004 a 02.12.2004.

Os autores comprovaram a filiação por meio da apresentação das certidões de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.

De outro lado, o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 02.12.2004, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.

Ora, tendo em vista que veio a falecer em 13.08.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.

Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.

Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 31 (trinta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por pouco mais de três anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.

Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:


PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO MUITO TEMPO ANTES DA MORTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não é possível a concessão de pensão por morte quando o de cujus perdeu a qualidade de segurado por não estar contribuindo para a Previdência Social desde há vários anos antes do seu óbito.
2. Inconcebível conceder pensão por morte pleiteada sob o argumento de que o de cuius tenha deixado de contribuir para a Previdência Social em razão de doença que o acometia, quando a autora não trouxe aos autos nenhuma prova sobre tal fato.
3. Apelação improvida
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 714580 - SP (200103990352525); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: JUIZ JOHONSOM DI SALVO).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 475, "caput" e inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 9.469/97.
II - No caso em tela não se revela aplicável o art. 102 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que à época em que o falecido marido da apelada perdeu a qualidade de segurado o mesmo não contava com o recolhimento do número mínimo de contribuições exigido para a aposentadoria por idade.
III - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 430510 - SP (98030630130); Data da decisão: 10/06/2002; Relator: JUIZ SERGIO NASCIMENTO).

Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:


RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.
(STJ. REsp 1110565 / SE - Proc. 2009/0001382-8. Relator: Ministro Felix Fischer. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data do Julgamento: 27/05/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2009).

Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: 09/08/2016 14:38:02



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