
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 23/08/2016 14:16:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009876-49.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes do falecido companheiro e pai, que ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformados, apelam os autores, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Requer a valoração das informações prestadas pelo falecido a uma assistente social, fls. 105, e a contabilização de todos os períodos de atividade do falecido para fins de possibilitar a extensão máxima do período de graça.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que não havia interesse que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 23/08/2016 14:16:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009876-49.2011.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 29.01.2007; documentos de identificação dos coautores Daniel e Maurício, indicando nascimento em 16.02.1996 e 12.01.1993; certidão de óbito do companheiro e pai dos autores, ocorrido em 26.10.2006, em razão de "caquexia neoplásica, câncer gástrico avançado, diabetes melitus" - o falecido foi qualificado como eletricista, solteiro, com quarenta e seis anos de idade, residente na R. Benedito Pinto de Campos, 22, sendo declarante a coautora Damiana; extrato do sistema Dataprev, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 04.05.1976 e 05.1999; cópia de sentença proferida nos autos n. 1931/2008 (Sexta Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional Santo Amaro), em 29.01.2009, que julgou procedente pedido de reconhecimento de união estável formulado pela coautora Damiana, no período de abril de 1993 a 26 de outubro de 2006; CTPS do falecido, sendo que o último vínculo nela anotado foi mantido de 13.04.1999 a 12.07.1999; documentos relativos a atendimentos e exames médicos em nome do falecido, emitidos a partir de 2004 - em um prontuário médico, na data de 11.10.2006 há uma anotação do serviço social da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo, dando conta de que o falecido, então com 46 anos, não trabalhava desde que adoeceu, em 1993.
Foi realizada perícia médica, que, com base na documentação apresentada, referente a consultas médicas realizadas entre 03.02.2004 e 17.08.2006, apurou que as queixas apresentadas pelo falecido referiam-se a epigastralgia (dor abdominal), diabetes mellitus insulino-dependente e etilismo crônico no passado (já interrompido). Não há como precisar em que momento se iniciaram as queixas do de cujus, pois o prontuário apresenta atendimentos apenas a partir de fevereiro de 2004. Por fim, concluiu que só houve efetiva caracterização de incapacidade (total e permanente) a partir da internação do falecido, em 24.09.2006, não tendo sido apresentados elementos médicos que permitissem caracterizar incapacidade anterior. Ressaltou, ainda, que a anotação de fls. 105, por assistente social, não identificava as doenças do autor nem incapacidade, de forma objetiva.
Neste caso, o último vínculo empregatício do falecido cessou em 12.07.1999, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias, se encontrasse em gozo de benefício previdenciário ou tenha mantido novo vínculo empregatício.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 26.10.2006, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Prosseguindo, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 46 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
Há de ser considerar, ainda, que o conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade do falecido em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado.
Como bem destacado na perícia, a anotação de fls. 105, feita por assistente social no prontuário do autor, mencionando que ele não trabalhava desde 1993, não identifica qualquer doença e não permite caracterizar incapacidade. Ademais, o falecido manteve vínculo empregatício em 1994 (conforme CTPS de fls. 47) e 1999, o que por si só torna duvidosas as declarações que ele prestou ao Serviço Social do estabelecimento hospitalar em que se encontrava internado.
Ante o exposto, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 23/08/2016 14:16:35 |
