D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023144-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido ex-marido que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023144-95.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 20.03.2013; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 19.11.2013; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 15.05.1971; documentos extraídos da ação de separação consensual proposta pela autora e pelo de cujus em 26.09.1989, constando, na convenção de separação, a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo falecido apenas aos filhos do casal, sendo que ele e a autora, por disporem de meios próprios de subsistência, dispensaram mutualmente a pensão alimentícia (fls. 19) - a convenção foi homologada por sentença em 26.09.1989.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com anotações de vínculos empregatícios e contribuições individuais em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.01.1967 e 31.07.2015, e que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 02.02.1995 a 20.03.2013, sendo que, após sua morte, foi concedida pensão à companheira.
A autora prestou depoimento, afirmando que o falecido apenas "trouxe alguma coisa" para comer, após a separação, até o filho do casal fazer cinco anos (por ocasião da audiência, realizada em 01.02.2016, a autora informou que o filho tinha 27 anos). Disse não saber que o falecido era aposentado, e que só entrou na Justiça contra o falecido quando o filho tinha cinco anos.
Foram ouvidas testemunhas. Uma delas mencionou que o falecido "não dava nada para os filhos" e que "nada vinha da mão dele". Outra mencionou que a autora nunca recebeu pensão do ex-marido.
Por ocasião da morte do ex-marido da autora, foi concedida pensão à companheira dele (a corré Márcia Bandeira). Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a requerente comprova ter se casado com o falecido em 15.05.1971, tendo o casal se separado em 26.09.1989.
Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
Ocorre que, no caso dos autos, a autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião da separação, sendo fixado o pagamento de valor apenas aos filhos.
Além disso, a autora informou que o falecido apenas ajudou com "algo de comer" até um dos filhos completar cinco anos de idade (o que ocorreu vinte e dois anos antes da audiência). As testemunhas também afirmaram que o de cujus jamais ajudou a autora.
Acrescente-se que os extratos do sistema Dataprev indicam que a autora sempre exerceu atividades laborativas, antes e após a separação.
Não houve, assim, comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido.
A pretensão ao benefício deve, então, ser rechaçada.
Nesse sentido é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 23/08/2016 14:17:28 |