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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0023144-95.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:06

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido. - Constam dos autos: certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 20.03.2013; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 19.11.2013; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 15.05.1971; documentos extraídos da ação de separação consensual proposta pela autora e pelo de cujus em 26.09.1989, constando, na convenção de separação, a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo falecido apenas aos filhos do casal, sendo que ele e a autora, por disporem de meios próprios de subsistência, dispensaram mutualmente a pensão alimentícia (fls. 19) - a convenção foi homologada por sentença em 26.09.1989; extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora conta com anotações de vínculos empregatícios e contribuições individuais em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.01.1967 e 31.07.2015, e que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 02.02.1995 a 20.03.2013, sendo que, após sua morte, foi concedida pensão à companheira. - A autora prestou depoimento, afirmando que o falecido apenas "trouxe alguma coisa" para comer, após a separação, até o filho do casal fazer cinco anos (por ocasião da audiência, realizada em 01.02.2016, a autora informou que o filho tinha 27 anos). Disse não saber que o falecido era aposentado, e que só entrou na Justiça contra o falecido quando o filho tinha cinco anos. - Foram ouvidas testemunhas. Uma delas mencionou que o falecido "não dava nada para os filhos" e que "nada vinha da mão dele". Outra mencionou que a autora nunca recebeu pensão do ex-marido. - Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei. - A autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião da separação, sendo fixado o pagamento de valor apenas aos filhos. - A autora informou que o falecido apenas ajudou com "algo de comer" até um dos filhos completar cinco anos de idade (o que ocorreu vinte e dois anos antes da audiência). As testemunhas também afirmaram que o de cujus jamais ajudou a autora. - Os extratos do sistema Dataprev indicam que a autora sempre exerceu atividades laborativas, antes e após a separação. - Não houve comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173444 - 0023144-95.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023144-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023144-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALZIRA CORTE CINTRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP196187 ANDRÉ GIL CARDILLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00077-7 2 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- Constam dos autos: certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 20.03.2013; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 19.11.2013; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 15.05.1971; documentos extraídos da ação de separação consensual proposta pela autora e pelo de cujus em 26.09.1989, constando, na convenção de separação, a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo falecido apenas aos filhos do casal, sendo que ele e a autora, por disporem de meios próprios de subsistência, dispensaram mutualmente a pensão alimentícia (fls. 19) - a convenção foi homologada por sentença em 26.09.1989; extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora conta com anotações de vínculos empregatícios e contribuições individuais em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.01.1967 e 31.07.2015, e que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 02.02.1995 a 20.03.2013, sendo que, após sua morte, foi concedida pensão à companheira.
- A autora prestou depoimento, afirmando que o falecido apenas "trouxe alguma coisa" para comer, após a separação, até o filho do casal fazer cinco anos (por ocasião da audiência, realizada em 01.02.2016, a autora informou que o filho tinha 27 anos). Disse não saber que o falecido era aposentado, e que só entrou na Justiça contra o falecido quando o filho tinha cinco anos.
- Foram ouvidas testemunhas. Uma delas mencionou que o falecido "não dava nada para os filhos" e que "nada vinha da mão dele". Outra mencionou que a autora nunca recebeu pensão do ex-marido.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião da separação, sendo fixado o pagamento de valor apenas aos filhos.
- A autora informou que o falecido apenas ajudou com "algo de comer" até um dos filhos completar cinco anos de idade (o que ocorreu vinte e dois anos antes da audiência). As testemunhas também afirmaram que o de cujus jamais ajudou a autora.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que a autora sempre exerceu atividades laborativas, antes e após a separação.
- Não houve comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023144-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023144-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALZIRA CORTE CINTRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP196187 ANDRÉ GIL CARDILLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00077-7 2 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido ex-marido que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023144-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023144-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALZIRA CORTE CINTRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP196187 ANDRÉ GIL CARDILLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00077-7 2 Vr SERRA NEGRA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.

Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.

Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.

A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:


"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 20.03.2013; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 19.11.2013; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 15.05.1971; documentos extraídos da ação de separação consensual proposta pela autora e pelo de cujus em 26.09.1989, constando, na convenção de separação, a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo falecido apenas aos filhos do casal, sendo que ele e a autora, por disporem de meios próprios de subsistência, dispensaram mutualmente a pensão alimentícia (fls. 19) - a convenção foi homologada por sentença em 26.09.1989.

O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com anotações de vínculos empregatícios e contribuições individuais em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.01.1967 e 31.07.2015, e que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 02.02.1995 a 20.03.2013, sendo que, após sua morte, foi concedida pensão à companheira.

A autora prestou depoimento, afirmando que o falecido apenas "trouxe alguma coisa" para comer, após a separação, até o filho do casal fazer cinco anos (por ocasião da audiência, realizada em 01.02.2016, a autora informou que o filho tinha 27 anos). Disse não saber que o falecido era aposentado, e que só entrou na Justiça contra o falecido quando o filho tinha cinco anos.

Foram ouvidas testemunhas. Uma delas mencionou que o falecido "não dava nada para os filhos" e que "nada vinha da mão dele". Outra mencionou que a autora nunca recebeu pensão do ex-marido.

Por ocasião da morte do ex-marido da autora, foi concedida pensão à companheira dele (a corré Márcia Bandeira). Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.

De outro lado, a requerente comprova ter se casado com o falecido em 15.05.1971, tendo o casal se separado em 26.09.1989.

Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.

Ocorre que, no caso dos autos, a autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião da separação, sendo fixado o pagamento de valor apenas aos filhos.

Além disso, a autora informou que o falecido apenas ajudou com "algo de comer" até um dos filhos completar cinco anos de idade (o que ocorreu vinte e dois anos antes da audiência). As testemunhas também afirmaram que o de cujus jamais ajudou a autora.

Acrescente-se que os extratos do sistema Dataprev indicam que a autora sempre exerceu atividades laborativas, antes e após a separação.

Não houve, assim, comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido.

A pretensão ao benefício deve, então, ser rechaçada.

Nesse sentido é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:


AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 64 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1- (...)
2- Tratando-se de cônjuge desquitado (sic) que dispensou temporariamente a prestação de alimentos, exigível a comprovação de que dependia economicamente do falecido segurado, nos termos da Súmula nº 64 do extinto TFR.
3- Na ação ordinária subjacente, não trouxe a Autora qualquer prova da necessidade do recebimento do benefício de pensão por morte de seu ex-marido, não obstante tenha sido dada oportunidade para fazê-lo.
4- A presunção legal de dependência econômica deixou de existir, uma vez que a Autora não recebia alimentos, sendo necessária a comprovação da sua necessidade.
(....)
(TRF - 3ª REGIÃO - AR - SP (89.03.030366-0) Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO - Data da Decisão: 14/11/2007 - DJU DATA:08/02/2008 PÁGINA: 1871 - -RELATOR - JUIZ SANTOS NEVES)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - ESPOSA SEPARADA - AUSENTE UM DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou mantida até a sua morte, uma vez que o falecido estava, naquele tempo, usufruindo o benefício aposentadoria por invalidez, sob o número 72.252.214-2.
3. Separada judicialmente, bem como não comprovando o recebimento de prestação de alimentos, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte de seu falecido ex-marido, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. (...).
5. Apelação da autora improvida.
(TRF - 3ª REGIÃO - AC - 935497 (2004.03.99.015602-6) SP - Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da Decisão: 14/11/2005 - DJU 03/03/2005 PÁGINA: 390 - Relator -JUIZA LEIDE POLO)

Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 23/08/2016 14:17:28



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