Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0003680-80.2014.4.03.6111...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:33

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do avô e guardião. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 24.10.2000; documentos de identificação da mãe do autor, nascida em 30.04.1969; certidão de óbito do avô e guardião do autor, ocorrido em 22.08.2012, em razão de "falência de múltiplos órgãos; choque distributivo; pneumonia; DPOC" - o falecido foi qualificado como viúvo, com setenta e um anos de idade, residente na R. Santa Helena, n. 2620, Jardim Estoril, Marília; termo de entrega de guarda definitiva do autor ao avô, com data 27.01.2006, por prazo indeterminado (precedida de guarda provisória, concedida em 09.06.2005); documentos indicando que o autor era dependente do avô em plano de saúde, emitidos em 2011; declaração de IRPF 2006/2007 do falecido, indicando o autor como seu único dependente; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 06.09.2012; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 24.03.1995 até a morte (mr. pag. R$ 2474,57, compet. 08.2012). - O autor apresentou documentos extraídos do pedido de guarda ajuizado pelo avô, destacando-se a petição inicial, que informa que o pedido fundamenta-se no amor ao neto, visto que o falecido arcava com todas as suas despesas e desejava a guarda de modo a poder incluí-lo com beneficiário de clubes sociais, convênio médico, benefícios previdenciários e outros benefícios, esclarecendo-se, contudo, que o menor permaneceria em poder da genitora, que reside com o guardião, por falta de condições financeiras. - Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que a mãe do autor consta como empregada, em regime estatutário, junto ao Município de Marília, desde 30.05.2008, exercendo a função de técnica de enfermagem. A última notícia de remuneração refere-se ao mês de 12.2008, mas não há dados quanto a eventual rescisão. Em consulta ao site da Prefeitura Municipal de Marília, verificou-se, em edição de 23.06.2015 do Diário Oficial do Município, publicação dando conta de progressão por mérito à mãe do requerente, entre outros servidores. - O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, a dependência econômica é presumida. - O autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 09.06.2005. - A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97. - O conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, com quem sempre morou, conforme consta na própria petição inicial do pedido de guarda. O fato de a mãe do autor enfrentar dificuldades econômicas e, em determinado período, ter vivido sob a dependência econômica do de cujus, não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pelo autor. - Tal dependência econômica, se ocorreu por algum tempo, não pode ser considerada como tal desde 2008, anos antes da morte do guardião. Em tal ano, a mãe do autor passou a exercer atividade econômica regular, como funcionária pública da Prefeitura Municipal de Marília, permanecendo nos quadros funcionais ao menos até 2015, ou seja, anos depois da morte do de cujus. - O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação ao falecido guardião, como bem observou o Ministério Público Federal. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171297 - 0003680-80.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003680-80.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.003680-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GABRIEL PORTO NOGUEIRA incapaz
ADVOGADO:SP168227 REGIANE APARECIDA JIMENES SANCHES e outro(a)
REPRESENTANTE:MARISTELLA PORTO
ADVOGADO:SP168227 REGIANE APARECIDA JIMENES SANCHES e outro(a)
CODINOME:MARISTELA PORTO
No. ORIG.:00036808020144036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô e guardião.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 24.10.2000; documentos de identificação da mãe do autor, nascida em 30.04.1969; certidão de óbito do avô e guardião do autor, ocorrido em 22.08.2012, em razão de "falência de múltiplos órgãos; choque distributivo; pneumonia; DPOC" - o falecido foi qualificado como viúvo, com setenta e um anos de idade, residente na R. Santa Helena, n. 2620, Jardim Estoril, Marília; termo de entrega de guarda definitiva do autor ao avô, com data 27.01.2006, por prazo indeterminado (precedida de guarda provisória, concedida em 09.06.2005); documentos indicando que o autor era dependente do avô em plano de saúde, emitidos em 2011; declaração de IRPF 2006/2007 do falecido, indicando o autor como seu único dependente; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 06.09.2012; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 24.03.1995 até a morte (mr. pag. R$ 2474,57, compet. 08.2012).
- O autor apresentou documentos extraídos do pedido de guarda ajuizado pelo avô, destacando-se a petição inicial, que informa que o pedido fundamenta-se no amor ao neto, visto que o falecido arcava com todas as suas despesas e desejava a guarda de modo a poder incluí-lo com beneficiário de clubes sociais, convênio médico, benefícios previdenciários e outros benefícios, esclarecendo-se, contudo, que o menor permaneceria em poder da genitora, que reside com o guardião, por falta de condições financeiras.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que a mãe do autor consta como empregada, em regime estatutário, junto ao Município de Marília, desde 30.05.2008, exercendo a função de técnica de enfermagem. A última notícia de remuneração refere-se ao mês de 12.2008, mas não há dados quanto a eventual rescisão. Em consulta ao site da Prefeitura Municipal de Marília, verificou-se, em edição de 23.06.2015 do Diário Oficial do Município, publicação dando conta de progressão por mérito à mãe do requerente, entre outros servidores.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 09.06.2005.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, com quem sempre morou, conforme consta na própria petição inicial do pedido de guarda. O fato de a mãe do autor enfrentar dificuldades econômicas e, em determinado período, ter vivido sob a dependência econômica do de cujus, não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pelo autor.
- Tal dependência econômica, se ocorreu por algum tempo, não pode ser considerada como tal desde 2008, anos antes da morte do guardião. Em tal ano, a mãe do autor passou a exercer atividade econômica regular, como funcionária pública da Prefeitura Municipal de Marília, permanecendo nos quadros funcionais ao menos até 2015, ou seja, anos depois da morte do de cujus.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação ao falecido guardião, como bem observou o Ministério Público Federal.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 04/10/2016 11:39:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003680-80.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.003680-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GABRIEL PORTO NOGUEIRA incapaz
ADVOGADO:SP168227 REGIANE APARECIDA JIMENES SANCHES e outro(a)
REPRESENTANTE:MARISTELLA PORTO
ADVOGADO:SP168227 REGIANE APARECIDA JIMENES SANCHES e outro(a)
CODINOME:MARISTELA PORTO
No. ORIG.:00036808020144036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente do avô e guardião.

Foi concedida tutela antecipada (fls. 49/54).

A sentença confirmou a decisão que deferiu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte, a partir da data do óbito (22.08.2012), até que o autor complete vinte e um anos de idade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se vencidas as parcelas compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença. Correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos a fls. 177.

Inconformada, apela a Autarquia, alegando, preliminarmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que neto e menor sob guarda não podem ser considerados dependentes e destaca que a mãe do autor é plenamente capaz de prover a subsistência do menor, não tendo sido comprovada a alegada dependência econômica com relação ao guardião. No mais, requer alteração dos honorários advocatícios e dos critérios de incidência dos juros e mora e da correção monetária.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento da remessa oficial e pelo provimento do apelo, considerando que não restou demonstrada a dependência econômica com relação ao guardião. Ressalta que a mãe do autor não deixou de cuidar dele, informação que consta da petição inicial do processo de guarda, e que a guarda foi buscada também com o intuito de habilitar o requerente a uma futura pensão.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 29/08/2016 14:10:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003680-80.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.003680-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GABRIEL PORTO NOGUEIRA incapaz
ADVOGADO:SP168227 REGIANE APARECIDA JIMENES SANCHES e outro(a)
REPRESENTANTE:MARISTELLA PORTO
ADVOGADO:SP168227 REGIANE APARECIDA JIMENES SANCHES e outro(a)
CODINOME:MARISTELA PORTO
No. ORIG.:00036808020144036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:


PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.

Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.

Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.

A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:


"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação do autor, nascido em 24.10.2000; documentos de identificação da mãe do autor, nascida em 30.04.1969; certidão de óbito do avô e guardião do autor, ocorrido em 22.08.2012, em razão de "falência de múltiplos órgãos; choque distributivo; pneumonia; DPOC" - o falecido foi qualificado como viúvo, com setenta e um anos de idade, residente na R. Santa Helena, n. 2620, Jardim Estoril, Marília; termo de entrega de guarda definitiva do autor ao avô, com data 27.01.2006, por prazo indeterminado (precedida de guarda provisória, concedida em 09.06.2005); documentos indicando que o autor era dependente do avô em plano de saúde, emitidos em 2011; declaração de IRPF 2006/2007 do falecido, indicando o autor como seu único dependente; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 06.09.2012.

O INSS apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 24.03.1995 até a morte (mr. pag. R$ 2474,57, compet. 08.2012).

O autor apresentou documentos extraídos do pedido de guarda ajuizado pelo avô, destacando-se a petição inicial (fls. 103/107), que informa que o pedido fundamenta-se no amor ao neto, visto que o falecido arcava com todas as suas despesas e desejava a guarda de modo a poder incluí-lo com beneficiário de clubes sociais, convênio médico, benefícios previdenciários e outros benefícios, esclarecendo-se, contudo, que o menor permaneceria em poder da genitora, que reside com o guardião, por falta de condições financeiras.

Em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a mãe do autor consta como empregada, em regime estatutário, junto ao Município de Marília, desde 30.05.2008, exercendo a função de técnica de enfermagem. A última notícia de remuneração refere-se ao mês de 12.2008, mas não há dados quanto a eventual rescisão.

Em consulta ao site da Prefeitura Municipal de Marília, que também integra a presente decisão, verificou-se, em edição de 23.06.2015 do Diário Oficial do Município, publicação dando conta de progressão por mérito à mãe do requerente, entre outros servidores.

No caso dos autos, o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, a dependência econômica é presumida.

De outro lado, o autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 09.06.2005.

Nessa esteira, o § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.

A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".

Alterando entendimento anterior, observo que, em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.

Verifica-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".

De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

Sobre o assunto, confira-se:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante o menor sob a guarda do segurado tenha sido excluído do rol de dependentes, o menor tutelado foi mantido, de modo que a expressão "menor tutelado" pode ser tomada, mutatis mutandis, de forma mais abrangente. 2.Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3. Proc. 00190683820104039999. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1513753. Órgão julgador: Décima Turma. Relatora: Desembargadora Federal Lucia Ursaia. Data da Decisão: 13/08/2013. Data da Publicação: 21/08/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. SENTIDO DA EXPRESSÃO "MENOR TUTELADO". I - Resta comprovada a condição de segurado do falecido, uma vez que o compulsar dos autos revela que o de cujus fazia tratamento psiquiátrico em decorrência de etilismo crônico, desde 01.02.2001, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo pacífica a jurisprudência pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. II - Como os pais da autora deixaram de exercer de fato seu poder familiar desde o ano de 1996, e a partir de então o "de cujus" obteve sua guarda de direito e de fato, é de se reconhecer o direito vindicado. III - Agravo de instrumento da parte autora provido."
(TRF3. Proc. 00113917320134030000. AI - Agravo de Instrumento - 504251. Órgão julgador: Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 17/09/2013. Data da Publicação: 25/09/2013)

A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.

Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. GUARDA DE RESPONSABILIDADE DO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A solução na hipótese é irreversível tanto para a parte autora quanto para o INSS, cabendo ao magistrado, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se reveste de maior importância.
- A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado (art. 16 da Lei n° 8.213/91). Nos termos do § 2º, com a redação alterada pela Lei nº 9.528/97, "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
- A despeito da discussão instaurada acerca da prevalência ou não do mencionado dispositivo em sua redação originária, segundo a qual "equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões da Egrégia 5ª Turma daquela Corte, tem prestigiado a proteção integral ao menor, em homenagem aos artigos 227, caput, da Constituição da República, e 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente
- Há que se considerar que a Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu artigo 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."
- Uma interpretação sistemática e teleológica da própria Lei n.º 8.213/91 corrobora o entendimento de que o menor sob guarda continua a figurar como dependente para efeitos previdenciários, haja vista que seu artigo 71- A, incluído pela Lei n.º 10.421/2002, prescreve que será concedido o salário-maternidade também à segurada que adotar "(...) ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (...)", afigurando-se clara a mens legis no sentido de reinseri-lo no rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.
- Os equiparados a filhos devem comprovar a dependência econômica, nos termos do disposto no artigo 16, § 2º, do Plano de Benefícios, com a redação conferida pela Lei n.º 9.528/97, e o fazendo concorrem em igualdade de condições com os beneficiários descritos no inciso I do art. 16.
- (...)
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF - 3ª Região - AG - Agravo de Instrumento - 312155 - Processo: 200703000903946 - UF: SP - Órgão Julgador: Oitava Turma - Data da decisão: 03/03/2008 - DJU data: 09/04/2008, pág.: 958 - rel. Juíza Therezinha Cazerta)

No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, com quem sempre morou, conforme consta na própria petição inicial do pedido de guarda.

O fato de a mãe do autor enfrentar dificuldades econômicas e, em determinado período, ter vivido sob a dependência econômica do de cujus, não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pelo autor.

Frise-se, aliás, que tal dependência econômica, se ocorreu por algum tempo, não pode ser considerada como tal desde 2008, anos antes da morte do guardião. Em tal ano, a mãe do autor passou a exercer atividade econômica regular, como funcionária pública da Prefeitura Municipal de Marília, permanecendo nos quadros funcionais ao menos até 2015, ou seja, anos depois da morte do de cujus.

Dessa forma, o conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação ao falecido guardião, como bem observou o Ministério Público Federal.

Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.

Por essas razões, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 04/10/2016 11:39:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora