
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021133-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido marido, trabalhador rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício demonstrando-se, especialmente, a qualidade de segurado especial do falecido.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021133-93.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 04.07.1978, qualificando o cônjuge como lavrador; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 03.04.1992, em razão de "politraumatismos, instrumento contundente" - o falecido foi qualificado como casado, com 38 anos de idade, lavrador.
Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se a existência de vínculo empregatício em nome do de cujus, mantido de 04.08.1978 a 18.10.1978, em atividade urbana. Em nome da autora, há registro de vínculos empregatícios, mantidos, de forma descontínua, entre 04.04.1988 e 13.08.1996, sempre em atividades urbanas - na época da morte do marido, ela estava empregada junto à Mercedes-Benz do Brasil, onde permaneceu até 13.08.1996.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido, de maneira genérica e imprecisa. Mencionou-se que, após a morte do marido, a autora não mais conseguiu trabalho, em razão de problemas de saúde.
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 18.10.1978, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 03.04.1992, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 38 (trinta e oito anos) de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por pouco mais de dois meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
Prosseguindo, verifica-se que não foi comprovada a qualidade de rurícola do falecido, na época do óbito. Em que pese o teor do depoimento das testemunhas, sua CTPS e o extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicam que o falecido exerceu atividade urbana. Do extrato do sistema Dataprev verifica-se que a autora sempre exerceu atividade urbana e que a família residia em meio urbano.
O início de prova material da alegada condição de rurícola por ocasião do óbito, enfim, é frágil, consistente na qualificação como lavrador na certidão de óbito, com base em informações prestadas oralmente. Não pode ser considerado como corroborado pela prova oral produzida.
Enfim, diante da ausência de comprovação de que o de cujus era segurado especial, revela-se inviável a concessão do benefício, também sob esse aspecto.
Nesse sentido:
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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