
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004143-44.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença proferida em 30.08.2007, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, foi anulada e concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora formulasse o requerimento do benefício na via administrativa.
Em 31.10.2013 foi proferida nova sentença julgando extinto o feito, sem análise do mérito, quanto ao pedido de devolução em dobro dos recolhimentos previdenciários efetuados pelo falecido e improcedentes os demais pedidos. Em sede de apelação foi anulada sentença para regular instrução do feito, com produção de prova testemunhal.
Cumprida a determinação, em 25.05.2016, foi proferida nova sentença, julgando improcedente a ação.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o falecido prestava serviços para empresa Transportadora FL Pereira Ltda., sendo a referida empresa responsável pela retenção das contribuições previdenciárias no importe de 11%. Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004143-44.2007.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora Anaias com o falecido, Ely Balmant, nascida em 05.05.1949; documentos de identificação da coautora Vivian, filha do falecido, nascida em 15.07.1981; certidão de óbito do marido e pai das autoras, ocorrido em 19.11.1996, em razão de "politraumatismo, hemotórax esquerdo, fraturas costais múltiplas, fratura de bacia", o falecido foi qualificado como casado, motorista, com 50 anos de idade, deixou quatro filhos maiores; declaração firmada em nome de Transportadora FL Pereira Ltda., que o falecido era proprietário do caminhão de placa QZ0669, e que prestou serviços como autônomo, por aproximadamente dois anos, até o dia 18.11.1996, firmada em 30.06.2003; carnê do INPS, em nome do falecido, com recolhimentos em 05/1976 a 05/1978; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido na via administrativa em 25.07.2012.
Em audiência foi colhido depoimento pessoal da autora e ouvida testemunha, Sr. Francisco Carlos Pereira, que confirmou ser proprietário da empresa Transportadora FL Pereira Ltda. e que tanto ele quanto o falecido Ely prestavam serviços para empresa "Quartzolit" fazendo transporte de materiais com veículos de carga próprios.
A Autarquia Previdenciária apresentou extrato do sistema Dataprev, constando recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, de 07/1973 a 12/1984.
As autoras comprovam ser esposa e filha do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento e documento de identidade. Assim, sua dependência econômica é presumida.
Nesse caso, a última contribuição previdenciária em nome do de cujus refere-se à competência de 06.1984, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias, mantido vínculo empregatício, ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 19.11.1996, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Observa-se que as informações prestadas pela autora e pelo depoente são uníssonos e confirmam que o autor trabalhava em veículo próprio e prestava serviços com indicação e intermediação da empresa de transportes de propriedade da testemunha, porém, sempre na condição de trabalhador autônomo, não havendo qualquer vínculo de emprego entre eles.
O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
Ocorre que a inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142).
Acrescente-se o disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações".
Assim, ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 50 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de onze anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
Em suma, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/03/2017 16:21:59 |
