
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013654-27.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que as autoras eram dependentes do falecido companheiro e pai que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado e já contava com recolhimentos previdenciários suficientes para a concessão de benefício previdenciário.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformadas, apelam as autoras, arguindo, preliminarmente, a existência de nulidade processual, pois o MM. Juiz "a quo" não se manifestou a respeito de uma das alegações da inicial, consistente na existência de recolhimentos, por parte do falecido, por tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por idade. Afirmam que é dever do juízo decidir nos exatos termos da petição inicial, manifestando-se sobre todos os pedidos nela formulados. No mérito sustentam, em síntese, que se o falecido, na data do óbito, tivesse preenchido o requisito da idade, de 65 anos, sequer haveria necessidade de pedido judicial de concessão de pensão por morte, pois o pedido teria sido deferido na esfera administrativa. Alega que o art. 3º da Lei 10.666/2003 e o art. 30 da Lei 10.741/2003 garantem a concessão do benefício de pensão por morte, independente da qualidade de segurado, quando cumprido o tempo mínimo para a concessão de aposentadoria por idade. Sustentam, enfim, fazer jus à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se a fls. 150, no sentido de que inexistia presença de incapaz a justificar sua atuação na fase em que se encontra o feito.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013654-27.2011.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade processual, vez que a sentença apreciou o pedido efetivamente formulado pelas requerentes na inicial - pedido de concessão por morte.
Ressalte-se que o magistrado não se encontra obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos. E, de qualquer maneira, a alegação de que o falecido preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria por idade foi abordada na sentença (fls. 128), apenas com entendimento distinto daquele defendido pelas autoras.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação das coautoras Janaina, Carina e Camila, nascidas, respectivamente, em 28.06.1992, 31.08.1993 e 07.08.1995, filhas da coautora Maria Aparecida com o falecido, Gerson Dutra Nogueira; certidão de óbito do companheiro e pai das autoras, ocorrido em 15.08.2011, aos 64 anos de idade, em razão de "IAM, miocardiopatia isquêmica, aterosclerose coronariana" - o falecido foi qualificado como divorciado (de Emilia Maria Pereira), convivendo maritalmente com a coautora Maria Aparecida Viana, residindo na r. Vasco da Gama, n. 304, Vila Santa Rita, Itapevi, SP; documentos atribuindo ao falecido e à coautora Maria Aparecida o endereço indicado na certidão de óbito; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 18.08.2011; CTPS do falecido, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, entre 03.01.1972 e 06.04.1998 (há vínculos com data de admissão e saída ilegíveis).
Foram ouvidas testemunhas (fls. 114).
No caso dos autos, o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 06.04.1998, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 15.08.2011, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de vinte e três anos e cinco meses, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
Em suma, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/03/2017 13:14:58 |
