
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042809-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, afirmando que foi comprovada a união estável com o de cujus.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042809-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, Andreia de Fatima Vieira, nascida em 14.11.1980; certidão de óbito de João Marques de Oliveira, suposto companheiro da autora, ocorrido em 21.01.2015, em razão de politraumatismo/agente contundente - o falecido foi qualificado como viúvo, com 62 anos de idade, residente na R. João Mariane, 483, Jardim Cananeia, Pilar do Sul, SP, sendo divorciado de Maria de Lurdes Pereira, com quem foi casado em 1as. núpcias, e viúvo de Ana Rosa de Moraes Oliveira, com quem foi casado em 2as. Núpcias, deixando, dessa segunda união, três filhos, sendo duas de trinta anos e um de 26 anos de idade - a declarante do óbito foi uma das filhas, Talita; conta de água, com vencimento em 04.09.2014, em nome da autora, indicando como endereço a R. João Mariani, R. 71, 00483, Jardim Cananéia, Pilar do Sul, SP; cartão de sócio de clube da terceira idade em nome do falecido, indicando admissão em 09.06.2012; cópia parcial de carnê das "Óticas Carol" em nome do falecido, sem indicação de endereço ou outros dados; fotografias; conta de energia em nome de terceira pessoa, com vencimento em 09.02.2015, referente ao endereço R. Policarpo Torrel Filho, 738 - trata-se do endereço residencial declarado pela autora na inicial.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora recebeu salário-maternidade/segurada especial em duas oportunidades, com DIB em 21.02.2001 e 28.07.2003. Quanto ao falecido, consta que possui vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 13.09.1976 e 12.1999, recebeu auxílio-doença de 22.02.2000 a 27.09.2002, aposentadoria por invalidez de 28.09.2002 a 21.01.2015 e pensão por morte de 11.07.2013 a 21.01.2015.
Em consulta ao referido sistema, constatou-se que a pensão por morte que o falecido recebia fora instituída por sua esposa Ana Rosa de Moraes Oliveira, falecida em 11.07.2013, que residia na r. João Mariani, 483, Jardim Cananéia, Pilar do Sul.
Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram a união estável do casal, até a morte.
A primeira, residente no município de Itapetininga, SP, disse conhecer a autora e o falecido desde por volta de 2010, sendo que naquela época já moravam juntos. Afirmou que eles residiam em Pilar do Sul e que não tinham filhos um com o outro, e sim com outras pessoas. Disse que a autora só não declarou a morte do falecido porque estava muito nervosa, motivo pelo qual a providência foi adotada pela filha dele.
A segunda testemunha, residente no município de São Miguel Arcanjo, SP, disse conhecer o casal na mesma época em que a primeira, nos "bailes". Esclareceu que não eram vizinhos, só se viam nos bailes. Sabia que eles moravam juntos porque eles falavam isto nos bailes - todo mundo no baile sabia. Não soube informar o bairro em que moravam e nunca visitou o local. Questionada sobre as atividades da autora, disse acreditar que ela ajudava o falecido, "plantando em estufas".
O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
Todavia, não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
O início de prova material é frágil, consistente em um único comprovante de residência em nome da autora, atribuindo-lhe endereço idêntico ao que constou na certidão de óbito do falecido. Além de frágil, não foi corroborado pela prova testemunhal, que foi de caráter genérico e impreciso quanto à alegada união. As testemunhas residem em município diverso e não demonstraram ter conhecimento de maiores detalhes da vida do casal. Uma delas, aliás, só convivia com eles em bailes, sabendo da suposta convivência marital apenas por ouvir tal fato.
Causam estranheza, ainda, a alegação da inicial e as informações prestadas pelas testemunhas acerca do início da união. A autora afirma ter vivido com o falecido desde 2006 e as testemunhas mencionam união ao menos desde 2010. Contudo, a certidão de óbito indica que o segundo casamento do falecido só foi desfeito pelo óbito da esposa, e os extratos do sistema Dataprev indicam que tal só ocorreu em 2013. A esposa, frise-se, tinha endereço cadastral no mesmo local em que morava o marido, o que reforça a convicção de que efetivamente continuaram casados, não sendo razoável a alegação de que mantinha união estável com a autora na mesma época.
Observe-se, por fim, que as fotografias apresentadas nada permitem concluir quanto à alegada de existência de união estável, pois não permitem conhecer o período, circunstâncias e pessoas nelas retratadas.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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