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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5001984-26.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da esposa e mãe, trabalhadora rural. - Constam dos autos: certidão de casamento do coautor Antonio com a falecida Maria de Lourdes, em julho/1976, qualificando-o como lavrador e ela como doméstica; certidão de nascimento do coautor, Vitor, filho do casal, em 16.03.1997; certidão de nascimento de filho do casal em 27.03.1986, qualificando o pai como lavrador e a mãe como do lar; certidão de óbito da esposa e mãe dos autores, ocorrido em 28.10.2010, em razão de “parada cárdio respiratória; septicemia não especificada. Ulcera. Fratura de fêmur bilateral, osteoporose”, a falecida foi qualificada como casada, com 53 anos de idade, residente à rua Recife, 140 – Eldorado-MS; CTPS, do coautor Antonio, com registro de vínculo empregatício de 15.01.1984 a 06.06.2004, em atividade rural. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o cadastramento da falecida no CNIS, em 24.11.2009, com endereço na rua Recife, 140; indeferimento de pedido de auxilio doença, requerido pela de cujus, em 15.12.2009; comprovante de cadastramento do coautor Antonio Sebastião da Silva, no CNIS, em 16.05.1991, com endereço na rua Recife, 140; recebimento de auxílio doença previdenciário, pelo coautor Antonio, de forma descontínua, de 20.03.2003 a 07.04.2008 e concessão de aposentadoria por invalidez/comerciário, a partir de 08.04.2008. - Foram ouvidos em depoimento pessoal os autores e testemunhas, que confirmaram o labor rural da falecida. A testemunha Francisco, confirmou o labor rural da de cujus até o ano de 2004, enquanto moravam na Fazenda Junqueira, depois não teve mais contato com a família, de modo que não sabe se mudou de profissão. A testemunha Benvinda disse que a falecida ficou cerca de 04 anos sem trabalhar antes de falecer. Os depoimentos dos coautores são contraditórios. O coautor, Vítor, afirma que deixaram a Fazenda Junqueira, nos idos de 2004 e, após, foram morar na cidade de Eldorado, e sua mãe trabalhou informalmente como faxineira. O cônjuge da falecida, Antonio, disse, em seu depoimento, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-fria, sem registro. - Os autores comprovaram ser marido e filho da falecida por meio de apresentação de certidão de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida. - Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurado especial, no momento do óbito. - O início de prova material a esse respeito é frágil e remoto, consistente na certidão de casamento e nascimento dos filhos do casal, de 1976 a 1997, ocasião em que o cônjuge da falecida foi qualificado como lavrador. O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da de cujus, apenas afirmando genericamente o labor rural da autora até 2004, ano em que a família se mudou da Fazenda Junqueira. Os depoimentos dos autores são contraditórios, uma vez, que o filho afirma que a mãe trabalhou informalmente como faxineira, quando se mudaram para a cidade em 2004, e o cônjuge da falecida, disse, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-fria, sem registro. Não restou comprovado, portanto, o exercício de atividade rural no período anterior ao óbito. - Diante da ausência de comprovação de que a de cujus era segurado especial, revela-se inviável a concessão do benefício, sob esse aspecto. - Apelo da parte autora improvido. lguarita (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001984-26.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001984-26.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa e mãe, trabalhadora rural.
- Constam dos autos: certidão de casamento do coautor Antonio com a falecida Maria de
Lourdes, em julho/1976, qualificando-o como lavrador e ela como doméstica; certidão de
nascimento do coautor, Vitor, filho do casal, em 16.03.1997; certidão de nascimento de filho do
casal em 27.03.1986, qualificando o pai como lavrador e a mãe como do lar; certidão de óbito da
esposa e mãe dos autores, ocorrido em 28.10.2010, em razão de “parada cárdio respiratória;
septicemia não especificada. Ulcera. Fratura de fêmur bilateral, osteoporose”, a falecida foi
qualificada como casada, com 53 anos de idade, residente à rua Recife, 140 – Eldorado-MS;
CTPS, do coautor Antonio, com registro de vínculo empregatício de 15.01.1984 a 06.06.2004, em
atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o cadastramento da falecida no
CNIS, em 24.11.2009, com endereço na rua Recife, 140; indeferimento de pedido de auxilio
doença, requerido pela de cujus, em 15.12.2009; comprovante de cadastramento do coautor
Antonio Sebastião da Silva, no CNIS, em 16.05.1991, com endereço na rua Recife, 140;
recebimento de auxílio doença previdenciário, pelo coautor Antonio, de forma descontínua, de
20.03.2003 a 07.04.2008 e concessão de aposentadoria por invalidez/comerciário, a partir de
08.04.2008.
- Foram ouvidos em depoimento pessoal os autores e testemunhas, que confirmaram o labor rural
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da falecida. A testemunha Francisco, confirmou o labor rural da de cujus até o ano de 2004,
enquanto moravam na Fazenda Junqueira, depois não teve mais contato com a família, de modo
que não sabe se mudou de profissão. A testemunha Benvinda disse que a falecida ficou cerca de
04 anos sem trabalhar antes de falecer. Os depoimentos dos coautores são contraditórios. O
coautor, Vítor, afirma que deixaram a Fazenda Junqueira, nos idos de 2004 e, após, foram morar
na cidade de Eldorado, e sua mãe trabalhou informalmente como faxineira. O cônjuge da falecida,
Antonio, disse, em seu depoimento, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-
fria, sem registro.
- Os autores comprovaram ser marido e filho da falecida por meio de apresentação de certidão de
casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurado
especial, no momento do óbito.
- O início de prova material a esse respeito é frágil e remoto, consistente na certidão de
casamento e nascimento dos filhos do casal, de 1976 a 1997, ocasião em que o cônjuge da
falecida foi qualificado como lavrador. O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos,
não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da de cujus, apenas afirmando
genericamente o labor rural da autora até 2004, ano em que a família se mudou da Fazenda
Junqueira. Os depoimentos dos autores são contraditórios, uma vez, que o filho afirma que a mãe
trabalhou informalmente como faxineira, quando se mudaram para a cidade em 2004, e o cônjuge
da falecida, disse, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-fria, sem registro.
Não restou comprovado, portanto, o exercício de atividade rural no período anterior ao óbito.
- Diante da ausência de comprovação de que a de cujus era segurado especial, revela-se inviável
a concessão do benefício, sob esse aspecto.
- Apelo da parte autora improvido.
lguarita

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001984-26.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VITOR SEBASTIAO DA SILVA, ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738000A
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:







APELAÇÃO (198) Nº 5001984-26.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VITOR SEBASTIAO DA SILVA, ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MSA8738000
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MSA8738000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes
da falecida esposa e mãe, trabalhadora rural.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que foi comprovado o
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, demonstrando-se, especialmente, a
qualidade de segurado especial da falecida.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação dos autores.
É o relatório.




lguarita











APELAÇÃO (198) Nº 5001984-26.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VITOR SEBASTIAO DA SILVA, ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MSA8738000
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MSA8738000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:

(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de casamento do coautor Antonio com a falecida Maria de Lourdes, em julho/1976,
qualificando-o como lavrador e ela como doméstica; certidão de nascimento do coautor, Vitor,
filho do casal, em 16.03.1997; certidão de nascimento de filho do casal em 27.03.1986,
qualificando o pai como lavrador e a mãe como do lar; certidão de óbito da esposa e mãe dos
autores, ocorrido em 28.10.2010, em razão de “parada cárdio respiratória; septicemia não
especificada. Ulcera. Fratura de fêmur bilateral, osteoporose”, a falecida foi qualificada como
casada, com 53 anos de idade, residente à rua Recife, 140 – Eldorado-MS; CTPS, do coautor
Antonio, com registro de vínculo empregatício de 15.01.1984 a 06.06.2004, em atividade rural.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o cadastramento da falecida no
CNIS, em 24.11.2009, com endereço na rua Recife, 140; indeferimento de pedido de auxilio
doença, requerido pela de cujus, em 15.12.2009; comprovante de cadastramento do coautor
Antonio Sebastião da Silva, no CNIS, em 16.05.1991, com endereço na rua Recife, 140;
recebimento de auxílio doença previdenciário, pelo coautor Antonio, de forma descontínua, de
20.03.2003 a 07.04.2008 e concessão de aposentadoria por invalidez/comerciário, a partir de
08.04.2008.
Foram ouvidos em depoimento pessoal os autores e testemunhas, que confirmaram o labor rural

da falecida. A testemunha Francisco, confirmou o labor rural da de cujus até o ano de 2004,
enquanto moravam na Fazenda Junqueira, depois não teve mais contato com a família, de modo
que não sabe se mudou de profissão. A testemunha Benvinda disse que a falecida ficou cerca de
04 anos sem trabalhar antes de falecer. Os depoimentos dos coautores são contraditórios. O
coautor, Vítor, afirma que deixaram a Fazenda Junqueira, nos idos de 2004 e, após, foram morar
na cidade de Eldorado, e sua mãe trabalhou informalmente como faxineira. O cônjuge da falecida,
Antonio, disse, em seu depoimento, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-
fria, sem registro.
Nesse caso, os autores comprovaram ser marido e filho da falecida por meio de apresentação de
certidão de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Porém, verifica-se que não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida,
como segurado especial, no momento do óbito.
Com efeito, o início de prova material a esse respeito é remoto, consistente na certidão de
casamento e nascimento dos filhos do casal, de 1976 a 1997, ocasião em que o cônjuge da
falecida foi qualificado como lavrador. O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos,
não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da de cujus, apenas afirmando
genericamente o labor rural da autora até 2004, ano em que a família se mudou da Fazenda
Junqueira. Além do que, os depoimentos dos autores são contraditórios, uma vez, que o filho
afirma que a mãe trabalhou informalmente como faxineira, quando se mudaram para a cidade em
2004, e o cônjuge da falecida, disse, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-
fria, sem registro. Não restou comprovado, portanto, o exercício de atividade rural no período
anterior ao óbito.
Enfim, diante da ausência de comprovação de que a de cujus era segurado especial, revela-se
inviável a concessão do benefício, sob esse aspecto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONVINCENTE. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR
CONTROVERSO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA.
1. Decerto, como vêm reiteradamente, decidindo os nossos tribunais, documentos como certidão
de casamento, título de eleitor, entre outros, descrevendo a profissão do marido como lavrador,
podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º),
para efeitos de comprovar a condição de rurícola da esposa, principalmente se vier confirmada
em convincente prova testemunhal.
2. Não comprovada a condição de rurícola pela prova material e testemunhal constante dos
autos, o dependente não faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC 648282 - SP (200003990710589); Data da decisão: 18/08/2003; Relator:
JUIZA MARISA SANTOS).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue os autores não merece ser reconhecido.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
















lguarita

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa e mãe, trabalhadora rural.
- Constam dos autos: certidão de casamento do coautor Antonio com a falecida Maria de
Lourdes, em julho/1976, qualificando-o como lavrador e ela como doméstica; certidão de
nascimento do coautor, Vitor, filho do casal, em 16.03.1997; certidão de nascimento de filho do
casal em 27.03.1986, qualificando o pai como lavrador e a mãe como do lar; certidão de óbito da
esposa e mãe dos autores, ocorrido em 28.10.2010, em razão de “parada cárdio respiratória;
septicemia não especificada. Ulcera. Fratura de fêmur bilateral, osteoporose”, a falecida foi
qualificada como casada, com 53 anos de idade, residente à rua Recife, 140 – Eldorado-MS;
CTPS, do coautor Antonio, com registro de vínculo empregatício de 15.01.1984 a 06.06.2004, em
atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o cadastramento da falecida no
CNIS, em 24.11.2009, com endereço na rua Recife, 140; indeferimento de pedido de auxilio
doença, requerido pela de cujus, em 15.12.2009; comprovante de cadastramento do coautor
Antonio Sebastião da Silva, no CNIS, em 16.05.1991, com endereço na rua Recife, 140;
recebimento de auxílio doença previdenciário, pelo coautor Antonio, de forma descontínua, de
20.03.2003 a 07.04.2008 e concessão de aposentadoria por invalidez/comerciário, a partir de
08.04.2008.
- Foram ouvidos em depoimento pessoal os autores e testemunhas, que confirmaram o labor rural
da falecida. A testemunha Francisco, confirmou o labor rural da de cujus até o ano de 2004,
enquanto moravam na Fazenda Junqueira, depois não teve mais contato com a família, de modo
que não sabe se mudou de profissão. A testemunha Benvinda disse que a falecida ficou cerca de
04 anos sem trabalhar antes de falecer. Os depoimentos dos coautores são contraditórios. O
coautor, Vítor, afirma que deixaram a Fazenda Junqueira, nos idos de 2004 e, após, foram morar
na cidade de Eldorado, e sua mãe trabalhou informalmente como faxineira. O cônjuge da falecida,
Antonio, disse, em seu depoimento, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-
fria, sem registro.
- Os autores comprovaram ser marido e filho da falecida por meio de apresentação de certidão de
casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurado
especial, no momento do óbito.
- O início de prova material a esse respeito é frágil e remoto, consistente na certidão de
casamento e nascimento dos filhos do casal, de 1976 a 1997, ocasião em que o cônjuge da
falecida foi qualificado como lavrador. O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos,

não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da de cujus, apenas afirmando
genericamente o labor rural da autora até 2004, ano em que a família se mudou da Fazenda
Junqueira. Os depoimentos dos autores são contraditórios, uma vez, que o filho afirma que a mãe
trabalhou informalmente como faxineira, quando se mudaram para a cidade em 2004, e o cônjuge
da falecida, disse, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-fria, sem registro.
Não restou comprovado, portanto, o exercício de atividade rural no período anterior ao óbito.
- Diante da ausência de comprovação de que a de cujus era segurado especial, revela-se inviável
a concessão do benefício, sob esse aspecto.
- Apelo da parte autora improvido.
lguarita ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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